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TÍTULO
V CAPÍTULO I Seção I Art.
158. A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização
do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a
Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover
o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de
vida, observados os seguintes princípios: I
- autonomia econômico-financeira; II
- propriedade privada; III
- função social da propriedade; IV
- livre concorrência; V
- defesa do consumidor; VI
- proteção ao meio ambiente; VII
- redução das desigualdades econômico-sociais; VIII
- busca do pleno emprego; IX
- integração com a região do entorno do Distrito Federal. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei. Seção II Art.
159. O Poder Público só participará diretamente na exploração da atividade
econômica nos casos previstos na Constituição Federal e, na forma da lei, como
agente indutor do desenvolvimento sócio-econômico do Distrito Federal, em
investimentos de caráter estratégico ou para atender relevante interesse
coletivo. §
1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem
atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. §
2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais que não sejam extensivos às do setor privado. §
3º Na aquisição de bens e serviços, os órgãos da administração direta e
indireta, sem prejuízo dos princípios da publicidade, legitimidade e
economicidade, darão tratamento preferencial, nos termos da lei, às atividades
econômicas exercidas em seu território e, em especial, à empresa brasileira de
capital nacional. Art.
160. O regime de gestão das empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações instituídas pelo Poder Público do Distrito Federal implica: I
- composição de pelo menos um terço da diretoria executiva por representantes
de seus servidores, escolhidos pelo Governador entre os indicados em lista
tríplice para cada cargo, mediante eleição pelos servidores, atendidas as
exigências legais para o preenchimento dos referidos cargos; Parágrafo
único. Parágrafo único. Excetuam-se do percentual indicado no inciso I as
instituições financeiras controladas pelo Governo do Distrito Federal,
facultada a participação de um servidor no Conselho de Administração. (ALTERADO
- Emenda à Lei Orgânica nº 27, de
11 de fevereiro de 1999) Seção III Art.
161. O Poder Público como agente normativo e regulador da atividade econômica
exercerá as funções de planejamento, incentivo e fiscalização, na forma da lei. Art.
162. A lei estabelecerá diretrizes e bases do processo de planejamento
governamental do Distrito Federal, o qual incorporará e compatibilizará: I
- o plano diretor de ordenamento territorial e os planos diretores locais; II
- as ações de integração com a região do entorno do Distrito Federal; III
- o plano de desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal; IV
- o plano plurianual; V
- o plano anual de governo; VI
- as diretrizes orçamentárias; VII
- o orçamento anual. Art.
163. O plano diretor de ordenamento territorial e os planos diretores locais
são os instrumentos básicos, de longo prazo, da política de desenvolvimento e
expansão urbana e independentes da alternância de gestão governamental. Art.
164. As ações de integração com a região do entorno do Distrito Federal são
constituídas pelo conjunto de políticas para o desenvolvimento das áreas do
entorno, com vistas a integração e harmonia com o Distrito Federal, em regime
de co-responsabilidade com as unidades da Federação às quais pertencem,
preservada a autonomia administrativa e financeira das unidades envolvidas. Art.
165. O plano de desenvolvimento econômico-social do Distrito Federal é o
instrumento que estabelece as diretrizes gerais, define os objetivos e
políticas globais e setoriais que orientarão a ação governamental para a
promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Distrito Federal, no período de
quatro anos. §
1º O plano mencionado no caput será proposto pelo Poder Executivo, no primeiro
ano do mandato do Governador, e aprovado em lei, observadas as seguintes
premissas: I
- as demandas da sociedade civil e os planos e políticas econômicas e sociais
de instituições não governamentais que condicionem o planejamento governamental; II
- as diretrizes estabelecidas no plano diretor de ordenamento territorial e
planos diretores locais e as ações de integração com a região do entorno do
Distrito Federal; III
- os planos e políticas do Governo Federal; IV
- os planos regionais que afetem o Distrito Federal. §
2º Serão consideradas ainda as seguintes condicionantes: I
- a singular condição de Brasília como Capital Federal; II
- a compatibilização do ordenamento da ocupação e uso do solo com a concepção
urbanística do Plano Piloto e Cidades Satélites e com a contenção da
especulação, da concentração fundiária e imobiliária e da expansão desordenada
da área urbana; III
- a condição de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade; IV
- a concepção do Distrito Federal que pressupõe limitada extensão territorial
como espaço modelar; V
- a superação da disparidade sócio-cultural e econômica existente entre as
Regiões Administrativas; VI
- a concepção do Distrito Federal como pólo científico, tecnológico e cultural; VII
- a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em harmonia com a
implantação e expansão das atividades econômicas, urbanas e rurais; VIII
- a necessidade de elevar progressivamente os padrões de qualidade de vida de
sua população; IX
- a condição do trabalhador como fator preponderante da produção de riquezas; X
- a participação da sociedade civil, por meio de mecanismos democráticos, no
processo de planejamento; XI
- a articulação e integração dos diferentes níveis de governo e das respectivas
entidades administrativas; XII
- a adoção de políticas que viabilizem a geração de novos empregos e o aumento
da renda. §
3º O plano de desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal será
encaminhado pelo Poder Executivo, no primeiro ano de mandato do Governador, até
dois meses e meio após sua posse, e devolvido pelo Legislativo para sanção até
dois meses antes do encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Art.
166. O plano plurianual, a ser aprovado em lei, é instrumento básico que
detalha diretrizes, objetivos e metas quantificadas física e financeiramente,
para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as
relativas a programas de duração continuada. Parágrafo único. O plano plurianual será elaborado em consonância com o plano de
desenvolvimento econômico e social, para o período de quatro anos, incluído o
primeiro ano da administração subseqüente. Art.
167. O plano anual de Governo é instrumento básico que estabelece os objetivos,
diretrizes e políticas que orientarão a ação governamental para o exercício
subseqüente e serve de base para elaboração das diretrizes orçamentárias. Art.
168. A lei de diretrizes orçamentárias é instrumento básico que compreende as
metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal para o
exercício subseqüente e deverá: I
- dispor sobre as alterações da legislação tributária; II
- estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento; III
- servir de base para a elaboração da lei orçamentária anual; IV
- ser proposta pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo. Art.
169. O orçamento anual é instrumento básico de detalhamento financeiro das
receitas e das despesas para o exercício subseqüente ao de sua aprovação, na
forma da lei. Art.
170. O processo de planejamento do desenvolvimento do Distrito Federal atenderá
aos princípios da participação, da coordenação, da integração e da continuidade
das ações governamentais. Parágrafo único. As definições conseqüentes do processo de planejamento governamental
são determinativas para o setor público e indicativas para o setor privado. Art.
171. A lei disporá sobre a implementação e permanente atualização de sistema de
informações capaz de apoiar as atividades de planejamento, execução e avaliação
das ações governamentais. Art.
172. Poderão ser concedidos a empresas situadas no Distrito Federal incentivos
e benefícios, na forma da lei: I
- especiais e temporários, para desenvolver atividades consideradas
estratégicas e imprescindíveis ao desenvolvimento econômico e social do
Distrito Federal; II
- prioritários para as empresas que em seus estatutos estabeleçam a
participação dos empregados em sua gestão e resultados; III
- para prestar assistência tecnológica e gerencial e estimular o
desenvolvimento e transferência de tecnologia a atividades econômicas públicas
e privadas, propiciando: a)
acesso às conquistas da ciência e tecnologia por quantos exerçam atividades
ligadas à produção e ao consumo de bens; b)
estímulo à integração das atividades de produção, serviços, pesquisa e ensino; c)
incentivo a novas empresas que invistam em seu território com alta tecnologia e
alta produtividade. Art.
173. O agente econômico inscrito na dívida ativa junto ao fisco do Distrito
Federal, ou em débito com o sistema de seguridade social conforme estabelecido
em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios. Art.
174. A lei e as políticas governamentais apoiarão e estimularão atividades
econômicas exercidas sob a forma de cooperativa e associação. Art. 175. O Poder Público do Distrito Federal dará tratamento favorecido a empresas sediadas em seu território e dispensará a micro-empresas e empresas de pequeno porte, definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, com vistas a incentivá-las por meio da simplificação, redução ou eliminação de suas obrigações administrativas, tributárias ou creditícias, na forma da lei. (VIDE - Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999) |