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CAPÍTULO III Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências
legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer,
em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela
Constituição Federal. Seção I Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal: II - criar, organizar ou extinguir Regiões Administrativas,
de acordo com a legislação vigente; III - instituir e arrecadar tributos, observada a competência
cumulativa do Distrito Federal; IV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos de
sua competência; V - dispor sobre a administração, utilização, aquisição e
alienação dos bens públicos; VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial; VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União,
programas de educação, prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar; VIII - celebrar e firmar ajustes, consórcios, convênios,
acordos e decisões administrativas com a União, Estados e Municípios, para
execução de suas leis e serviços; IX - elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual; X - elaborar e executar o plano diretor de ordenamento territorial
e os planos diretores locais, para promover adequado ordenamento territorial
integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do
uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; XI - autorizar, conceder ou permitir, bem como regular,
licenciar e fiscalizar os serviços de veículos de aluguéis; XII - dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas; XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus
servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta,
autarquias e fundações públicas do Distrito Federal; remuneração e regime
jurídico único dos servidores; XIV - exercer o poder de polícia administrativa; XVI - regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante,
inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis; XVII - dispor sobre a limpeza de logradouros públicos,
remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos; XVIII - dispor sobre serviços funerários e administração dos
cemitérios; XIX - dispor sobre apreensão, depósito e destino de animais
e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação
local; XXI - dispor sobre a utilização de vias e logradouros
públicos; XXII - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias
urbanas e estradas do Distrito Federal; XXIII - exercer inspeção e fiscalização sanitária, de postura
ambiental, tributária, de segurança pública e do trabalho, relativamente
ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador
de serviços e similar, no âmbito de sua competência, respeitada a legislação
federal; XXV - licenciar a construção de qualquer obra; XXVI - interditar edificações em ruína, em condições de
insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legislação
específica, bem como fazer demolir construções que ameacem a segurança
individual ou coletiva; XXVII - dispor sobre publicidade externa, em especial sobre
exibição de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade
ou propaganda, em logradouros públicos, em locais de acesso público
ou destes visíveis. Seção II Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: I - zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Lei Orgânica,
das leis e das instituições democráticas; II - conservar o patrimônio público; III - proteger documentos e outros bens de valor histórico e
cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos,
bem como impedir sua evasão, destruição e descaracterização; IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas; V - preservar a fauna, a flora e o cerrado; VI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e
à ciência; VII - prestar serviços de assistência à saúde da população e
de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação
técnica e financeira da União; VIII - combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores
de marginalização, promovendo a integração social dos segmentos desfavorecidos; IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar; X - promover programas de construção de moradias e a melhoria
das condições habitacionais e de saneamento básico; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos
de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII - estabelecer e implantar política para a segurança do trânsito. Seção III Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a
União, legislar sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico
e urbanístico; II - orçamento; III - junta comercial; IV - custas de serviços forenses; V - produção e consumo; VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa
do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle
da poluição; VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico,
paisagístico e turístico; VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor
e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico,
turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - previdência social, proteção e defesa da saúde; XI - assistência jurídica nos termos da legislação em vigor; XII - proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência; XIII - proteção à infância e à juventude; XIV - manutenção da ordem e segurança internas; XV - procedimentos em matéria processual; XVI - organização, garantias, direitos e deveres da polícia
civil. § 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar,
observará as normas gerais estabelecidas pela União. § 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito
Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades. § 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende
a eficácia de lei local, no que lhe for contrário. |