|
||
|
CAPÍTULO
V Seção I Art.
19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse
público, e também ao seguinte: I
- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei; II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração; III
- o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável
uma vez, por igual período; IV
- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira; V
- V - (ALTERADO
- Emenda a Lei Orgânica nº 26, de 9
de dezembro de 1998)] V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos
preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstos em lei; (ALTERADO
- Emenda a Lei Orgânica nº 29, de
11 de fevereiro de 1999) VI
- é vedada a estipulação de limite máximo de idade para ingresso, por concurso
público, na administração direta, indireta ou fundacional, respeitando-se
apenas o limite para aposentadoria compulsória e os requisitos estabelecidos
nesta Lei Orgânica em lei específica; VII
- a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para portadores de
deficiência, garantindo as adaptações necessárias a sua participação em
concursos públicos, bem como definirá critérios de sua admissão; VIII
- a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; IX
- a revisão geral de remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na
mesma data;
XI
- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo; XII
- é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso
anterior e no artigo 39, § 1º da Constituição Federal; XIII
- os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob
o mesmo título ou idêntico fundamento; XIV
- os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração
observará o que dispõem os incisos X e XI deste artigo, bem como os arts. 150,
II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal; XV
- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários: a
de dois cargos de professor; a
de um cargo de professor com outro técnico ou científico; a
de dois cargos privativos de médico. XVI
- a proibição de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; XVII
- a administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer
privativamente a fiscalização de tributos do Distrito Federal, terão, em suas
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei; XVIII
- a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou
extinção de sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas
públicas depende de lei específica; XIX
- depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada; XX
- ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público do Distrito
Federal é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas
privadas em greve; XXI
- todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo,
emprego, função, é obrigatório a declarar seus bens na posse, exoneração ou
aposentadoria; XXII
- lei disporá sobre cargos que exijam exame psicotécnico para ingresso e
acompanhamento psicológico para progressão funcional. XXIII - aos integrantes da carreira de Fiscalização e Inspeção é
garantida a independência funcional no exercício de suas atribuições, exigido
nível superior de escolaridade para ingresso na carreira. (INSERIDO
- Emenda a Lei Orgânica nº 21, de
18 de dezembro de 1997) §
1º É direito do agente público, entre outros, o acesso à profissionalização e
ao treinamento como estímulo à produtividade e à eficiência. §
2º A lei estabelecerá a punição do servidor público que descumprir os preceitos
estabelecidos neste artigo. § 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens,
sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos: (INSERIDO - Emenda a Lei Orgânica nº 04, de 15 de
março de 1996) I - Governador; (INSERIDO
- Emenda a Lei Orgânica nº 04, de
15 de março de 1996) II - Vice-Governador; (INSERIDO
- Emenda a Lei Orgânica nº 04, de
15 de março de 1996) III - Secretários de Governo; (INSERIDO
- Emenda a Lei Orgânica nº 04, de
15 de março de 1996) IV - Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e
Fundações; (INSERIDO
- Emenda a Lei Orgânica nº 04, de
15 de março de 1996) V - Administradores Regionais; (INSERIDO
- Emenda a Lei Orgânica nº 04, de
15 de março de 1996) VI - Procurador-Geral do Distrito Federal (INSERIDO
- Emenda a Lei Orgânica nº 04, de
15 de março de 1996) VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal; (INSERIDO
- Emenda a Lei Orgânica nº 04, de
15 de março de 1996) VIII - Deputados Distritais. (INSERIDO
- Emenda a Lei Orgânica nº 04, de
15 de março de 1996) Art.
20. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado,
prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes,
nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art.
21. É vedado discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver
litigado ou estar litigando contra os órgãos públicos do Distrito Federal, nas
esferas administrativa ou judicial. Parágrafo
único. As pessoas físicas ou jurídicas que se considerarem prejudicadas poderão
requerer revisão dos atos que derem causa a eventuais prejuízos. Art.
22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito
Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração
pública, devem observar também o seguinte: I
- os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da
administração, impuser sigilo; II
- a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos,
contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo
de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou
servidor que negar ou retardar a expedição; III - III - é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da
cédula de identidade pessoal; (ALTERADO
- Emenda a Lei Orgânica nº 19, de
04 de setembro de 1997) IV
- no processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou procedimento,
observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a ampla
defesa e o despacho ou decisão motivados; V
- a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos
e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo
erário, obedecerá ao seguinte: ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos; ser
suspensa noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao
interesse público. §
1º Os Poderes do Distrito Federal, com base no plano anual de publicidade,
ficam obrigados a publicar, nos seus órgãos oficiais, quadros demonstrativos de
despesas realizadas com publicidade e propaganda, conforme dispuser a lei. (REGULAMENTADO - Lei nº 1.068, de 07 de maio
de 1996) §
2º Os Poderes do Distrito Federal mandarão publicar, trimestralmente, no Diário
Oficial demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade de
todos os seus órgãos, inclusive os da administração indireta, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público,
com a discriminação do beneficiário, valor e finalidade, conforme dispuser a
lei. (REGULAMENTADO - Lei nº 1.068, de 07 de maio
de 1996) Art.
23. A administração pública é obrigada a: I
- atender a requisições judiciais nos prazos fixados pela autoridade
judiciária; II
- fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de dez dias úteis,
independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos,
contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal ou coletivo. Parágrafo
único. A autoridade ou servidor que negar ou retardar o disposto neste artigo
incorrerá em pena de responsabilidade, excetuados os casos de comprovada
impossibilidade. Art. 24. A direção superior das empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista terá representantes dos servidores, escolhidos do quadro funcional, para exercer funções definidas, na forma da lei. Seção
II Art.
25. Os serviços públicos constituem dever do Distrito Federal e serão
prestados, sem distinção de qualquer natureza, em conformidade com o
estabelecido na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e nas leis e
regulamentos que organizem sua prestação. Art.
27. Os atos de improbidade administrativa importarão suspensão dos direitos
políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível. Art.
28. É vedada a contratação de obras e serviços públicos sem prévia aprovação do
respectivo projeto, sob pena de nulidade do ato de contratação. Art.
29. A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à
empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas
pelo poder público. Art.
30. Lei disporá sobre participação popular na fiscalização da prestação dos
serviços públicos do Distrito Federal. Seção III Art.
31. À administração tributária incumbe as funções de lançamento, fiscalização e
arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento
administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente,
por integrantes da carreira de auditoria tributária. Parágrafo
único. § 1º O julgamento de processos fiscais em segunda instância será de
competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria
tributária e representantes dos contribuintes. (RENUMERADO
- Emenda à Lei Orgânica nº 35, de
26 de setembro de 2001) § 2° Excetuam-se da competência privativa referida no caput o
lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato
gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos
administrativos decorrentes dessas funções, na forma da Lei. (INSERIDO
- Emenda à Lei Orgânica nº 35, de
26 de setembro de 2001) Art.
32. Lei específica disciplinará a organização e funcionamento da administração
tributária, bem como tratará da organização e estruturação da carreira
específica de auditoria tributária. |