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CAPÍTULO III Art. 148. Na elaboração de seu orçamento, o Distrito
Federal destinará anualmente às Administrações Regionais recursos orçamentários
em nível compatível, com critério a ser definido em lei, prioritariamente para
o atendimento de despesas de custeio e de investimento, indispensáveis a sua
gestão. Parágrafo único. Para os fins preconizados no caput,
as Regiões Administrativas constituem-se individualmente em órgãos Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º O plano plurianual será elaborado com vistas ao
desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, podendo ser revisto ou
modificado quando necessário, mediante lei específica. § 2º A lei que aprovar o plano plurianual,
compatível com o plano diretor de ordenamento territorial, estabelecerá, por
região administrativa, as diretrizes, objetivos e metas, quantificados física e
financeiramente, da administração pública do Distrito Federal, no horizonte de
quatro anos, para despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as
relativas a programas de duração continuada, a contar do exercício financeiro
subseqüente. § 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível
com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração
pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício
financeiro subseqüente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual;
disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política
tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento; bem como definirá a política de
pessoal a curto prazo da administração direta e indireta do Governo. § 4º A lei orçamentária, compatível com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do
Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que
o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto; III - o orçamento de seguridade social, abrangidas
todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder
Público. § 5º O orçamento da seguridade social compreenderá
receitas e despesas relativas a saúde, previdência, assistência social e
receita de concursos de prognósticos, incluídas as oriundas de transferências,
e será elaborado com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de
tais serviços, integrantes da administração direta e indireta. § 6º Os projetos de lei referentes a matérias de
receita e despesa públicas serão organizados e compatibilizados, em todos os
seus aspectos setoriais, pelo órgão central de planejamento do Distrito
Federal. § 7º Integrarão o projeto de lei orçamentária, além
daqueles definidos em lei complementar, demonstrativos específicos com
detalhamento das ações governamentais, dos quais constarão: I - objetivos, metas e prioridades, por Região
Administrativa; II - identificação do efeito sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia, referidos no art. 131; III - demonstrativo da situação do endividamento, no
qual se evidenciará para cada empréstimo o saldo devedor e respectivas
projeções de amortização e encargos financeiros correspondentes a cada semestre
do ano da proposta orçamentária. § 8º A lei orçamentária incluirá, obrigatoriamente,
previsão de recursos provenientes de transferências, inclusive aqueles oriundos
de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares com outras esferas de
governo e os destinados a fundos. § 9º As despesas com publicidade do Poder
Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do
Poder Executivo deverão ser objeto de dotação orçamentária específica. § 10. O orçamento anual deverá ser detalhado por
Região Administrativa e terá entre suas funções a redução das desigualdades
inter-regionais. § 11. A lei orçamentária não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se da
proibição: I - a autorização para a abertura de créditos
suplementares; II - a contratação de operações de crédito, ainda
que por antecipação de receita, nos termos da lei; III - a forma da aplicação do superavit ou o modo de
cobrir o déficit. § 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal. (VIDE
- Lei Complementar
nº 292, de 02 de junho de 2000) Art. 150. Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão encaminhados à Câmara Legislativa, que os apreciará na forma
de seu regimento interno. § 1º O projeto de lei do plano plurianual será
encaminhado pelo Governador no primeiro ano de mandato, até dois meses e meio
após sua posse, e devolvido pelo Legislativo para sanção até dois meses antes
do encerramento do primeiro período da sessão legislativa. § 2º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias
será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido pelo Legislativo para sanção até o encerramento do
primeiro período da sessão legislativa. § 3º O projeto de lei orçamentária para o exercício
seguinte será encaminhado até três meses e meio antes do encerramento do
exercício financeiro em curso e devolvido pelo Legislativo para sanção até o
encerramento do segundo período da sessão legislativa. § 4º Cabe à comissão competente da Câmara
Legislativa examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo
e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Distrito Federal. § 5º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual
ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 6º As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual. § 7º As emendas serão apresentadas à comissão
competente da Câmara Legislativa, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas
na forma do regimento interno. § 8º O Governador poderá enviar mensagem ao
Legislativo para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo,
enquanto não iniciada, na comissão competente da Câmara Legislativa, a votação
da parte cuja alteração é proposta. § 9º Aplicam-se aos projetos mencionados neste
artigo, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas
relativas ao processo legislativo. § 10. Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 11. As receitas próprias de órgãos, fundos,
autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como as
das empresas públicas e sociedades de economia mista, serão programadas para
atender preferencialmente gastos com pessoal e encargos sociais; amortizações,
juros e demais encargos da dívida, contrapartida de financiamentos ou outros
encargos de usa manutenção e investimentos prioritários; respeitadas as
peculiaridades de cada um. § 12. Não tendo o Legislativo recebido a proposta de
orçamento anual até a data prevista no § 3º, será considerado como projeto a
lei orçamentária vigente, com seus valores iniciais, monetariamente atualizados
pela aplicação do índice inflacionário oficial. § 13. Na oportunidade da apreciação e votação da lei
orçamentária anual, o Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo todas as informações sobre o endividamento do Distrito Federal, sem
prejuízo do disposto no art. 146, § 4º. Art. 151. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos
na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam aos créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que
excedam ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados
pela Câmara Legislativa, por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determina o art. 212 da Constituição Federal,
bem como a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, prevista no art. 165, § 8º da Constituição Federal; V - a abertura de crédito suplementar ou especial
sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes; VI - a transposição, remanejamento ou transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa
específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os
mencionados no art. 149, § 4º desta Lei Orgânica, em conformidade com o art.
165, § 5º da Constituição Federal; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza,
sem prévia autorização legislativa; X - a concessão de subvenções ou auxílios do Poder
Público a entidades de previdência privada. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente
será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de calamidade pública, e será objeto de apreciação pela Câmara
Legislativa no prazo de trinta dias. § 4º A autorização legislativa de que trata o inciso
IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros
requisitos estabelecidos em lei, os seguintes: I - finalidade básica do fundo; II - fontes de financiamento; III - instituição obrigatória de conselho de
administração, composto necessariamente de representantes do segmento
respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo; IV - unidade ou órgão responsável por sua gestão. Art. 152. Qualquer proposição que implique alteração,
direta ou indireta, em dotações de pessoal e encargos sociais deverá ser
acompanhada de demonstrativos da última posição orçamentária e financeira, bem
como de suas projeções para o exercício em curso. Parágrafo único. As proposições
de créditos adicionais que envolvam anulação de dotações de pessoal
e encargos sociais somente poderão ser apresentadas à Câmara Legislativa
no último trimestre do exercício financeiro relativo à lei orçamentária. Art. 153. O Poder Executivo publicará, até o
trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária, do qual constarão: I - as receitas, despesas e a evolução da dívida
pública da administração direta e indireta em seus valores mensais; II - os valores realizados desde o início do
exercício até o último bimestre objeto da análise financeira; III - relatório de desempenho físico-financeiro. Art. 154. A lei de diretrizes orçamentárias
estabelecerá procedimentos de ligação entre o planejamento de médio e longo
prazos e cada orçamento anual, de modo a ensejar continuidade de ações e
programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subseqüente. Art. 155. Ao Poder Legislativo é assegurado amplo e
irrestrito acesso, de forma direta e rápida, a qualquer informação, detalhada
ou agregada, sobre a administração pública do Distrito Federal. Art. 156. Os ocupantes de cargos públicos do Governo
do Distrito Federal serão pessoalmente responsáveis por suas ações e omissões,
no que tange à administração pública. Art. 157. A despesa com pessoal ativo e inativo
ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o
art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. A concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos
ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal,
a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público,
só poderão ser feitas: I - Se houver prévia dotação orçamentária,
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista. |