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CAPÍTULO VII Art. 45. São servidores públicos militares
do Distrito Federal os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar. §
1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são
asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, sendo-lhes
privativos os títulos, postos e uniformes militares. §
2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
são conferidas pelo Governador do Distrito Federal, e as graduações dos praças
pelos respectivos Comandantes-Gerais. § 3º O militar em
atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a
reserva. § 4º O militar
da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não efetiva,
ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro
e somente poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido por antigüidade,
contando-se o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência
para reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não,
transferido para a inatividade. §
5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. §
6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos
políticos. (VIDE
– ADIN Nº 1045/1994) §
7º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o
posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou de comportamento com
ele incompatível por decisão da Justiça militar. (VIDE
– ADIN Nº 1045/1994) §
8º - O oficial condenado pela Justiça comum ou militar a pena privativa de
liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será
submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. (VIDE
– ADIN Nº 1045/1994) § 9º - Aplica-se aos servidores públicos militares e a seus
pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º da Constituição Federal. (VIDE – ADIN Nº 1045/1994) §
10 - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art.
7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX da Constituição Federal. |