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Índice

CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Seção I
Da Procuradoria-Geral do Distrito Federal

 

Art. 110. A Procuradoria-Geral é o órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal, de natureza permanente, na forma do art. 132 da Constituição Federal.

Art. 110. A Procuradoria-Geral é o órgão central do sistema jurídico do Poder Executivo, de natureza permanente, na forma do art. 132 da Constituição Federal.

(ALTERADO - Emenda a Lei Orgânica nº 09, de 31 de maio de 1996)

Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal:

Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito do Poder Executivo:

(ALTERADO - Emenda a Lei Orgânica nº 09, de 31 de maio de 1996)

I - representar o Distrito Federal judicial e extra-judicialmente;

II - representar a Fazenda Pública perante os Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e Juntas de Recursos Fiscais;

III - promover a defesa da Administração Pública requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça da Administração e do Erário.

IV - representar sobre questões de ordem jurídica sempre que o interessado público ou a aplicação do Direito o reclamarem;

V - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação do Distrito Federal;

VI - prestar orientação jurídico-normativa para a administração pública direta, indireta e fundacional.

VII - efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal.

§ 1º A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII deste artigo inclui aquela relativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

(INSERIDO - Emenda a Lei Orgânica nº 14, de 24 de março de 1997)

§ 2º É também função institucional da Procuradoria-Geral do Distrito Federal a representação judicial e extrajudicial do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

(INSERIDO - Emenda a Lei Orgânica nº 14, de 24 de março de 1997)

Art. 112. Os servidores de apoio às atividades jurídicas serão organizados em carreira, com quadro próprio e funções específicas.

Art. 113. Aplicam-se aos Procuradores das Autarquias e Fundações do Distrito Federal os mesmos direitos e deveres, garantias, vencimentos, proibições e impedimentos da atividade correcional e de disposições atinentes à carreira de Procurador do Distrito Federal.

Art. 113. Aplicam-se aos Procuradores das Autarquias e Fundações do Distrito Federal e aos Procuradores da Câmara Legislativa do Distrito Federal os mesmos direitos, deveres, garantias, vencimentos, proibições e impedimentos da atividade correcional e de disposições atinentes à carreira de Procurador do Distrito Federal.

(ALTERADO - Emenda a Lei Orgânica nº 09, de 31 de maio de 1996)

Seção II
Da Assistência Judiciária

Art. 114. À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Distrito Federal, compete, na forma do art. 134 da Constituição Federal, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, observado quanto a sua organização e funcionamento o disposto na legislação federal.

Art. 115. É assegurada ao policial militar, policial civil e bombeiro militar do Distrito Federal assistência jurídica especializada através da Assistência Judiciária, quando no exercício da função se envolverem em fatos de natureza penal ou administrativa.

Art. 116. Haverá na Assistência Judiciária centro de atendimento para a assistência jurídica, apoio e orientação à mulher vítima de violência, bem como a seus familiares.

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.