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TÍTULO
III Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e
harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo. § 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes. § 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não
poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
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