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CAPÍTULO IV Seção I Art.
110. Art. 110. A Procuradoria-Geral é o órgão central do sistema jurídico
do Poder Executivo, de natureza permanente, na forma do art. 132 da
Constituição Federal. (ALTERADO
- Emenda a Lei Orgânica nº 09, de 31
de maio de 1996) Art.
111. Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do
Distrito Federal, no âmbito do Poder Executivo: (ALTERADO
- Emenda a Lei Orgânica nº 09, de
31 de maio de 1996) I
- representar o Distrito Federal judicial e extra-judicialmente; II
- representar a Fazenda Pública perante os Tribunais de Contas da União, do
Distrito Federal e Juntas de Recursos Fiscais; III
- promover a defesa da Administração Pública requerendo a qualquer órgão,
entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça da Administração e do
Erário. IV
- representar sobre questões de ordem jurídica sempre que o interessado público
ou a aplicação do Direito o reclamarem; V
- promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da
legislação do Distrito Federal; VI
- prestar orientação jurídico-normativa para a administração pública direta,
indireta e fundacional. VII
- efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal. § 1º A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se
refere o inciso VII deste artigo inclui aquela relativa à Câmara Legislativa do
Distrito Federal. (INSERIDO
- Emenda a Lei Orgânica nº 14, de
24 de março de 1997) § 2º É também função institucional da Procuradoria-Geral do
Distrito Federal a representação judicial e extrajudicial do Tribunal de Contas
do Distrito Federal. (INSERIDO
- Emenda a Lei Orgânica nº 14, de
24 de março de 1997) Art.
112. Os servidores de apoio às atividades jurídicas serão organizados em
carreira, com quadro próprio e funções específicas. Art. 113. Art. 113. Aplicam-se aos Procuradores das Autarquias e Fundações do
Distrito Federal e aos Procuradores da Câmara Legislativa do Distrito Federal
os mesmos direitos, deveres, garantias, vencimentos, proibições e impedimentos
da atividade correcional e de disposições atinentes à carreira de Procurador do
Distrito Federal. (ALTERADO
- Emenda a Lei Orgânica nº 09, de
31 de maio de 1996) Seção II Art.
114. À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do
Distrito Federal, compete, na forma do art. 134 da Constituição Federal, a
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, observado
quanto a sua organização e funcionamento o disposto na legislação federal. Art.
115. É assegurada ao policial militar, policial civil e bombeiro militar do
Distrito Federal assistência jurídica especializada através da Assistência
Judiciária, quando no exercício da função se envolverem em fatos de natureza
penal ou administrativa. Art. 116. Haverá na
Assistência Judiciária centro de atendimento para a assistência jurídica, apoio
e orientação à mulher vítima de violência, bem como a seus familiares. |