Sistema Informatizado de Legislação da Gestão Administrativa

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Índice

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO

Art. 147. O orçamento público, expressão física, social, econômica e financeira do planejamento governamental, será documento formal de decisões sobre a alocação de recursos e instrumento de consecução, eficiência e eficácia da ação governamental.

Art. 148. Na elaboração de seu orçamento, o Distrito Federal destinará anualmente às Administrações Regionais recursos orçamentários em nível compatível, com critério a ser definido em lei, prioritariamente para o atendimento de despesas de custeio e de investimento, indispensáveis a sua gestão.

Parágrafo único. Para os fins preconizados no caput, as Regiões Administrativas constituem-se individualmente em órgãos

Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º O plano plurianual será elaborado com vistas ao desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, podendo ser revisto ou modificado quando necessário, mediante lei específica.

§ 2º A lei que aprovar o plano plurianual, compatível com o plano diretor de ordenamento territorial, estabelecerá, por região administrativa, as diretrizes, objetivos e metas, quantificados física e financeiramente, da administração pública do Distrito Federal, no horizonte de quatro anos, para despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas a programas de duração continuada, a contar do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; bem como definirá a política de pessoal a curto prazo da administração direta e indireta do Governo.

§ 4º A lei orçamentária, compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento de seguridade social, abrangidas todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público.

§ 5º O orçamento da seguridade social compreenderá receitas e despesas relativas a saúde, previdência, assistência social e receita de concursos de prognósticos, incluídas as oriundas de transferências, e será elaborado com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços, integrantes da administração direta e indireta.

§ 6º Os projetos de lei referentes a matérias de receita e despesa públicas serão organizados e compatibilizados, em todos os seus aspectos setoriais, pelo órgão central de planejamento do Distrito Federal.

§ 7º Integrarão o projeto de lei orçamentária, além daqueles definidos em lei complementar, demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, dos quais constarão:

I - objetivos, metas e prioridades, por Região Administrativa;

II - identificação do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, referidos no art. 131;

III - demonstrativo da situação do endividamento, no qual se evidenciará para cada empréstimo o saldo devedor e respectivas projeções de amortização e encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária.

§ 8º A lei orçamentária incluirá, obrigatoriamente, previsão de recursos provenientes de transferências, inclusive aqueles oriundos de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares com outras esferas de governo e os destinados a fundos.

§ 9º As despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo deverão ser objeto de dotação orçamentária específica.

§ 10. O orçamento anual deverá ser detalhado por Região Administrativa e terá entre suas funções a redução das desigualdades inter-regionais.

§ 11. A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se da proibição:

I - a autorização para a abertura de créditos suplementares;

II - a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei;

III - a forma da aplicação do superavit ou o modo de cobrir o déficit.

§ 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal. 

(VIDE - Lei Complementar nº 292, de 02 de junho de 2000)

Art. 150. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão encaminhados à Câmara Legislativa, que os apreciará na forma de seu regimento interno.

§ 1º O projeto de lei do plano plurianual será encaminhado pelo Governador no primeiro ano de mandato, até dois meses e meio após sua posse, e devolvido pelo Legislativo para sanção até dois meses antes do encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

§ 2º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido pelo Legislativo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

§ 3º O projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte será encaminhado até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro em curso e devolvido pelo Legislativo para sanção até o encerramento do segundo período da sessão legislativa.

§ 4º Cabe à comissão competente da Câmara Legislativa examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Distrito Federal.

§ 5º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 6º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 7º As emendas serão apresentadas à comissão competente da Câmara Legislativa, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas na forma do regimento interno.

§ 8º O Governador poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na comissão competente da Câmara Legislativa, a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 9º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 10. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 11. As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como as das empresas públicas e sociedades de economia mista, serão programadas para atender preferencialmente gastos com pessoal e encargos sociais; amortizações, juros e demais encargos da dívida, contrapartida de financiamentos ou outros encargos de usa manutenção e investimentos prioritários; respeitadas as peculiaridades de cada um.

§ 12. Não tendo o Legislativo recebido a proposta de orçamento anual até a data prevista no § 3º, será considerado como projeto a lei orçamentária vigente, com seus valores iniciais, monetariamente atualizados pela aplicação do índice inflacionário oficial.

§ 13. Na oportunidade da apreciação e votação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo todas as informações sobre o endividamento do Distrito Federal, sem prejuízo do disposto no art. 146, § 4º.

Art. 151. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam aos créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pela Câmara Legislativa, por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determina o art. 212 da Constituição Federal, bem como a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 165, § 8º da Constituição Federal;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os mencionados no art. 149, § 4º desta Lei Orgânica, em conformidade com o art. 165, § 5º da Constituição Federal;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

X - a concessão de subvenções ou auxílios do Poder Público a entidades de previdência privada.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, e será objeto de apreciação pela Câmara Legislativa no prazo de trinta dias.

§ 4º A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:

I - finalidade básica do fundo;

II - fontes de financiamento;

III - instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;

IV - unidade ou órgão responsável por sua gestão.

Art. 152. Qualquer proposição que implique alteração, direta ou indireta, em dotações de pessoal e encargos sociais deverá ser acompanhada de demonstrativos da última posição orçamentária e financeira, bem como de suas projeções para o exercício em curso.

Parágrafo único. As proposições de créditos adicionais que envolvam anulação de dotações de pessoal e encargos sociais somente poderão ser apresentadas à Câmara Legislativa no último trimestre do exercício financeiro relativo à lei orçamentária.

Art. 153. O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, do qual constarão:

I - as receitas, despesas e a evolução da dívida pública da administração direta e indireta em seus valores mensais;

II - os valores realizados desde o início do exercício até o último bimestre objeto da análise financeira;

III - relatório de desempenho físico-financeiro.

Art. 154. A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá procedimentos de ligação entre o planejamento de médio e longo prazos e cada orçamento anual, de modo a ensejar continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subseqüente.

Art. 155. Ao Poder Legislativo é assegurado amplo e irrestrito acesso, de forma direta e rápida, a qualquer informação, detalhada ou agregada, sobre a administração pública do Distrito Federal.

Art. 156. Os ocupantes de cargos públicos do Governo do Distrito Federal serão pessoalmente responsáveis por suas ações e omissões, no que tange à administração pública.

Art. 157. A despesa com pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - Se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.