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CAPÍTULO II Art.
143. A receita pública será constituída por: I
- tributos; II
- contribuições financeiras e preços públicos; III
- multas; IV
- rendas provenientes de concessão, permissão, cessão, arrendamento, locação e
autorização de uso; V
- produto de alienação de bens móveis, imóveis, ações e direitos, na forma da
lei; VI
- doações e legados com ou sem encargos; VII
- outras definidas em lei. Art.
144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do Distrito
Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo, devendo seu
produto ser obrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do
Tesouro do Distrito Federal. §
1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito
Federal e o organismo fundamental de fomento da região. §
2º A disponibilidade de caixa e os recursos colocados à disposição dos órgãos
da administração direta, bem como das autarquias e fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público e das empresas públicas e sociedades de economia
mista e demais entidades em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão depositados e
movimentados no Banco de Brasília S.A., ressalvados os casos previstos em lei. §
3º A execução financeira dos órgãos e entidades mantidos com recursos do orçamento
do Distrito Federal far-se-á por sistema integrado de caixa, conforme disposto
em lei. Art.
145. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias da
Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão repassados
em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, em cotas estabelecidas na
programação financeira, exceto em caso de investimento, em que se obedecerá ao
cronograma estabelecido. Art.
146. Lei complementar, observados os princípios estabelecidos na Constituição
da República e as disposições de lei complementar federal e resoluções do
Senado Federal, disporá sobre: I
- finanças públicas; II
- emissão e resgate de títulos da dívida pública; III
- concessão de garantia pelas entidades públicas do Distrito Federal; IV
- fiscalização das instituições financeiras do Distrito Federal. §
1º Fica vedada ao Distrito Federal, salvo disposição em contrário de norma
federal, a contratação de empréstimos sob garantias futuras, sem previsão do
impacto a recair nas subseqüentes administrações financeiras do Distrito
Federal. §
2º A aquisição de títulos públicos pelo Banco de Brasília S.A. será
disciplinada em lei específica. §
3º O lançamento de títulos da dívida pública e a contratação de operações de
crédito interno ou externo dependerão de prévia autorização da Câmara
Legislativa, observadas as disposições pertinentes da legislação federal. §
4º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, até o último dia de cada
mês, a posição contábil da dívida fundada interna e externa e da dívida flutuante
do Poder Público no mês anterior. |