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CAPÍTULO
VIII Art.
46. São bens do Distrito Federal: I
- os que atualmente lhe pertecem, que vier a adquirir ou forem atribuídos; II
- as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; III
- a rede viária do Distrito Federal, sua infra-estrutura e bens acessórios. Art.
47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular
poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que
lei especificar. §
1º Os bens imóveis do Distrito Federal só poderão ser objeto de alienação,
afloramento, comodato ou cessão de uso, em virtude de lei, concedendo-se
preferência à cessão de uso sobre a venda ou doação. §
2º Todos os bens do Distrito Federal deverão ser cadastrados com a
identificação respectiva. Art.
48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante
concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o
interesse público, na forma da lei. Art.
49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do
Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da Câmara
Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à
observância da legislação pertinente à licitação. Art.
50. O Governador encaminhará, anualmente, à Câmara Legislativa relatório do
qual conste a identificação dos bens do Distrito Federal objeto de concessão ou
permissão de uso no exercício, assim como sua destinação e beneficiário. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo importa crime de
responsabilidade. Art.
51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público,
respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico,
cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social. §
1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de
afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei. §
2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado
interesse público, após ampla audiência à população interessada. (VIDE
- Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 30
de dezembro de 2002) §
3º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a
realização de políticas de ocupação ordenada o território. Art. 52. Cabe ao Poder
Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara
Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda. |