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Índice

CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS

(VIDE - Decreto n° 24.031, de 09 de setembro de 2003)

Art. 143. A receita pública será constituída por:

I - tributos;

II - contribuições financeiras e preços públicos;

III - multas;

IV - rendas provenientes de concessão, permissão, cessão, arrendamento, locação e autorização de uso;

V - produto de alienação de bens móveis, imóveis, ações e direitos, na forma da lei;

VI - doações e legados com ou sem encargos;

VII - outras definidas em lei.

Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito Federal.

§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e o organismo fundamental de fomento da região.

§ 2º A disponibilidade de caixa e os recursos colocados à disposição dos órgãos da administração direta, bem como das autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão depositados e movimentados no Banco de Brasília S.A., ressalvados os casos previstos em lei.

§ 3º A execução financeira dos órgãos e entidades mantidos com recursos do orçamento do Distrito Federal far-se-á por sistema integrado de caixa, conforme disposto em lei.

§ 4º Os pagamentos das remunerações, de qualquer natureza, devidas pelo Distrito Federal aos servidores da administração direta, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, bem como aos empregados das demais entidades em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão efetuados pelo Banco de Brasília S/A – BRB, para concretizar-lhe e preservar-lhe a função social.

§ 5º As disposições do parágrafo anterior se aplicam inclusive aos pagamentos dos servidores cujas remunerações sejam custeadas por recursos oriundos de repasses feitos pela União.

Art. 145. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão repassados em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, exceto em caso de investimento, em que se obedecerá ao cronograma estabelecido.

Art. 146. Lei complementar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e as disposições de lei complementar federal e resoluções do Senado Federal, disporá sobre:

I - finanças públicas;

II - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

III - concessão de garantia pelas entidades públicas do Distrito Federal;

IV - fiscalização das instituições financeiras do Distrito Federal.

§ 1º Fica vedada ao Distrito Federal, salvo disposição em contrário de norma federal, a contratação de empréstimos sob garantias futuras, sem previsão do impacto a recair nas subseqüentes administrações financeiras do Distrito Federal.

§ 2º A aquisição de títulos públicos pelo Banco de Brasília S.A. será disciplinada em lei específica.

§ 3º O lançamento de títulos da dívida pública e a contratação de operações de crédito interno ou externo dependerão de prévia autorização da Câmara Legislativa, observadas as disposições pertinentes da legislação federal.

§ 4º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, até o último dia de cada mês, a posição contábil da dívida fundada interna e externa e da dívida flutuante do Poder Público no mês anterior.

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.