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CAPÍTULO II Seção I Art.
54. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Legislativa, composta de Deputados
Distritais, representantes do povo, eleitos e investidos na forma da legislação
federal. Parágrafo
único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a
posse dos eleitos. Art.
55. A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Brasília, Capital
da República Federativa do Brasil. Parágrafo
único. Poderá a Câmara Legislativa reunir-se temporariamente, em qualquer
local do Distrito Federal, por deliberação da maioria absoluta de seus membros,
sempre que houver motivo relevante e de conveniência pública ou em virtude
de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede.
Art. 57. Art. 57. O Poder Legislativo será representado por seu Presidente e,
judicialmente, pela Procuradoria Geral da Câmara Legislativa. (ALTERADO
- Emenda a Lei Orgânica nº 09,
de 31 de maio de 1996) § 1º São funções institucionais da Procuradoria Geral da Câmara Legislativa,
em seu âmbito: (INSERIDO
- Emenda a Lei Orgânica nº 09,
de 31 de maio de 1996) I - representar a Câmara Legislativa judicialmente; (INSERIDO
- Emenda a Lei Orgânica nº 09,
de 31 de maio de 1996) II - promover a defesa da Câmara, requerendo a qualquer órgão, entidade
ou tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;
(INSERIDO
- Emenda a Lei Orgânica nº 09,
de 31 de maio de 1996) III - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e
a compilação da legislação da Câmara Legislativa e do Distrito Federal; (INSERIDO
- Emenda a Lei Orgânica nº 09,
de 31 de maio de 1996) IV - prestar consultoria e assessoria jurídica à Mesa Diretora e
aos demais órgãos da estrutura administrativa; (INSERIDO
- Emenda a Lei Orgânica nº 09,
de 31 de maio de 1996) V
- (INSERIDO
- Emenda a Lei Orgânica nº 09, de 31 de
maio de 1996) (REVOGADO
- Emenda a Lei Orgânica nº 14,
de 24 de março de 1997) §
2º O ingresso da carreira de Procurador da Câmara Legislativa far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos. (INSERIDO
- Emenda a Lei Orgânica nº 09,
de 31 de maio de 1996) §3º (INSERIDO
- Emenda a Lei Orgânica nº 09,
de 31 de maio de 1996) § 3º A Câmara Legislativa do Distrito Federal regulamentará a organização
e o funcionamento da sua Procuradoria-Geral e da respectiva carreira de Procurador
da Câmara Legislativa. (ALTERADO
- Emenda a Lei Orgânica nº 14,
de 24 de março de 1997) § 4º A Câmara Legislativa disporá, ainda, sobre o funcionamento da
sua Procuradoria-Geral até que sejam providos por concurso público os respectivos
cargos daquele órgão. (INSERIDO
- Emenda a Lei Orgânica nº 14, de 24 de
março de 1997) Seção II Art. 58.
Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para
o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias
de competência do Distrito Federal, especialmente sobre: I - matéria
tributária, observado o disposto nos arts. 145, 147, 150, 152, 155, 156 e
162 da Constituição Federal; II - plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito,
dívida pública e empréstimos externos a qualquer título a ser contraídos pelo
Distrito Federal; III - criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos
vencimentos ou aumento de sua remuneração; IV - planos
e programas locais de desenvolvimento econômico social; V - educação,
saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública; VI - autorização
para alienação dos bens imóveis do Distrito Federal ou cessão de direitos
reais a eles relativos, bem como recebimento, pelo Distrito Federal, de doações
com encargo, não se considerando como tais a simples destinação específica
do bem; VII - criação,
estruturação e atribuições de Secretarias do Governo do Distrito Federal e
demais órgãos e entidades da administração direta e indireta; VIII -
uso do solo rural, observado o disposto nos arts. 184 a 191 da Constituição
Federal; IX - planejamento
e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação
de áreas urbanas, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituição
Federal. X - criação,
incorporação, fusão e desmembramento de Regiões Administrativas; XI - concessão
ou permissão para a exploração de serviços públicos, incluído o de transporte
coletivo; XII - o
servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria; XIII -
criação, transformação, fusão e extinção de entidades públicas do Distrito
Federal, bem como normas gerais sobre privatização das entidades de direito
privado integrantes da administração indireta; XIV - prestação
de garantia, pelo Distrito Federal, em operação de crédito contratada por
suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; XV - aquisição,
administração, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Distrito
Federal; XVI - transferência
temporária da sede do Governo; XVII -
proteção e integração de pessoas portadoras de deficiência; XVIII -
proteção a infância, juventude e idosos; XIX - organização
do sistema local de emprego, em consonância com o sistema nacional. Art. 59.
Compete à Câmara Legislativa autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado
Federal, a celebração de operações de crédito, a realização de operações externas
de natureza financeira, bem como a concessão de qualquer garantia pelo Distrito
Federal ou por suas autarquias. Art. 60.
Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal: I - eleger
os membros da Mesa Diretora e constituir suas comissões; II - dispor
sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos; III - estabelecer
e mudar temporariamente sua sede, o local de suas reuniões, bem como o de
suas comissões permanentes; IV - zelar
pela preservação de sua competência legislativa; V - criar,
transformar ou extinguir cargos de seus serviços, bem como provê-los e fixar
ou modificar as respectivas remunerações; VI - sustar
os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar,
configurando crime de responsabilidade sua reedição; VII - fixar,
para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, Vice-Governador,
Secretários de Governo do Distrito Federal e Administradores Regionais, observados
os princípios da Constituição Federal. VIII -
fixar a remuneração dos Deputados Distritais, em cada legislatura para a subseqüente; IX - solicitar
intervenção federal para garantir o livre exercício de suas atribuições, nos
termos dos arts. 34, IV e 36, I da Constituição Federal; X - promover,
periodicamente, a consolidação dos textos legislativos com a finalidade de
tornar sua consulta acessível aos cidadãos; XI - dar
posse ao Governador e Vice-Governador e conhecer da renúncia de qualquer deles;
declarar vacância e promover as respectivas substituições ou sucessões, nos
termos desta Lei Orgânica; XII - autorizar
o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Distrito Federal por mais
de quinze dias; XIII -
proceder à tomada de contas do Governador, quando não apresentadas nos prazos
estabelecidos; XIV - XIV - convocar Secretários de Governo, dirigentes e servidores da administração
direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informações sobre
assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a
ausência sem justificativa adequada ou o não atendimento no prazo de trinta
dias, bem como a prestação de informações falsas, nos termos da legislação
pertinente; (ALTERADO
- Emenda a Lei Orgânica nº 10,
de 31 de maio de 1996) XV - julgar
anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre
a execução dos planos do governo; XVI - fiscalizar
e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XVII -
escolher cinco entre os sete membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
XIX - suspender,
no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado ilegal ou
inconstitucional tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Tribunal
de Justiça do Distrito Federal nas suas respectivas áreas de competência,
em sentenças transitadas em julgado; XX - aprovar
previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal; XXI - convocar
o Procurador-Geral do Distrito Federal a prestar informações sobre assuntos
previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se este às penas
da lei por ausência injustificada; XXII -
declarar a perda do mandato do Governador e do Vice-Governador; XXIII -
autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo contra
o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Governo; XXIV -
processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade, bem como adotar
as providências pertinentes, nos termos da legislação federal, quanto ao Vice-Governador
e Secretários de Governo, nos crimes da mesma natureza ou conexos com aqueles; XXV - processar
e julgar o Procurador-Geral nos crimes de responsabilidade; XXVI -
autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem, para
o Distrito Federal, encargos não previstos na lei orçamentária;
XXVIII
- aprovar previamente a alienação de terras públicas com área superior a vinte
e cinco hectares e, no caso de concessão de uso, com área superior a cinqüenta
hectares; XXIX -
apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Distrito
Federal; (VIDE –
ADIN 1175/1994) XXX - receber
renúncia de Deputado Distrital e declarar a vacância do cargo; XXXI -
declarar a perda de mandato de Deputado Distrital, como prevê o art. 63, §
2º; XXXII -
solicitar ao Governador informação sobre atos de sua competência; XXXIII
- encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação
aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos
da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta
dias, bem como o fornecimento de informação falsa; XXXIV -
apreciar vetos, observado, no que couber, o disposto nos arts. 66 e 67 da
Constituição Federal; XXXV -
aprovar previamente a indicação de presidente de instituição financeiras oficiais
do Distrito Federal; XXXVI -
conceder licença para processar Deputado Distrital; XXXVII
- emendar a Lei Orgânica, promulgar leis, nos casos de silêncio do Governador,
expedir decretos legislativos e resoluções; XXXVIII
- regulamentar as formas de participação popular previstas nesta Lei Orgânica; XXXIX -
indicar membros do Conselho de Governo, nos termos do art. 108, V;
(SUPRIMIDO
- Emenda à Lei Orgânica nº 28,
de 11 de fevereiro de 1999)
XL - conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos
do regimento interno. (RENUMERADO
- Emenda à Lei Orgânica nº 28,
de 11 de fevereiro de 1999)
(INCLUÍDO
- Emenda a Lei Orgânica nº 25,
de 9 de dezembro de 1998) XLI - autorizar referendo e convocar plebiscito. (RENUMERADO
- Emenda à Lei Orgânica nº 28,
de 11 de fevereiro de 1999) § 1º Em
sua função fiscalizadora, a Câmara Legislativa observará, no que couber, o
disposto nos arts. 70 a 75 da Constituição Federal. § 2º No
caso do inciso XI, a Mesa Diretora da Câmara Legislativa enviará denúncia,
em cinco dias, à Comissão Especial composta em conformidade com o art. 68,
garantida a proporcionalidade partidária; a qual emitirá parecer, no prazo
de quinze dias, submetendo-o imediatamente ao Plenário. § 3º A
remuneração dos Deputados Distritais obedecerá ao limite estabelecido pela
Constituição Federal. Seção III
I - desde
a expedição do diploma: a) firmar
ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar
ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde
a posse: a) ser
proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada; b) ocupar
cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas
no inciso I, a; c) patrocinar
causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso
I, a; d) ser
titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 63.
Perderá o mandato o Deputado Distrital: I - que
infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Legislativa; IV - que
perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando
o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - que
utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade
administrativa. § 1º É
incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado Distrital ou a
percepção de vantagens indevidas.
§ 3º Nos
casos previstos nos incisos III a V, a perda declarada pela Mesa Diretora,
de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Legislativa
ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa. § 4º A renúncia de Deputado Distrital submetido a processo que vise
ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seu efeitos
suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (INSERIDO
- Emenda à Lei Orgânica nº 31,
de 25 de fevereiro de 1999) Art.
64. Não perderá o mandato o Deputado Distrital: I
- I
- (ALTERADO
- Emenda a Lei Orgânica nº 20,
de 24 de novembro de 1997) I – (ALTERADO
- Emenda à Lei Orgânica nº 37,
de 03 de janeiro de 2002) I - investido na função de Ministro de
Estado, Secretário-Executivo de Ministério ou equivalente, Secretário de Estado,
Administrador Regional, Chefe de Missão Diplomática Temporária ou dirigente
máximo de Autarquia, Fundação Pública, Agência, Empresa Pública ou Sociedade
de Economia Mista pertencentes à Administração Pública Federal e Distrital; (ALTERADO
- Emenda à Lei Orgânica nº 39,
de 30 de dezembro de 2002) II - licenciado
pela Câmara Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse
cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º O
suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas
neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º Ocorrendo
vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem
mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º Na
hipótese do inciso I, o Deputado Distrital poderá optar pela remuneração de
seu mandato. Seção IV Subseção I Art. 65.
A Câmara Legislativa reunir-se-á, anualmente, em sua sede, de 1º de fevereiro
a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. § 1º As
reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia
útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º A
sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei
de diretrizes orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do projeto de lei
do orçamento. Art. 66.
A Câmara Legislativa, em cada legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias
no dia 1º de janeiro, observado o seguinte: I - na
primeira sessão legislativa, para a posse dos Deputados Distritais, eleição
e posse dos membros da Mesa Diretora; II - na
terceira sessão legislativa, para a posse dos membros da Mesa Diretora eleitos
no último dia útil da primeira quinzena de dezembro da sessão legislativa
anterior, vedada a recondução para o mesmo cargo. Parágrafo
único. Na composição da Mesa Diretora é
assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária
ou de blocos parlamentares com participação na Câmara Legislativa. Art. 67.
A convocação extraordinária da Câmara Legislativa far-se-á: I - pelo
Presidente, nos casos de: a) decretação
de estado de sítio ou estado de defesa que atinja o território do Distrito
Federal; b) intervenção
no Distrito Federal; c) recebimento
dos autos de prisão de Deputado Distrital, na hipótese de flagrante de crime
inafiançável; d) posse
do Governador e Vice-Governador; II - pela
Mesa Diretora ou a requerimento de um terço dos Deputados que compõem a Câmara
Legislativa, para apreciação de ato do Governador do Distrito Federal que
importe crime de responsabilidade; III - pelo
Governador do Distrito Federal, pelo Presidente da Câmara Legislativa ou a
requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou interesse
público relevante; IV - pela
comissão representativa prevista no art. 68, § 5º, nas hipóteses estabelecidas
nesta Lei Orgânica. Parágrafo
único. Na sessão legislativa extraordinária,
a Câmara Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tiver
sido convocada. Subseção II Art. 68.
A Câmara Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas
na forma e com as atribuições previstas no seu regimento interno ou no ato
legislativo de que resultar sua criação. § 1º Na
composição de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com participação na
Câmara Legislativa. § 2º Às
comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - apreciar
e emitir parecer sobre proposições, na forma do regimento interno da Câmara
Legislativa; II - realizar
audiências públicas com entidades representativas da sociedade civil; III - convocar
Secretários de Governo, dirigentes e servidores da administração pública direta
e indireta do Distrito Federal e o Procurador-Geral a prestar informações
sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - receber
petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas; V - solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar
programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre
eles emitir parecer; VII - fiscalizar
os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública. § 3º As
comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno,
serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara Legislativa,
para apuração de fato determinado e por prazo certo; sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público e á Procuradoria-Geral do
Distrito Federal, para que promovam a responsabilidade civil, criminal, administrativa
ou tributária do infrator. § 4º A
omissão de informação às comissões parlamentares de inquérito, inclusive as
que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas constituem crime
de responsabilidade, na forma da legislação pertinente. § 5º Durante
o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Legislativa, com atribuições
definidas no regimento interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto
possível, a proporcionalidade de representação partidária, eleita na última
sessão ordinária de casa sessão legislativa. Seção V Art. 69. O processo
legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Lei
Orgânica; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - decretos
legislativos; V - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal. (REGULAMENTADO - Lei Complementar nº 13, de 03
de setembro de 1996) Subseção I Art.
70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I
- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa; II
- do Governador do Distrito Federal; III
- de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por
cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas
eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma
delas. §
1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de
dez dias, e considerada aprovada se obtiver em ambos, o voto favorável de dois
terços dos membros da Câmara Legislativa. §
2º A Emenda a Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara
Legislativa, com o respectivo número de ordem. §
3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da
Constituição Federal. §
4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. §
5º A Lei Orgânica. Subseção II Art.
71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos
termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. §
1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das
leis que disponham sobre: I
- criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração; II
- servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria; III
- organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; IV
- criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação,
fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração
pública; V
- plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias. §
2º Não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade
ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente
indicação da fonte de custeio. Art.
72. Não será admitido aumento da despesa prevista: I
- nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Distrito Federal,
ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal; II
- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Legislativa. Art.
73. O Governador do Distrito Federal pode solicitar urgência para apreciação
de projetos de sua iniciativa. §
1º Se, na hipótese prevista no caput, a Câmara Legislativa não se manifestar
sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída
na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos,
para que se ultime a votação. §
2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior não ocorrem nos períodos de
recesso da Câmara Legislativa, nem se aplicam a projetos de código e de emendas
a esta Lei Orgânica. Art.
74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador
que, aquiescendo, o sancionará e promulgará. §
1º Se o Governador do Distrito Federal considerar o projeto de lei, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos
do veto ao Presidente da Câmara Legislativa. §
2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso
ou alínea. §
3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará sanção. §
4º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Governador para promulgação.
§
6º Se a lei não for promulgada em quarenta e oito horas pelo Governador nos
casos dos §§ 3º e 4º, o Presidente da Câmara Legislativa a promulgará e, se
este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. §
7º A matéria constante de projeto lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa. §
8º Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara Legislativa,
o Governador comunicará o veto à comissão a que se refere o art. 68, § 5º
e, dependendo da urgência e da relevância da matéria, poderá convocar a Câmara
Legislativa para sobre ele se manifestar, nos termos do art. 67, IV. Art.
75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados
da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras: I
- a lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal; II
- o estatuto dos servidores públicos civis; III
- a lei de organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; IV
- a lei do sistema tributário do Distrito Federal; V
- a lei que dispõe sobre as atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal; VI
- a lei que dispõe sobre a organização do sistema de educação do Distrito
Federal; VII
- a lei de organização da previdência dos servidores públicos do Distrito
Federal; VIII
- a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito
Federal. Subseção III Art.
76. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara
Legislativa de Emenda a Lei Orgânica, na forma do art. 70, III, ou de projeto
de lei devidamente articulado, justificado e subscrito por, no mínimo, um por
cento do eleitorado do Distrito Federal, distribuído por três zonas eleitorais,
assegurada a defesa do projeto por representantes dos respectivos autores
perante as comissões nas quais tramitar. Seção VI Art.
77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta,
indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e
pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou quem, em nome deste,
assuma obrigações de natureza pecuniária. Art.
78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com
auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete: I
- apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas relatórios
analítico e emitir parecer prévio no prazo de sessenta dias, contados do seu
recebimento da Câmara Legislativa. II
- julgas as contas: a)
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da
administração direta e indireta ou que estejam sob sua responsabilidade,
incluídos os das fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público
do Distrito Federal, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; b)
dos dirigentes ou liquidantes de empresas incorporadas, extintas, liquidadas ou
sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou
definitivamente, o patrimônio do Distrito Federal ou de outra entidade da
administração indireta. c)
daqueles que assumam obrigações de natureza pecuniária em nome do Distrito
Federal ou de entidade da administração indireta; d)
dos dirigentes de entidades dotadas de personalidade jurídica de direito
privado que recebam contribuições, subvenções, auxílios e afins, até o limite
do patrimônio transferido. III
- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que
não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV
- avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes
orçamentárias e no orçamento anual; V
- realizar, por iniciativa própria, da Câmara Legislativa ou de alguma de suas
comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal: a)
da estimativa, lançamento, arrecadação, recolhimento, parcelamento e renúncia
de receitas; b)
dos incentivos, transações, remissões e anistias fiscais, isenções, subsídios,
benefícios e afins, de natureza financeira, tributária, creditícia e outras
concedidas pelo Distrito Federal; c)
das despesas de investimento e custeio, inclusive á conta de fundo especial, de
natureza contábil ou financeira; d)
das concessões, cessões, doações, permissões e contratos de qualquer natureza,
a título oneroso ou gratuito, e das subvenções sociais ou econômicas, dos
auxílios, contribuições e doações. e)
de outros atos e procedimentos de que resultem variações patrimoniais; VI
- fiscalizar as aplicações do Poder Público em empresas de cujo capital social
o Distrito Federal participe de forma direta ou indireta, nos termos do
respectivo ato constitutivo; VII
- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal
ou pelo Distrito Federal, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres; VIII
- prestar as informações solicitadas pela Câmara Legislativa ou por qualquer de
suas comissões técnicas ou de inquérito sobre a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias
e inspeções realizadas; IX
- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade
de contas, as sanções previstas em lei, a qual estabelecerá, entre outras
cominações, multa proporcional ao dado causado ao erário; X
- assinar prazo que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, verificada a ilegalidade; XI
- sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à
Câmara Legislativa; XII
- representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados; XIV
- apreciar e apurar denúncias sobre irregularidades e ilegalidades dos atos
sujeitos a seu controle. §
1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara
Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas
cabíveis. §
2º Se a Câmara Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não
efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá da
questão. §
3º O Tribunal encaminhará à Câmara Legislativa, trimestral e anualmente,
relatório circunstanciado e demonstrativo das atividades internas e de controle
externo realizadas. §
4º Nos casos de irregularidade ou ilegalidade constatados, sem imputação de
débito, em que o Tribunal de Contas do Distrito Federal decidir não aplicar o
disposto no inciso IX deste artigo, deverão os respectivos votos ser publicados
juntamente com a ata da sessão em que se der o julgamento. §
5º As decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal de que resultem
imputação de débitos ou multa terá eficácia de título executivo. Art.
79. A Câmara Legislativa ou a comissão competente, diante de indícios de
despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados
ou de incentivos, isenções, anistias, remissões, subsídios ou benefícios de
natureza financeira, tributária ou creditícia não aprovados, poderá solicitar à
autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste
esclarecimentos necessários. §
1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a
Câmara Legislativa ou a comissão competente solicitará ao Tribunal de Contas
pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. §
2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão competente,
se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia
pública, proporá à Câmara Legislativa sua sustação, se ainda não realizado, ou
seu reembolso devidamente atualizado monetariamente, consoante regras vigentes,
se já efetuado. §
3º O Tribunal de Contas do Distrito Federal agirá de ofício ou mediante
iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades
financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos
auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa,
inclusive naquela decorrente de contrato. Art.
80. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de: (VIDE - Lei nº 830, de 27 de
dezembro de 1994) I
- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Distrito Federal; II
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência
da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração do Distrito Federal, e quanto à da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado; III
- exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular
qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus
membros ou servidores; IV
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os
dos direitos e haveres do Distrito Federal; V
- avaliar a relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos
incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios,
benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros. VI
- apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional. §
1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição
Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sob pena
de responsabilidade solidária. §
2º As contas públicas do Distrito Federal ficarão, durante sessenta dias,
anualmente, em local próprio da Câmara Legislativa à disposição de qualquer
contribuinte para exame e apreciação. §
3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas
ou à Câmara Legislativa. §
4º A prestação de contas anual do Governador e as tomadas ou prestações de
contas anuais dos administradores dos órgãos e entidades do Distrito Federal
deverão ser acompanhadas de relatório circunstanciado do órgão de controle
interno sobre o resultado das atividades indicadas neste artigo. Art.
81. O Tribunal de Contas do Distrito Federal prestará contas anualmente de sua
execução orçamentária, financeira e patrimonial à Câmara Legislativa até
sessenta dias da data da abertura da sessão do ano seguinte àquele a que se
referir o exercício financeiro quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade
e economicidade, observados os demais preceitos legais. (VIDE
– ADIN 1175/1994) Subseção II Art.
82. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, integrado por sete Conselheiros,
tem sede na cidade de Brasília, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo
o território do Distrito Federal, exercendo, no que couber, as atribuições
previstas no art. 96 da Constituição Federal. §
1º Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados entre brasileiros que satisfaçam
os seguintes requisitos: I
- mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II
- idoneidade moral e reputação ilibada; III
- notáveis conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou
de administração pública; IV
- mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional
que exija os conhecimentos mencionados no item anterior. § 2º Os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão escolhidos: I
- I
– três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara
Legislativa, sendo um de livre escolha, e dois alternadamente dentre auditores
e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice
pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; (ALTERADO
- Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 03 de
janeiro de 2002) II
- II
– quatro pela Câmara Legislativa. (ALTERADO - Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 03 de janeiro de 2002) §
3º (REVOGADO
- Emenda à Lei Orgânica nº 36,
de 03 de janeiro de 2002) §
4º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, na forma da Constituição Federal, e somente
poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quanto o tiverem exercido,
efetivamente, por mais de cinco anos. §
5º Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos por
Auditores, na forma da lei. §
6º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias,
prerrogativas e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições
da judicatura, as de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e Territórios. §
7º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal farão declaração
pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo. §
8º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos casos de
crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente,
pelo Superior Tribunal de Justiça. Art.
83. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal ainda que em
disponibilidade, não poderão exercer outra função pública, nem qualquer profissão
remunerada, salvo uma de magistério, nem receber, a qualquer título ou pretexto,
participação nos processos, bem como dedicar-se à atividade político-partidária,
sob pena de perda do cargo. Art.
84. É da competência exclusiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal: I
- elaborar, aprovar e alterar seu regimento interno; II
- organizar seus serviços auxiliares e prover os respectivos cargos, ocupados
aqueles em comissão preferencialmente por servidores de carreira do próprio
tribunal, nos casos e condições que deverão ser previstos em sua lei de organização; III
- conceder licença, férias e outros afastamentos a Conselheiros e Auditores; IV
- propor à Câmara Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos
e afixação dos respectivos vencimentos; V
- elaborar sua proposta orçamentária, observados os princípios estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias. Art.
85. Funcionará junto ao Tribunal de Contas o Ministério Público, regido pelos
princípios institucionais de unidade, indivisibilidade e independência funcional,
com as atribuições de guarda da lei e fiscal de sua execução. Art.
86. Lei complementar do Distrito Federal disporá sobre a organização e funcionamento
do Tribunal de Contas, podendo dividi-lo em câmaras e criar delegações ou
órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização
dos seus trabalhos. |