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CAPÍTULO II
§
1º A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do
Administrador Regional. (REGULAMENTADA
- Lei nº 1.799, de 16
de outubro de 1997) §
2º A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada
para os Secretários de Governo do Distrito Federal. Art.
11. As Administrações Regionais integram a estrutura administrativa do Distrito
Federal. Art.
12. Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de
Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma
da lei. Art.
13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei
aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais. |