DECRETO Nº 27.453, DE 29
DE NOVEMBRO DE 2006
DODF DE 01.12.2006
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Introduz alterações no Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS (133ª alteração). |
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei
Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 08
de novembro de 1996, e em conformidade com os Convênios ICMS 97, de
30 de setembro de 2005, ICMS 14, de 24 de março de 2006, ICMS 30, de
07 de julho de 2006, ICMS 36, de 07 de julho de 2006, ICMS 41, de 07 de julho
de 2006, ICMS 48, de 07 de julho de 2006, ICMS 54, de 07 de julho de 2006,
ICMS 55, de 07 de julho de 2006, ICMS 69, de 24 de julho de 2006 e ICMS 78,
de 1º de setembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado
como segue:
I - fica acrescido o inciso VI ao art. 74:
“Art. 74 ...... ....................................................................
VI - monetariamente atualizado, até o décimo dia do segundo
mês subseqüente ao do início da vigência do regime
de que trata o art. 321-A.” (AC)
II - ficam acrescentados o inciso IV ao § 1º do art. 209-A e o §
8º ao art. 209-A:
“Art. 209-A............................................................
§ 1º .........................................................................
IV – quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado
localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina,
será exigido somente visto do Fisco do Distrito Federal se o importador
estiver localizado nesta unidade federada, no campo próprio da Guia,
observado o disposto no § 8º deste artigo (Convênio ICMS 55/06).
(AC)
.........................................
§ 8º Nos casos previstos no inciso IV do § 1º, a guia
deverá ser preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que
após visadas terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu
transporte;
II - 2ª via: retida pelo Fisco do Distrito Federal;
III - 3ª via: Fisco Federal - retida por ocasião do despacho ou
liberação da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 55/06).
(AC)”
III - o § 4 do art. 209-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 209-A............................................................
§ 4º O “visto” de que tratam os incisos I, III e IV
do § 1º não tem efeito homologatório, sujeitando se
o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos
legais, quando cabíveis (Convênio ICMS 55/06).” (NR)
IV - a alínea “b” do inciso XIII do art. 298, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 298. .....................................................................
XIII ............................................................................
b) observado o disposto nos incisos II, alínea “a”, e VI
deste artigo, os dados relativos ao faturamento da empresa prestadora de serviço
de telecomunicação sejam disponibilizados, inclusive em meio
eletrônico, ao Fisco do Distrito Federal, conforme dispuser a Subsecretaria
da Receita (Convênio ICMS 41/06);” (NR)
V - o inciso XXIX do § 1º do art. 298, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 298...........................
§ 1º .........................................................................
XXIX – Novação Telecomunicações Ltda (Convênio
ICMS 14/06);” (NR)
VI - o inciso XL do § 1º do art. 298, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 298...........................
§ 1º .........................................................................
XL - Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações
Ltda (Convênio ICMS 48/06);” (NR)
VII - ficam acrescidos os incisos XLIII a XLVII ao § 1º do art.
298, com as seguintes redações:
“Art. 298. ..............................................................................
§ 1º .............................................................................................
XLIII - Vonar Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 48/06);
XLIV - Falkland Tecnologia em Telecomunicações LTDA (Convênio
ICMS 48/06);
XLV - Viper Serviços de Telecomunicações S/A (Convênio
ICMS 48/06);
XLVI - Telebit Telecomunicações e Participações
S/A (Convênio ICMS 48/06);
XLVII - Redevox Telecomunicações S/A (Convênio ICMS 48/06).”
(AC)
VIII – fica acrescido o § 6º ao art. 298, com a seguinte redação:
“Art. 298. ......................................................................
§ 6º As empresas que comunicaram a adoção da impressão
conjunta nos moldes da legislação em vigor até 31 de
outubro de 2005 deverão requerer autorização para a impressão
conjunta, prevista no inciso XV deste artigo, até o dia 30 de novembro
de 2006 (Cláusula quarta do Convênio ICMS 97/05).” (AC)
IX – ficam acrescidos os §§ 7º e 8º ao art. 298,
com as seguintes redações:
“Art. 298. ......................................................................
§ 7º A fruição do regime especial previsto neste artigo
fica condicionada à elaboração e apresentação,
por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação,
de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente,
custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas,
de forma discriminada e segregada por unidade federada onde atue (Convênio
ICMS 41/06).
§ 8º Observado o disposto nos incisos II, alínea “a”,
e VI deste artigo, as informações contidas no livro razão
auxiliar a que se refere o § 7º deste artigo deverão ser
disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo
fisco, no prazo e forma definidos pela Subsecretaria da Receita (Convênio
ICMS 41/06).” (AC)
X – o art. 309 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 309. Nas remessas com o fim específico de exportação
destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive “trading”,
ou a outro estabelecimento da mesma empresa, como condição para
que a operação seja favorecida com a não-incidência
a que se refere o § 1º do artigo 5º deste Decreto, deverá
o destinatário-exportador celebrar, previamente, Termo de Acordo de
Regime Especial, junto à Subsecretaria da Receita.
§ 1º As remessas compreendidas no caput alcançam as operações
de aquisição realizadas por empresa comercial exportadora, inclusive
“trading”, ou outro estabelecimento da mesma empresa.
§ 2º O Termo de Acordo de Regime Especial de que trata este artigo
será solicitado pelo destinatárioexportador e instruído
com os seguintes documentos:
I - ato constitutivo e suas alterações;
II - comprovante de inscrição no CNPJ/MF e no CF/DF, se for
o caso;
III - Certidão Negativa de Tributos Estaduais, expedida pela unidade
federada de origem;
IV - relação dos sócios ou responsáveis, contendo
nome, CPF, documento de Identidade, endereço residencial e comercial
atualizados, com os respectivos números de telefone.
§ 3º Quando o estabelecimento destinatário-exportador for
situado no Distrito Federal, não será exigido o documento previsto
no inciso III do parágrafo anterior.
§ 4º O Termo de Acordo de Regime Especial somente será homologado
pela Subsecretaria da Receita após a assinatura dos interessados.
§ 5º O Termo de Acordo de Regime Especial determinará:
I - que o estabelecimento exportador assuma a responsabilidade solidária
pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente, na hipótese
de não efetivação da exportação;
II - que o estabelecimento exportador assuma a obrigação de
comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante ou remetente,
que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos previstos na legislação;
III - outras obrigações não relacionadas nos artigos
310 a 312.” (NR)
XI – o art. 321-A fica alterado como segue:
“Art. 321-A ....................................................................
III - apresentar declaração de ICMS sobre estoque, até
o último dia útil do mês subseqüente ao do início
da vigência do regime, na forma determinada pela Secretaria de Estado
de Fazenda, observado o seguinte:
a) consistirá declaração de débito, conforme o
inciso XI do art. 47 da Lei
nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única
ou em até 12 cotas iguais mensais e sucessivas, respeitado o valor
mínimo de R$ 195,74 (cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro
centavos);
c) estará sujeita ao deferimento pelas unidades de atendimento da Receita.
(NR)
IV – recolher o ICMS apurado na forma dos incisos I a III, mediante
documento de arrecadação específico expedido pelas unidades
de atendimento da Receita ou pela Internet, na forma prevista no inciso VI
do art. 74.” (AC)
XII – ficam acrescentados o §§ 9º e 10 ao art. 330, com
a seguinte redação:
“Art. 330 .........................................................................
§ 9º O imposto pago sobre o estoque, conforme o disciplinado no
art. 321-A, será ressarcido de acordo com o especificado neste artigo,
desde que tenha sido recolhido em cota única ou haja cotas remanescentes
a pagar, cujos valores sejam inferiores àquele a ser ressarcido.
§ 10 Na hipótese de existirem cotas remanescentes a pagar, a que
se refere o parágrafo anterior, poderão ser abatidas do valor
a ser ressarcido, desde que de forma regressiva, iniciando-se a partir da
última cota. (AC)”
XIII - fica acrescentado o § 6º ao artigo 362, com a seguinte redação:
“Art. 362......................................................................................
§ 6º A multa prevista no inciso II, alínea “b”
deste artigo aplica-se também às hipóteses em que haja
registro na escrita fiscal de crédito do imposto:
a) em duplicidade, referente ao mesmo documento;
b) em valor superior àquele previsto na legislação para
a respectiva operação ou prestação;
c) referente à operação ou prestação isenta
ou não-tributada;
d) não previsto na legislação tributária.”
(AC)
XIV - o item 84 do Caderno I do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de
dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.”
Caderno I
Isenções
(Operações ou Prestações a que se refere o art.
6º deste Regulamento)
XV – ficam acrescentados os itens IV e V ao subitem 84.1 do item 84
do Caderno I do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997:
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.”
Caderno I
Isenções
(Operações ou Prestações a que se refere o art.
6º deste Regulamento)
XVI – fica acrescentado o item 192 ao campo “DISCRIMINAÇÃO”
do item 103 do Caderno I do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, com a seguinte redação:
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.”
Caderno I
Isenções
(Operações ou Prestações a que se refere o art.
6º deste Regulamento)
XVII – ficam criados os itens 138, 139 e 140 no Caderno I do Anexo I
do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(Operações ou Prestações a que se refere o art.
6º deste Regulamento)
XVIII – o item 20 do Caderno II do Anexo I ao Decreto n° 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.”
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(Operações ou Prestações a que se refere o art.
7º deste Regulamento)
XIX – Ficam acrescentados os itens IV e V ao subitem 20.1 do item 20
do Caderno II do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997:
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.”
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(Operações ou Prestações a que se refere o art.
7º deste Regulamento)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação:
I - ao inciso II do art. 1º, que produzirá efeitos de 12 de julho
de 2006 a 31 de julho de 2007;
II - ao inciso III do art. 1º, que retroagirão seus efeitos a
12 de julho de 2006.
III - ao inciso V do art. 1º, que retroagirá seus efeitos a 29
de março de 2006;
IV - aos incisos IV, VI e VII do art. 1º, que retroagirá seus
efeitos a 12 de julho de 2006;
V - ao inciso IX do art. 1º, que produzirá efeitos a partir de
1º de janeiro de 2007;
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário,
em especial as alíneas “a”, “d” e “e”
do inciso IV, do § 4º, do art. 362 do Decreto nº 18.955, de
22 de dezembro de 1997.
Brasília, 29 de novembro
de 2006
119° da República e 47° de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA