Sistema Informatizado de Legislação da Gestão Administrativa

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Índice

TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL

Seção I
Dos Princípios Gerais

Art. 125. Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos:

I - impostos de sua competência previstos na Constituição Federal;

II - taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º A função social dos impostos incorpora o princípio de justiça fiscal e o critério de progressividade a ser observados na legislação.

§ 2º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar o patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei.

§ 3º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 4º Nenhuma taxa, à exceção das decorrentes do exercício do poder de polícia, poderá ser aplicada em despesas estranhas aos serviços para os quais foi criada.

§ 5º O Distrito Federal poderá, mediante convênio com a União, Estados e Municípios, delegar ou deles receber encargos de administração tributária.

§ 6º O Distrito Federal poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

Art. 126. O sistema tributário do Distrito Federal obedecerá ao disposto no art. 146 da Constituição Federal, em resolução do Senado Federal, nesta Lei Orgânica e em leis ordinárias, no tocante a:

I - conflitos de competência em matéria tributária entre pessoas de direito político;

II - limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos constitucionais discriminados, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

IV - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

V - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

Art. 127. Ao Distrito Federal compete, cumulativamente, os impostos reservados aos Estados e Municípios nos termos dos arts. 155 e 156 da Constituição Federal.

Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 128. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Distrito Federal:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Distrito Federal;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, Estados e Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 1º A vedação do inciso VI, a, é extensiva a autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere a patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º As vedações do inciso VI, a, e as do parágrafo anterior não se aplicam a patrimônio, renda e serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º As vedações do inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º Ressalvados os casos previstos na lei de diretrizes orçamentárias, os projetos de lei que instituam ou majorem tributos só serão apreciados pela Câmara Legislativa, no mesmo exercício financeiro, se a ela encaminhados até noventa dias de seu encerramento.

§ 5º A contribuição de que trata o art. 125, § 6º só poderá ser exigida após decorridos noventa dias da vigência da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no inciso III, b.

Art. 129. A lei poderá isentar, reduzir ou agravar tributos, para favorecer atividades de interesse público ou para conter atividades incompatíveis com este, obedecidos os limites de prazo e valor.

Parágrafo único. Para efeito de redução ou isenção da carga tributária, a lei definirá os produtos que integrarão a cesta básica, para atendimento da população de baixa renda, observadas as restrições da legislação federal.

Art. 130. São isentas de impostos de competência do Distrito Federal as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de prazo e valor;

II - não serão concedidos no último exercício de cada legislatura, salvo no caso de calamidade pública, nos termos da lei.

II – não serão concedidos no último exercício de cada legislatura, salvo os benefícios fiscais relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deliberados na forma do inciso VII do § 5º do art. 135, e no caso de calamidade pública, nos termos da lei

(ALTERADO - Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 09 de abril de 2002)

III - não serão concedidos às empresas que utilizem em seu processo produtivo mão-de-obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal.

(INSERIDO - Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 25 de fevereiro de 1999)

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente.

(INSERIDO - Emenda a Lei Orgânica nº 01, de 10 de janeiro de 1994)

 

Seção III
Dos Impostos do Distrito Federal

Art. 132. Compete ao Distrito Federal instituir:

I - impostos sobre:

a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, de que trata o art. 21, XI, da Constituição Federal, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

c) propriedade de veículos automotores;

d) propriedade predial e territorial urbana;

e) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

f) venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

g) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na alínea b, definidos em lei complementar federal;

II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Distrito Federal, a título do imposto previsto no art. 153, III da Constituição Federal, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Art. 133. O imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos:

I - incidirá sobre:

a) bens imóveis situados no Distrito Federal e respectivos direitos;

b) bens imóveis, títulos e créditos quando o inventário ou arrolamento se processar no

Distrito Federal ou o doador nele tiver domicílio;

II - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar federal;

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado no exterior;

III - obedecerá a alíquotas máximas fixadas por resolução do Senado Federal.

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-o o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo Distrito Federal ou outro Estado;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito às operações anteriores;

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV - terá as alíquotas aplicáveis a operações e prestações interestaduais e de exportação fixadas por resolução do Senado Federal.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:

I - limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo:

a) deliberação em contrário, estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto no art. 155, § 2º, VI da Constituição Federal;

b) resolução do Senado Federal, na forma do art. 155, § 2º, V, a da Constituição Federal;

II - limite máximo, na hipótese de resolução do Senado Federal, para solução de conflito específico que envolva interesse do Distrito Federal e dos Estados;

III - em relação a operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

§ 1º Caberá ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que lhe destinem mercadorias e serviços, quando o destinatário, situado no seu território, for contribuinte do imposto.

§ 2º O imposto incidirá também:

a) sobre entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, se estiver situado no Distrito Federal o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;

b) sobre o valor da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza.

§ 3º O imposto não incidirá:

I - sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;

II - sobre operações que destinem a outro Estado petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;

III - sobre o ouro, quando definido em lei federal, nas hipóteses previstas no art. 153, § 5º da Constituição Federal.

§ 4º O imposto não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada ente contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

I - definir seus contribuintes;

II - dispor sobre substituição tributária;

III - disciplinar o regime de compensação do imposto;

IV - fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

V - excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no § 3º, I;

VI - prever casos de manutenção de crédito, relativamente a remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias;

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.

§ 7º À exceção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, nenhum outro tributo de competência do Distrito Federal incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.

Art. 136. O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana será progressivo, nos termos de lei específica, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, considerados, entre outros aspectos:

I - valor real do imóvel, corrigido a cada ano fiscal;

II - existência ou não de área construída;

III - utilização própria ou locatícia.

Art. 137. O imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Art. 138. O imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não exclui a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação sobre a mesma operação.

Art. 139. As alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos e sobre serviços de qualquer natureza serão aquelas fixadas em lei, que também definirá a exclusão da incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza em exportações de serviços para o exterior.

Art. 140. O Distrito Federal divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos demais recursos recebidos, inclusive os transferidos pela União.

Art. 141. O Distrito Federal orientará os contribuintes com vistas ao cumprimento da legislação tributária, que conterá, entre outros princípios, o da justiça fiscal, bem como determinará mediante lei medidas para esclarecer os consumidores acerca de impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, fazendo ainda publicar anualmente a legislação tributária consolidada.

Seção IV
Da Repartição das Receitas Tributárias

Art. 142. Constituem receitas do Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Distrito Federal, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I da Constituição Federal;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;

IV - a parcela que lhe couber dos fundos de participação a que se referem as alíneas a e b, do art. 159, I da Constituição Federal, bem como o percentual decorrente da entrega prevista no inciso II do mesmo artigo;

V - o produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 153, V e seu § 5º da Constituição Federal.

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.