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CAPÍTULO VII
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES

Art. 45. São servidores públicos militares do Distrito Federal os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
(VIDE – ADIN Nº 1045/1994)

§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
(VIDE – ADIN Nº 1045/1994)

§ 2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidas pelo Governador do Distrito Federal, e as graduações dos praças pelos respectivos Comandantes-Gerais.
(VIDE – ADIN Nº 1045/1994)

§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.
(VIDE – ADIN Nº 1045/1994)

§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não efetiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido por antigüidade, contando-se o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
(VIDE – ADIN Nº 1045/1994)

§ 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
(VIDE – ADIN Nº 1045/1994)

§ 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.

(VIDE – ADIN Nº 1045/1994)

§ 7º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou de comportamento com ele incompatível por decisão da Justiça militar.

(VIDE – ADIN Nº 1045/1994)

§ 8º - O oficial condenado pela Justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

(VIDE – ADIN Nº 1045/1994)

§ 9º - Aplica-se aos servidores públicos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º da Constituição Federal. (VIDE – ADIN Nº 1045/1994)

§ 10 - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX da Constituição Federal. (VIDE – ADIN Nº 1045/1994)


Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.