Sistema Informatizado de Legislação da Gestão Administrativa

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Índice

CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO

Seção I
Da Câmara Legislativa

Art. 54. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Legislativa, composta de Deputados Distritais, representantes do povo, eleitos e investidos na forma da legislação federal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos eleitos.

Art. 55. A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Brasília, Capital da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. Poderá a Câmara Legislativa reunir-se temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver motivo relevante e de conveniência pública ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede.

Art. 56. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 56. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em votação ostensiva.
(ALTERADO - Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 2006)

Parágrafo único. Quando o sigilo for imprescindível ao interesse público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
(INSERIDO -
Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 2006)

Art. 57. O Poder Legislativo será representado por seu Presidente e, judicialmente, pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.

Art. 57. O Poder Legislativo será representado por seu Presidente e, judicialmente, pela Procuradoria Geral da Câmara Legislativa.

(ALTERADO - Emenda a Lei Orgânica nº 09, de 31 de maio de 1996)

§ 1º São funções institucionais da Procuradoria Geral da Câmara Legislativa, em seu âmbito:

(INSERIDO - Emenda a Lei Orgânica nº 09, de 31 de maio de 1996)

I - representar a Câmara Legislativa judicialmente;

(INSERIDO - Emenda a Lei Orgânica nº 09, de 31 de maio de 1996)

II - promover a defesa da Câmara, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;

(INSERIDO - Emenda a Lei Orgânica nº 09, de 31 de maio de 1996)

III - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação da Câmara Legislativa e do Distrito Federal;

(INSERIDO - Emenda a Lei Orgânica nº 09, de 31 de maio de 1996)

IV - prestar consultoria e assessoria jurídica à Mesa Diretora e aos demais órgãos da estrutura administrativa;

(INSERIDO - Emenda a Lei Orgânica nº 09, de 31 de maio de 1996)

V - efetuar a cobrança judicial das dívidas para com a Câmara Legislativa.

(INSERIDO - Emenda a Lei Orgânica nº 09, de 31 de maio de 1996)

(REVOGADO - Emenda a Lei Orgânica nº 14, de 24 de março de 1997)

§ 2º O ingresso da carreira de Procurador da Câmara Legislativa far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

(INSERIDO - Emenda a Lei Orgânica nº 09, de 31 de maio de 1996)

§3º A Câmara elaborará resolução específica que disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da respectiva carreira de Procurador.

(INSERIDO - Emenda a Lei Orgânica nº 09, de 31 de maio de 1996)

§ 3º A Câmara Legislativa do Distrito Federal regulamentará a organização e o funcionamento da sua Procuradoria-Geral e da respectiva carreira de Procurador da Câmara Legislativa.

(ALTERADO - Emenda a Lei Orgânica nº 14, de 24 de março de 1997)

§ 4º A Câmara Legislativa disporá, ainda, sobre o funcionamento da sua Procuradoria-Geral até que sejam providos por concurso público os respectivos cargos daquele órgão.

(INSERIDO - Emenda a Lei Orgânica nº 14, de 24 de março de 1997)

Seção II
Das Atribuições da Câmara Legislativa

Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:

I - matéria tributária, observado o disposto nos arts. 145, 147, 150, 152, 155, 156 e 162 da Constituição Federal;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos a qualquer título a ser contraídos pelo Distrito Federal;

III - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos vencimentos ou aumento de sua remuneração;

IV - planos e programas locais de desenvolvimento econômico social;

V - educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;

VI - autorização para alienação dos bens imóveis do Distrito Federal ou cessão de direitos reais a eles relativos, bem como recebimento, pelo Distrito Federal, de doações com encargo, não se considerando como tais a simples destinação específica do bem;

VII - criação, estruturação e atribuições de Secretarias do Governo do Distrito Federal e demais órgãos e entidades da administração direta e indireta;

VIII - uso do solo rural, observado o disposto nos arts. 184 a 191 da Constituição Federal;

IX - planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal.

X - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Regiões Administrativas;

XI - concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo;

XII - o servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

XIII - criação, transformação, fusão e extinção de entidades públicas do Distrito Federal, bem como normas gerais sobre privatização das entidades de direito privado integrantes da administração indireta;

XIV - prestação de garantia, pelo Distrito Federal, em operação de crédito contratada por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

XV - aquisição, administração, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Distrito Federal;

XVI - transferência temporária da sede do Governo;

XVII - proteção e integração de pessoas portadoras de deficiência;

XVIII - proteção a infância, juventude e idosos;

XIX - organização do sistema local de emprego, em consonância com o sistema nacional.

Art. 59. Compete à Câmara Legislativa autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, a celebração de operações de crédito, a realização de operações externas de natureza financeira, bem como a concessão de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por suas autarquias.

Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

I - eleger os membros da Mesa Diretora e constituir suas comissões;

II - dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos;

III - estabelecer e mudar temporariamente sua sede, o local de suas reuniões, bem como o de suas comissões permanentes;

IV - zelar pela preservação de sua competência legislativa;

V - criar, transformar ou extinguir cargos de seus serviços, bem como provê-los e fixar ou modificar as respectivas remunerações;

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;

VII - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, Vice-Governador, Secretários de Governo do Distrito Federal e Administradores Regionais, observados os princípios da Constituição Federal.

VIII - fixar a remuneração dos Deputados Distritais, em cada legislatura para a subseqüente;

IX - solicitar intervenção federal para garantir o livre exercício de suas atribuições, nos termos dos arts. 34, IV e 36, I da Constituição Federal;

X - promover, periodicamente, a consolidação dos textos legislativos com a finalidade de tornar sua consulta acessível aos cidadãos;

XI - dar posse ao Governador e Vice-Governador e conhecer da renúncia de qualquer deles; declarar vacância e promover as respectivas substituições ou sucessões, nos termos desta Lei Orgânica;

XII - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Distrito Federal por mais de quinze dias;

XIII - proceder à tomada de contas do Governador, quando não apresentadas nos prazos estabelecidos;

XIV - convocar Secretários de Governo, dirigentes e servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal e prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada, nos termos da legislação federal pertinente;

XIV - convocar Secretários de Governo, dirigentes e servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, nos termos da legislação pertinente;

(ALTERADO - Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 31 de maio de 1996)

XV - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do governo;

XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XVII - escolher cinco entre os sete membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

XVIII - aprovar previamente, em escrutínio secreto, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, indicados pelo Governador;
XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após argüição em seção pública, a escolha dos titulares do cargo de conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador;
(ALTERADO - Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 2006)

XIX - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado ilegal ou inconstitucional tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal nas suas respectivas áreas de competência, em sentenças transitadas em julgado;

XX - aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal;

XXI - convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal a prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se este às penas da lei por ausência injustificada;

XXII - declarar a perda do mandato do Governador e do Vice-Governador;

XXIII - autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Governo;

XXIV - processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade, bem como adotar as providências pertinentes, nos termos da legislação federal, quanto ao Vice-Governador e Secretários de Governo, nos crimes da mesma natureza ou conexos com aqueles;

XXV - processar e julgar o Procurador-Geral nos crimes de responsabilidade;

XXVI - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem, para o Distrito Federal, encargos não previstos na lei orçamentária;

XXVII - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador;
XXVII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após argüição pública, a escolha dos membros do conselho de Governo indicados pelo Governador;
(ALTERADO - Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 2006)

XXVIII - aprovar previamente a alienação de terras públicas com área superior a vinte e cinco hectares e, no caso de concessão de uso, com área superior a cinqüenta hectares;

XXIX - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

(VIDE – ADIN 1175/1994)

XXX - receber renúncia de Deputado Distrital e declarar a vacância do cargo;

XXXI - declarar a perda de mandato de Deputado Distrital, como prevê o art. 63, § 2º;

XXXII - solicitar ao Governador informação sobre atos de sua competência;

XXXIII - encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa;

XXXIV - apreciar vetos, observado, no que couber, o disposto nos arts. 66 e 67 da Constituição Federal;

XXXV - aprovar previamente a indicação de presidente de instituição financeiras oficiais do Distrito Federal;

XXXVI - conceder licença para processar Deputado Distrital;

XXXVII - emendar a Lei Orgânica, promulgar leis, nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;

XXXVIII - regulamentar as formas de participação popular previstas nesta Lei Orgânica;

XXXIX - indicar membros do Conselho de Governo, nos termos do art. 108, V;

XL - referendar a escolha de metade dos membros do Conselho de Educação do Distrito Federal, indicados pelo Executivo, na forma do art. 244;

(SUPRIMIDO - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 11 de fevereiro de 1999)

XLI - conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.

XL - conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.

(RENUMERADO - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 11 de fevereiro de 1999)

XLII - autorizar referendo e convocar plebiscito.

(INCLUÍDO - Emenda a Lei Orgânica nº 25, de 9 de dezembro de 1998)

XLI - autorizar referendo e convocar plebiscito.

(RENUMERADO - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 11 de fevereiro de 1999)

§ 1º Em sua função fiscalizadora, a Câmara Legislativa observará, no que couber, o disposto nos arts. 70 a 75 da Constituição Federal.

§ 2º No caso do inciso XI, a Mesa Diretora da Câmara Legislativa enviará denúncia, em cinco dias, à Comissão Especial composta em conformidade com o art. 68, garantida a proporcionalidade partidária; a qual emitirá parecer, no prazo de quinze dias, submetendo-o imediatamente ao Plenário.

§ 3º A remuneração dos Deputados Distritais obedecerá ao limite estabelecido pela Constituição Federal.

Seção III
Dos Deputados Distritais

Art. 61. Os Deputados Distritais são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 61. Os Deputados Distritais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença da Casa.
§ 1º Os Deputados Distritais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.

§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Legislativa, para que, por voto secreto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação de culpa.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Câmara Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 4º Os Deputados Distritais serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
§ 4º Recebida a denúncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios dará ciência à Câmara Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 5º Os Deputados Distritais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 5º O pedido de sustação será apreciado pela Câmara Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 6º A incorporação de Deputados Distritais às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara Legislativa.
§ 6º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 7º As imunidades dos Deputados Distritais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Câmara Legislativa, nos casos de atos praticados fora recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 7º Os Deputados Distritais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 8º Poderá o Deputado Distrital, mediante licença da Câmara Legislativa, desempenhar missões de caráter diplomático e cultural.
§ 8º A incorporação de Deputados Distritais às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara Legislativa.

§ 9º As imunidades dos Deputados Distritais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa que sejam incompatíveis com a execução da medida.

§ 10. Poderá o Deputado Distrital, mediante licença da Câmara Legislativa, desempenhar missões de caráter diplomático e cultural.
(
Emenda à Lei Orgânica nº 48, de 2007)

Art. 62. Os Deputados Distritais não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 63. Perderá o mandato o Deputado Distrital:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Legislativa;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado Distrital ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, em votação secreta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, em votação ostensiva, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
(ALTERADO - Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 2006)

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Legislativa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de Deputado Distrital submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seu efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

(INSERIDO - Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 25 de fevereiro de 1999)

Art. 64. Não perderá o mandato o Deputado Distrital:

I - investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Governo do Distrito Federal ou chefe de missão diplomática temporária;

I - investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Governo, Administrador Regional ou chefe de missão diplomática temporária;

(ALTERADO - Emenda a Lei Orgânica nº 20, de 24 de novembro de 1997)

I – investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Administrador Regional ou Chefe de Missão Diplomática Temporária;

(ALTERADO - Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 03 de janeiro de 2002)

I - investido na função de Ministro de Estado, Secretário-Executivo de Ministério ou equivalente, Secretário de Estado, Administrador Regional, Chefe de Missão Diplomática Temporária ou dirigente máximo de Autarquia, Fundação Pública, Agência, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista pertencentes à Administração Pública Federal e Distrital;

(ALTERADO - Emenda à Lei Orgânica nº 39, de 30 de dezembro de 2002)

II - licenciado pela Câmara Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado Distrital poderá optar pela remuneração de seu mandato.

Seção IV
Do Funcionamento da Câmara Legislativa

Subseção I
Das Reuniões

Art. 65. A Câmara Legislativa reunir-se-á, anualmente, em sua sede, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do projeto de lei do orçamento.

Art. 66. A Câmara Legislativa, em cada legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias no dia 1º de janeiro, observado o seguinte:

I - na primeira sessão legislativa, para a posse dos Deputados Distritais, eleição e posse dos membros da Mesa Diretora;

II - na terceira sessão legislativa, para a posse dos membros da Mesa Diretora eleitos no último dia útil da primeira quinzena de dezembro da sessão legislativa anterior, vedada a recondução para o mesmo cargo.

Parágrafo único. Na composição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou de blocos parlamentares com participação na Câmara Legislativa.

Art. 67. A convocação extraordinária da Câmara Legislativa far-se-á:

I - pelo Presidente, nos casos de:

a) decretação de estado de sítio ou estado de defesa que atinja o território do Distrito Federal;

b) intervenção no Distrito Federal;

c) recebimento dos autos de prisão de Deputado Distrital, na hipótese de flagrante de crime inafiançável;

d) posse do Governador e Vice-Governador;

II - pela Mesa Diretora ou a requerimento de um terço dos Deputados que compõem a Câmara Legislativa, para apreciação de ato do Governador do Distrito Federal que importe crime de responsabilidade;

III - pelo Governador do Distrito Federal, pelo Presidente da Câmara Legislativa ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante;

IV - pela comissão representativa prevista no art. 68, § 5º, nas hipóteses estabelecidas nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.

Subseção II
Das Comissões

Art. 68. A Câmara Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu regimento interno ou no ato legislativo de que resultar sua criação.

§ 1º Na composição de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com participação na Câmara Legislativa.

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - apreciar e emitir parecer sobre proposições, na forma do regimento interno da Câmara Legislativa;

II - realizar audiências públicas com entidades representativas da sociedade civil;

III - convocar Secretários de Governo, dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta do Distrito Federal e o Procurador-Geral a prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

VII - fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública.

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo; sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público e á Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para que promovam a responsabilidade civil, criminal, administrativa ou tributária do infrator.

§ 4º A omissão de informação às comissões parlamentares de inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas constituem crime de responsabilidade, na forma da legislação pertinente.

§ 5º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Legislativa, com atribuições definidas no regimento interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária, eleita na última sessão ordinária de casa sessão legislativa.

Seção V
Do Processo Legislativo

Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

(REGULAMENTADO - Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996)

Subseção I
Das Emendas à Lei Orgânica

Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;

II - do Governador do Distrito Federal;

III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.

§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa.

§ 2º A Emenda a Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.

§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 5º A Lei Orgânica.

Subseção II
Das Leis

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

§ 2º Não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio.

Art. 72. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Distrito Federal, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Legislativa.

Art. 73. O Governador do Distrito Federal pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Se, na hipótese prevista no caput, a Câmara Legislativa não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior não ocorrem nos períodos de recesso da Câmara Legislativa, nem se aplicam a projetos de código e de emendas a esta Lei Orgânica.

Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

§ 1º Se o Governador do Distrito Federal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara Legislativa.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará sanção.

§ 4º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Governador para promulgação.

§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no art. 66, § 4º da Constituição Federal, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no art. 66, § 4º, da Constituição Federal, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em votação ostensiva.
(ALTERADO - Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 2006)

§ 6º Se a lei não for promulgada em quarenta e oito horas pelo Governador nos casos dos §§ 3º e 4º, o Presidente da Câmara Legislativa a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

§ 7º A matéria constante de projeto lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa.

§ 8º Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara Legislativa, o Governador comunicará o veto à comissão a que se refere o art. 68, § 5º e, dependendo da urgência e da relevância da matéria, poderá convocar a Câmara Legislativa para sobre ele se manifestar, nos termos do art. 67, IV.

Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:

I - a lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II - o estatuto dos servidores públicos civis;

III - a lei de organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV - a lei do sistema tributário do Distrito Federal;

V - a lei que dispõe sobre as atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal;

VI - a lei que dispõe sobre a organização do sistema de educação do Distrito Federal;

VII - a lei de organização da previdência dos servidores públicos do Distrito Federal;

VIII - a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal.

Subseção III
Da Iniciativa Popular

Art. 76. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Legislativa de Emenda a Lei Orgânica, na forma do art. 70, III, ou de projeto de lei devidamente articulado, justificado e subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Distrito Federal, distribuído por três zonas eleitorais, assegurada a defesa do projeto por representantes dos respectivos autores perante as comissões nas quais tramitar.

Seção VI
Da Fiscalização Contábil e Financeira

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou quem, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:

I - apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas relatórios analítico e emitir parecer prévio no prazo de sessenta dias, contados do seu recebimento da Câmara Legislativa.

II - julgas as contas:

a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta ou que estejam sob sua responsabilidade, incluídos os das fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

b) dos dirigentes ou liquidantes de empresas incorporadas, extintas, liquidadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou definitivamente, o patrimônio do Distrito Federal ou de outra entidade da administração indireta.

c) daqueles que assumam obrigações de natureza pecuniária em nome do Distrito Federal ou de entidade da administração indireta;

d) dos dirigentes de entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições, subvenções, auxílios e afins, até o limite do patrimônio transferido.

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;

V - realizar, por iniciativa própria, da Câmara Legislativa ou de alguma de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal:

a) da estimativa, lançamento, arrecadação, recolhimento, parcelamento e renúncia de receitas;

b) dos incentivos, transações, remissões e anistias fiscais, isenções, subsídios, benefícios e afins, de natureza financeira, tributária, creditícia e outras concedidas pelo Distrito Federal;

c) das despesas de investimento e custeio, inclusive á conta de fundo especial, de natureza contábil ou financeira;

d) das concessões, cessões, doações, permissões e contratos de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, e das subvenções sociais ou econômicas, dos auxílios, contribuições e doações.

e) de outros atos e procedimentos de que resultem variações patrimoniais;

VI - fiscalizar as aplicações do Poder Público em empresas de cujo capital social o Distrito Federal participe de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo ato constitutivo;

VII - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal ou pelo Distrito Federal, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VIII - prestar as informações solicitadas pela Câmara Legislativa ou por qualquer de suas comissões técnicas ou de inquérito sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, a qual estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dado causado ao erário;

X - assinar prazo que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, verificada a ilegalidade;

XI - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Legislativa;

XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

XIV - apreciar e apurar denúncias sobre irregularidades e ilegalidades dos atos sujeitos a seu controle.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se a Câmara Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá da questão.

§ 3º O Tribunal encaminhará à Câmara Legislativa, trimestral e anualmente, relatório circunstanciado e demonstrativo das atividades internas e de controle externo realizadas.

§ 4º Nos casos de irregularidade ou ilegalidade constatados, sem imputação de débito, em que o Tribunal de Contas do Distrito Federal decidir não aplicar o disposto no inciso IX deste artigo, deverão os respectivos votos ser publicados juntamente com a ata da sessão em que se der o julgamento.

§ 5º As decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal de que resultem imputação de débitos ou multa terá eficácia de título executivo.

Art. 79. A Câmara Legislativa ou a comissão competente, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de incentivos, isenções, anistias, remissões, subsídios ou benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Câmara Legislativa ou a comissão competente solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão competente, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Legislativa sua sustação, se ainda não realizado, ou seu reembolso devidamente atualizado monetariamente, consoante regras vigentes, se já efetuado.

§ 3º O Tribunal de Contas do Distrito Federal agirá de ofício ou mediante iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato.

Art. 80. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

(VIDE - Lei nº 830, de 27 de dezembro de 1994)

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Distrito Federal;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial nos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, e quanto à da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;

IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os dos direitos e haveres do Distrito Federal;

V - avaliar a relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros.

VI - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º As contas públicas do Distrito Federal ficarão, durante sessenta dias, anualmente, em local próprio da Câmara Legislativa à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação.

§ 3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Câmara Legislativa.

§ 4º A prestação de contas anual do Governador e as tomadas ou prestações de contas anuais dos administradores dos órgãos e entidades do Distrito Federal deverão ser acompanhadas de relatório circunstanciado do órgão de controle interno sobre o resultado das atividades indicadas neste artigo.

Art. 81. O Tribunal de Contas do Distrito Federal prestará contas anualmente de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial à Câmara Legislativa até sessenta dias da data da abertura da sessão do ano seguinte àquele a que se referir o exercício financeiro quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, observados os demais preceitos legais.

(VIDE – ADIN 1175/1994)

Subseção II
Do Tribunal de Contas

Art. 82. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, integrado por sete Conselheiros, tem sede na cidade de Brasília, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Distrito Federal, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal.

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados entre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notáveis conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no item anterior.

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão escolhidos:

I - dois pelo Governador do Distrito Federal, com aprovação da Câmara Legislativa, sendo um, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

I – três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha, e dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

(ALTERADO - Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 03 de janeiro de 2002)

II - cinco pela Câmara Legislativa.

II – quatro pela Câmara Legislativa.

(ALTERADO - Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 03 de janeiro de 2002)

§ 3º Caberá à Câmara Legislativa indicar Conselheiros para a primeira, segunda, quarta e sétima vagas, e ao Poder Executivo para a terceira e quinta vagas.

(REVOGADO - Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 03 de janeiro de 2002)

§ 4º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da Constituição Federal, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quanto o tiverem exercido, efetivamente, por mais de cinco anos.

§ 5º Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos por Auditores, na forma da lei.

§ 6º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

§ 7º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.

§ 8º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 83. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal ainda que em disponibilidade, não poderão exercer outra função pública, nem qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério, nem receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos, bem como dedicar-se à atividade político-partidária, sob pena de perda do cargo.

Art. 84. É da competência exclusiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal:

I - elaborar, aprovar e alterar seu regimento interno;

II - organizar seus serviços auxiliares e prover os respectivos cargos, ocupados aqueles em comissão preferencialmente por servidores de carreira do próprio tribunal, nos casos e condições que deverão ser previstos em sua lei de organização;

III - conceder licença, férias e outros afastamentos a Conselheiros e Auditores;

IV - propor à Câmara Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos e afixação dos respectivos vencimentos;

V - elaborar sua proposta orçamentária, observados os princípios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 85. Funcionará junto ao Tribunal de Contas o Ministério Público, regido pelos princípios institucionais de unidade, indivisibilidade e independência funcional, com as atribuições de guarda da lei e fiscal de sua execução.

Art. 86. Lei complementar do Distrito Federal disporá sobre a organização e funcionamento do Tribunal de Contas, podendo dividi-lo em câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização dos seus trabalhos.

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.