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CAPÍTULO
VI Art. 33. O Distrito Federal instituirá regime jurídico único
e planos de carreira para os servidores da administração pública direta,
autárquica e fundações públicas, nos termos do art. 39 da Constituição Federal. § 1º No exercício da competência estabelecida no caput, serão
ouvidas as entidades representativas dos servidores públicos por ela
abrangidos. § 2º As entidades integrantes da administração pública indireta
não mencionadas no caput instituirão planos de carreira para
os seus servidores, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 34. A lei assegurará aos servidores da administração
direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas da
natureza ou local de trabalho. Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao
regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição
Federal, os seguintes: I - gratificação do titular quando em substituição ou
designado para responder pelo expediente; II - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação
de horários e a redução da jornada, nos termos da lei; III - proteção especial à servidora gestante ou lactante,
inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando
for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus
vencimentos e demais vantagens; IV - atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes de
até sete anos incompletos, preferencialmente em dependência do próprio órgão ao
qual são vinculados ou, na impossibilidade, em local que pela proximidade
permita a amamentação durante o horário de trabalho, nos doze primeiros meses
de vida da criança; V - vedação do desvio de função, ressalvada, sem prejuízo de
seus vencimentos, salários e demais vantagens do cargo, emprego ou função: a) a mudança de função concedida a servidora gestante, sob recomendação
médica; b) a transferência concedida que tiver sua capacidade de trabalho
reduzida em decorrência de acidente ou doença de trabalho, para locais
ou atividades compatíveis com sua situação. VI - recebimento de vale-transporte, nos casos previstos em
lei; VII - participação na elaboração e alteração dos planos de
carreira; VIII - promoções por merecimento ou antigüidade, no serviço
público, nos termos da lei; IX - quitação da folha de pagamento do servidor ativo e
inativo da administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal até
o quinto dia útil do mês subseqüente, sob pena de incidência de atualização
monetária, obedecido o disposto em lei. § 1º Para a atualização a que se refere o inciso IX utilizar-se-ão
os índices oficiais, e a importância apurada será paga juntamente com a
remuneração do mês subseqüente. § 2º É computado como exercício efetivo, para efeito de
progressão funcional ou concessão de licença-prêmio e aposentadoria nas
carreiras específicas do serviço público, os tempo de serviço prestado por
servidor requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito Federal. Art. 36. É garantido ao servidor público o direito à livre
associação sindical, observado o disposto no art. 8º da Constituição Federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre
licença sindical para os dirigentes de federações e sindicatos de servidores
públicos, durante o exercício do mandato, resguardados os direitos e
vantagens inerentes à carreira de cada um. Art. 37. Às entidades representativas dos servidores públicos
do Distrito Federal cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas,
observado o disposto no art. 8º da Constituição Federal. Art. 38. Às entidades de caráter sindical que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, é assegurado o desconto em folha de pagamento
das contribuições dos associados, aprovadas em assembléia geral. Art. 39. O direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos na lei complementar federal. Art. 40. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício,
os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude
de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo
em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado com todos os direitos e vantagens devidos desde a
demissão, e o eventual ocupante da vaga será reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade remunerada. § 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado
aproveitamento em outro cargo. Art. 41. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais,
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos
demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos
trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor ou especialista de educação, e aos vinte e cinco anos,
se professora ou especialista de educação, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; d) aos setenta e cinco anos de idade, se homem, e aos
sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no
inciso III a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser lei federal. § 2º A lei disporá sobre aposentadoria em cargos em empregos
temporários. § 3º O tempo de serviço público federal, estadual, municipal
ou do Distrito Federal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e disponibilidade. § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes de reenquadramento, transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º O benefício de pensão por morte corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, qualquer que seja
a causa mortis, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no
parágrafo anterior. § 6º É assegurada a contagem em dobro dos períodos de
licença-prêmio não gozados, para efeito de aposentadoria. § 7º Aos servidores com carga horária variável, são
assegurados os proventos de acordo com a jornada predominante dos últimos três
anos anteriores à aposentadoria. § 8º O tempo de serviço prestado sob o regime de
aposentadoria especial será computado da mesma forma, quando o servidor ocupar
outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando
se tratar de regimes diversos, na forma da lei. Art. 42. É assegurada a participação de servidores públicos
na gerência de fundos e entidades para os quais contribui, na forma da lei. Art. 43. Será concedida licença para atendimento de filho,
genitor e cônjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado
médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal. Art. 44. Ao servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional do Distrito Federal, fica assegurado: I - percebimento de adicional de um por cento por ano de
serviço público efetivo, nos termos da lei; II - contagem, para todos os efeitos legais, do período em
que o servidor estiver de licença concedida por junta médica oficial; III - contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo
de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural
e urbana, na forma prevista no art. 202, § 2º, da Constituição Federal. Parágrafo único. Ficam assegurados os
benefícios constantes do art. 35, IV desta Lei Orgânica, aos servidores
das empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal. |