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ATO DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º Fica criado o Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal a ser integrado por representantes de entidades da sociedade civil e de órgãos governamentais envolvidos com a geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico e com as conseqüências e impactos delas resultantes, nos termos da lei. (REGULAMENTADO - Lei nº 805, de 14 de dezembro
de 1994) Parágrafo único. O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, formulará,
acompanhará e avaliará o plano de ciência e tecnologia do Distrito Federal. Art.
2º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa no prazo de cento e vinte
dias, contados da publicação desta Lei Orgânica, projeto de lei que disporá
sobre a organização, estruturação e funcionamento do sistema de controle
interno do Distrito Federal, de forma a atender aos ditames dos arts. 77 e 80
desta Lei Orgânica e art. 74 da Constituição Federal. §
1º O sistema de controle interno compreende as funções de planejamento,
orçamento, administração financeira, contabilidade, auditoria e patrimônio. §
2º As atribuições, competências e respectivas funções de confiança do sistema
de controle interno serão exercidas preferencialmente por integrantes das
carreiras funcionais correspondentes. Art.
3º O Poder Executivo, conforme disposto no art. 37, XVIII da Constituição
Federal, remeterá à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei que
disporá sobre a precedência da administração fazendária e de seus servidores
fiscais em suas áreas de competência e jurisdição. Art.
4º No prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, o Tribunal de
Contas do Distrito Federal remeterá à Câmara Legislativa projeto de lei que
disporá sobre sua organização à vista das diretrizes estabelecidas nesta Lei
Orgânica, assegurada entre os dois órgãos a isonomia prevista no art. 39, § 1º
da Constituição Federal. Art.
5º A imprensa oficial e a imprensa dos demais órgãos da administração direta,
indireta, autarquias e fundações do Distrito Federal, bem como a Câmara
Legislativa, imprimirão o texto integral da Lei Orgânica para distribuição
gratuita à população do Distrito Federal. Parágrafo único. A distribuição a que se refere este artigo será destinada a escolas,
bibliotecas, sindicatos, igrejas e outras instituições representativas da
comunidade do Distrito Federal. Art.
6º O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa, no prazo de cento e vinte
dias a partir da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de lei que disporá
sobre a concessão das gratificações previstas no art. 232, § 1º, que não
poderão ser inferiores a: I
- doze por cento para educadores, técnicos e auxiliares que atuem com alunos
portadores de necessidades educativas especiais, em atendimento exclusivo
(centro de ensino especial e sala de recursos); ou com portadores de
deficiência mental leve - DML, portadores de deficiência mental moderada - DMM,
portadores de deficiência da audição - DA, portadores de deficiência de visão -
DV, superdotados - DS, bem os que atendam a crianças e adolescentes com
problema de conduta ou de situação de risco e vulnerabilidade; II
- vinte por cento para educadores, técnicos e auxiliares que atuem em educação
de crianças precoces ou autistas, ou ainda em regime itinerante; III
- vinte e cinco por cento para educadores, técnicos e auxiliares que atuem com
portadores de deficiências graves, física, mental ou múltipla, ou em regime
itinerante domiciliar. Art.
7º A regulamentação da autonomia relativa da Polícia Civil ocorrerá no prazo de
cento e oitenta dias após a promulgação desta Lei Orgânica. Art.
8º O preenchimento das vagas de conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito
Federal e de procurador-geral do Ministério Público junto ao mesmo Tribunal,
obedecerá ao seguinte: (ALTERADO
- Emenda à Lei Orgânica nº 36, de
03 de janeiro de 2002) I
- I – no preenchimento das vagas do Conselho do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, existentes ou que venham a ocorrer, será observado
inicialmente o número de vaga destinadas à indicação da Câmara Legislativa,
após o que será observada a proporcionalidade prevista no art. 82, § 2°. (VIDE
- ADIN Nº 2502/2001) II
- o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será
indicado, em lista tríplice, pelos integrantes da carreira, e nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. Parágrafo
único. Lei complementar, a ser proposta no prazo de sessenta dias da
promulgação desta Lei Orgânica, por iniciativa do Procurador-Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, estabelecerá a organização, as
atribuições e o estatuto da instituição e disporá sobre a criação e extinção de
seus cargos e serviços auxiliares, de provimento por concurso público de provas
e títulos. Art.
9º Fica instituída junto à estrutura orgânica da Polícia Civil a carreira de
apoio policial, com aproveitamento dos servidores administrativos concursados
em exercício na instituição e quadro definido na forma da lei. Art.
10. Compete ao Distrito Federal prestar assistência judiciária aos
necessitados, por intermédio do Centro de Assistência Judiciária, enquanto não
editada a lei complementar federal que disponha sobre a Defensoria Pública do
Distrito Federal, facultando a seus atuais ocupantes optar pelos serviços
jurídicos das autarquias ou fundações. §
1º O exercício da competência do centro de assistência judiciária é privativo
dos integrantes da categoria de assistente jurídico do Distrito Federal. §
2º O diretor do centro de assistência judiciária e os chefes de núcleo serão
nomeados entre os integrantes da categoria funcional de assistente jurídico do
Distrito Federal. §
3º Aplicam-se aos assistentes jurídicos do Distrito Federal os mesmos direitos,
deveres, garantias e vencimentos dos Procuradores do Distrito Federal. Art.
11. O Poder Executivo expedirá decreto no prazo de noventa dias a contar da
promulgação da Lei Orgânica, com a consolidação da legislação vigente, relativa
a cada um dos tributos; repetindo a providência, nos anos subseqüentes, até o
dia 31 de janeiro de cada ano. Art.
12. O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta
Lei Orgânica, submeterá à apreciação e deliberação do Poder Legislativo projeto
do Código Tributário do Distrito Federal. §
1º O Poder Executivo do Distrito Federal reavaliará as isenções, benefícios e
incentivos fiscais em vigor e proporá ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.
§
2º § 2º Após seis anos da promulgação desta Lei Orgânica, as isenções,
benefícios e incentivos fiscais que não forem confirmados por lei
considerar-se-ão revogados. (ALTERADO
- Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 9 de
junho de 1998) Art.
13. Até a promulgação da lei complementar referida no Art. 169 da Constituição
Federal, o Distrito Federal não poderá despender com pessoal mais do que
sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo único. Quando a despesa de pessoal exceder ao limite previsto no caput deverá
retornar àquele limite, reduzindo-se o percentual excedente à razão de um
quinto por ano, na forma do art. 38 do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição Federal. Art.
14. Art. 14. Os fundos existentes na data da promulgação desta Lei
Orgânica extinguir-se-ão no prazo de três anos, caso não sejam ratificados pela
Câmara Legislativa. (ALTERADO
- Emenda a Lei Orgânica nº 23, de 18
de dezembro de 1997) Art.
15. Para o recebimento de recursos públicos, a partir da promulgação desta Lei
Orgânica, as entidades beneficentes serão submetidas a reexame e
recadastramento para verificação de sua condição de utilidade pública ou
benemerência, conforme a lei. Parágrafo único. O Poder Executivo manterá sistema de controle interno integrado, com
vistas a identificar a situação de inadimplência de toda e qualquer entidade
beneficiária de recursos públicos sob qualquer título ou forma. Art.
16. É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos, privativos
de profissionais de saúde, que estivessem sendo exercidos na administração
pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, na data da
promulgação da Constituição Federal. Parágrafo único. Excetuam-se das disposições do caput os cargos privativos de médico,
nos termos do estabelecido no art. 37, XVI, c da Constituição Federal. Art.
17. Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Distrito Federal - IPASFE, cujos beneficiários são os servidores da
administração pública direta, indireta e fundacional, bem como os empregados de
empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal. §
1º A regulamentação da estrutura, funcionamento e atribuições do órgão de que
trata o caput será fixada no prazo de até sessenta dias da promulgação da Lei
Orgânica. §
2º É vedada ao Poder Público a criação ou manutenção, com recursos públicos, de
carteiras especiais de previdência social destinadas aos ocupantes de cargos
eletivos. §
3º É facultado aos Deputados Distritais vincular-se à previdência do Distrito
Federal. Art. 18. Compete ao Poder Público criar o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e o Conselho Regional de Assistência Social, na forma da lei. (VIDE - Lei nº 1.272, de 29 de
novembro de 1996) §
1º O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, de caráter permanente
e autônomo, terá competência normativa e deliberativa na formulação da política
do setor. §
2º O Conselho referido no parágrafo anterior será composto paritariamente por
representantes de: I
- usuários da assistência social; II
- trabalhadores da área de assistência social; III
- entidades não-governamentais prestadoras de serviços assistenciais sem fins
lucrativos; IV
- entidades governamentais de assistência social. §
3º O Conselho Regional de Assistência Social subsidiará o Conselho de
Assistência Social na definição de políticas e programas da área de Assistência
Social do Distrito Federal no âmbito das Regiões Administrativas, bem como
fiscalizará as ações e a aplicação de recursos financeiros. §
4º O Conselho referido no parágrafo anterior será composto paritariamente por
representantes de: I
- usuários da assistência social; II
- trabalhadores da área de assistência social; III
- entidades não-governamentais de assistência social. Art. 19. Fica criado o Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, com estrutura e composição definidas em lei baseadas no critério da representatividade, responsável pelo planejamento, normatização, fiscalização e coordenação da educação física, desporto e lazer no Distrito Federal. (VIDE
- Lei nº 2.625, de 17 de
novembro de 2000) Art.
20. A lei disporá sobre a criação e regulamentação do Conselho de Defesa do
Consumidor do Distrito Federal. Art.
21. A lei disporá sobre a criação e regulamentação do Conselho de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal. Art.
22. Fica criado o Conselho do Idoso do Distrito Federal, encarregado de
formular diretrizes, promover políticas para a terceira-idade e implementá-las,
na forma da lei. Art.
23. Fica criado o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência do Distrito Federal, encarregado de formular diretrizes e promover
políticas para o setor. Art.
24. A lei disporá sobre a criação e funcionamento do Conselho de Defesa dos
Direitos do Negro do Distrito Federal. Art.
25. A lei disporá sobre a criação e regulamentação do Conselho de Direitos da
Mulher do Distrito Federal. Art.
26. O Poder Público, com a participação dos órgãos representativos da comunidade,
promoverá o zoneamento ecológico-econômico do território do Distrito Federal no
prazo de vinte e quatro meses da promulgação desta Lei Orgânica. Parágrafo único. A aprovação e modificações do zoneamento ecológico-econômico do
Distrito Federal devem ser objeto de lei ordinária. Art.
27. Fica criado o Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal, de composição
paritária, do qual participarão os representantes do Poder Público, de
entidades não-governamentais relacionadas com a questão ambiental e do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal. Art.
28. O Poder Público criará o Conselho de Transportes do Distrito Federal,
destinado a promover gestão democrática do sistema de transporte, com
atribuições definidas em lei. Art.
29. O ocupante de imóvel rural público do Distrito Federal, de área não
superior a vinte e cinco hectares, que na data da promulgação desta Lei
Orgânica tenha moradia efetiva comprovada e produção agrícola no local, durante
cinco anos ininterruptos, poderá requerer título de concessão de uso, desde
que: I
- não seja proprietário, arrendatário ou concessionário de imóvel rural; II
- tenha na agropecuária sua única atividade; III
- a área ocupada não seja de relevante interesse ecológico. Parágrafo único. É garantido o reassentamento em outra área rural às pessoas referidas
no caput, quando ocupantes de área de relevante interesse ecológico. Art.
30. Serão revistos, no prazo máximo de um ano de promulgação desta Lei
Orgânica, os atuais contratos de concessão de uso, de arrendamento e demais
contratos de transferência de posse de terras urbanas e rurais. §
1º Nos casos de rescisão de contrato de concessão de uso ou arrendamento pela
parte concedente, o concessionário fará jus a indenização pelas benfeitorias
úteis e necessárias, constantes no plano de utilização. §
2º As terras retomadas pelo Governo do Distrito Federal serão destinadas a
assentamento de micro, pequenos e médios produtores e trabalhadores rurais ou a
preservação ambiental, nos termos da lei. Art.
31. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, no prazo máximo de
cento e oitenta dias da promulgação desta lei Orgânica, projeto de lei
complementar relativo ao plano diretor de ordenamento territorial, que poderá
ser revisto na primeira sessão legislativa da legislatura subseqüente,
contando-se, a partir de então os prazos de que trata o título VII, capítulo
II, seção I. Parágrafo único. O plano diretor de ordenamento territorial a que se refere o caput
tomará por base o plano diretor em vigência na data de promulgação desta Lei
Orgânica. Art.
32. Os loteamentos localizados em zonas rurais, urbanas e de expansão urbana,
realizados sem autorização e registro competente, deverão ser objeto de
regularização ou desconstituição; analisados caso a caso, de acordo com a Lei
Federal nº 6.766, de 1º de dezembro de 1979, e nos termos do que dispõe a Lei
nº 54, de 23 de novembro de 1989, além da Lei nº 353, de 18 de novembro de 1992. Art.
33. Fica reservado, para construção do prédio definitivo da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, o terreno em forma de trapézio, com área aproximada de
sessenta mil metros quadrados, situado no eixo monumental, com os seguintes
limites e confrontações: I
- ao norte, com a via N1 - oeste; II
- ao sul com a vis S1 - oeste; III
- a oeste com a Praça do Buriti; IV
- a leste, com uma linha imaginária paralela à confrontação oeste e distante
desta duzentos e sessenta metros. Art.
34. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica,
encaminhará à Câmara Legislativa projeto de lei que disporá sobre o regime
jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas. Art.
35. A lei criará o sistema integrado de ensino, educação e extensão
rural-SIEN/RURAL, órgão vinculado à Secretaria de Educação do Distrito Federal
e estabelecerá sua estrutura e objetivos. Art.
36. A lei instituirá a Universidade Regional do Planalto - UNIPLAN -, órgão
vinculado à Secretaria de Educação do Distrito Federal e estabelecerá sua
estrutura e objetivos. Art.
37. O Poder Público iniciará, no prazo de noventa dias da promulgação da Lei
Orgânica, a identificação prévia de áreas para o ajuizamento de ações
discriminatórias, com vistas a separar as terras públicas das particulares, bem
como manterá cadastro atualizado de seus recursos fundiários. Art.
38. Para efeito do disposto no art. 243, o Poder Executivo enviará para
apreciação da Câmara Legislativa o plano de educação do Distrito Federal para o
biênio de 1993 a 1995, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta
Lei Orgânica. Art.
39. Será instituído por lei o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do
Distrito Federal, assegurada a participação de entidades representativas no
estudo e encaminhamento dos programas, planos e projetos de sua competência. Art.
40. O Poder Executivo enviará no prazo de noventa dias, após a promulgação da
Lei Orgânica, lei complementar dispondo sobre a organização da
Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que estabelecerá a unificação do
Sistema Jurídico do Distrito Federal. Art.
41. Até que se atinja o limite máximo e a relação de valores entre a maior e
menor remuneração dos servidores públicos, previstas no art. 19, X, é vedada a
redução de salários que implique a supressão das vantagens de caráter
individual, adquiridas em razão de tempo de serviço. Parágrafo único. Atingido o limite referido no caput, a redução aplicar-se-á
independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor. Art.
42. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de cento e oitenta dias
de promulgação desta Lei Orgânica, elaborará a lei de que trata o art. 221, §
3º. Art.
43. A revisão desta Lei Orgânica será realizada logo após a revisão da
Constituição Federal. Art.
44. Até que seja regulamentado o art. 7º, XI da Constituição Federal, os
incentivos e benefícios referidos no art. 172 serão concedidos em caráter
prioritário às empresas que, mediante acordo com seus empregados, estabeleçam a
participação deles em seus resultados. Art.
45. Para a erradicação do analfabetismo, em cumprimento ao que dispõe o art. 60
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 352 desta Lei
Orgânica, o Poder Público do Distrito Federal: I
- destinará, nos cursos de formação de magistério para o ensino fundamental,
mínimo de trinta por cento de carga horária do estágio supervisionado para
monitoria a turmas de alfabetização de jovens e adultos, reconhecida sua
validade curricular; II
- reconhecerá como aproveitamento de estudos atividades de alunos do ensino
médio que participem de programa de alfabetização de jovens e adultos; III
- promoverá por intermédio da Secretaria de Educação do Distrito Federal, com a
colaboração de instituições públicas e entidades civis: a)
a oferta intensiva de cursos de formação de alfabetizadores de jovens e adultos; b)
a reciclagem de professores que atuam no ensino fundamental e em alfabetização
de jovens e adultos; c)
a elaboração de material didático adequado ao ensino fundamental e
alfabetização de jovens e adultos; d)
a realização de projetos de pesquisa voltados para a solução de problemas
ligados a alfabetização de jovens e adultos. IV
- envidará todos os esforços para erradicar o analfabetismo entre os servidores
públicos do Distrito Federal no prazo de dois anos, incluída a destinação de
duas horas de sua jornada de trabalho para esse fim, sem prejuízo dos direitos
e garantias estatutárias; V
- assegurará que, durante o período estipulado para erradicação do
analfabetismo no Distrito Federal, os meios de comunicação social pertencentes
ao Distrito Federal veiculem anúncios, mensagens e avisos diários de apoio a
alfabetização de jovens e adultos, bem como destinem trinta minutos por semana
para emissão de programa com o mesmo fim. Art.
46. Os empregados do complexo administrativo do Distrito Federal, que passaram
à condição de funcionários públicos por força da Lei nº 4.242, de 17 de julho
de 1963, arts. 40 e 43, e optaram pelo regime celetista nos termos da Lei nº
6.162, de 6 de dezembro de 1974, poderão integrar o regime jurídico único da
administração direta, mediante opção, a partir da promulgação desta Lei
Orgânica, preservados os direitos adquiridos no emprego permanente que ocuparem
à data da opção. (VIDE
- ADIN Nº 980-0/1994) §
1º O disposto no caput artigo aplica-se também aos aposentados. (VIDE
- ADIN Nº 980-0/1994) §
2º O benefício estabelecido no § 1º estende-se aos professores da Fundação
Educacional do Distrito Federal da tabela de pessoal regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho e aposentado anteriormente à Lei 119, de 16 de agosto de
1990, mediante complementação dos proventos da aposentadoria, garantida pelo
Governo do Distrito Federal aos regidos pelo regime jurídico único; §
3º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica,
regulamentará o disposto neste artigo. Art.
47. O Poder Público implantará, no prazo de três anos, da promulgação da Lei
Orgânica, sistema de creche para atendimento a filhos de servidores da
administração direta, indireta e fundacional. Parágrafo único. As unidades de creche existentes nas entidades mencionadas no caput
passarão a integrar os órgãos a que estão vinculados os servidores
beneficiários. Art.
48. O Poder Executivo deverá realizar, no prazo de sessenta dias da promulgação
da Lei Orgânica, estudo sobre os mecanismos de financiamento do setor público,
incluídas transferências vinculadas ao produto da arrecadação federal, bem como
de outras transferências negociadas. §
1º O resultado do estudo referido no caput deverá ser publicado, destacadas as
vantagens e desvantagens do Distrito Federal no atual sistema tributário
nacional. §
2º O Governador do Distrito Federal, com base no estudo realizado, poderá
propor ao Governo Federal revisão dos critérios de distribuição do Fundo de
Participação dos Estados e do Fundo de Participação dos Municípios. Art. 49. O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana do Distrito Federal será criado por lei, com finalidade de: (VIDE - Lei nº 1.175, de 29 de julho
de 1996) I
- investigar violações a direitos humanos no Distrito Federal; II
- encaminhar denúncias a quem de direito; III
- propor soluções. Art.
50. O disposto no art. 221, §§ 2º e 3º da Lei Orgânica será implantado no prazo
máximo de dez anos de sua promulgação. Parágrafo único. A implantação gradativa das medidas a que se refere o caput constará
obrigatoriamente do plano de educação do Distrito Federal. Art.
51. O Poder Executivo criará, no prazo de noventa dias da promulgação da Lei
Orgânica, a diretoria de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, dirigida
por oficial superior do respectivo quadro. (VIDE
- ADIN Nº 1045/1994) Art.
52. O Poder Executivo enviará no prazo de cento e oitenta dias da promulgação
desta Lei Orgânica, projeto de lei que criará o Conselho Superior de Segurança
Pública. Art.
53. Os professores originários da União, Estados e Municípios que se encontram
a disposição do Distrito Federal poderão optar, após anuência da unidade
cedente, por ser aproveitados na Fundação Educacional do Distrito Federal. (VIDE
- ADIN Nº 980-0/1994) Parágrafo único. Poderão exercer o direito de opção os professores que: (VIDE
- ADIN Nº 980-0/1994) I
- sejam concursados em suas unidades de origem; II
- tenham estado a disposição do Distrito Federal até 31 de dezembro de 1991. Art. 54. Será criada, no prazo de cento e vinte dias da promulgação desta Lei Orgânica, comissão composta de membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, para reestudar a área geográfica do quadrilátero definido pela Comissão Cruls, com vistas a possível ampliação da base territorial do Distrito Federal. (VIDE - Lei nº 1.598, de 25 de julho
de 1997) Art.
55. Fica criado, nos termos da Constituição Federal, o sistema de Radiodifusão
Comunitária do Distrito Federal, sistema público diverso do privado e do
estatal, e complementar a estes, sem fins lucrativos, segundo princípio
consagrado pela Constituição Federal, sob controle social e gestão
democratizada, formado por emissoras de rádio televisão de baixa potência, para
uso educativo, cultural e comunitário. Art. 56. Até a aprovação do Plano Diretor local do respectivo
núcleo urbano não serão permitidos o aumento do potencial construtivo, a alteração
de uso ou a desafetação.
(INSERIDO - Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 30 de dezembro
de 2002) (INSERIDO - Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 30 de dezembro
de 2002) Brasília, 8 de junho de 1993.
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