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CAPÍTULO
IV Art. 18. É vedado ao Distrito Federal: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei,
a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com
recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de
alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda
político-partidária ou com fins estranhos à administração pública; IV - doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre
eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas,
sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade
do ato. |