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TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, é a
sede do governo do Distrito Federal.
Art. 7º São símbolos do Distrito Federal a bandeira, o hino e o
brasão.
Parágrafo único. A lei poderá estabelecer
outros símbolos e dispor sobre seu uso no território do Distrito Federal.
Art. 8º O território do Distrito Federal compreende o espaço físico
geográfico que se encontra sob seu domínio e jurisdição.
Art. 9º O Distrito Federal, na execução de seu programa de
desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do
entorno do Distrito Federal.
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