Sistema Informatizado de Legislação da Gestão Administrativa

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Índice

CAPÍTULO V
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

Art. 193. O Distrito Federal, em colaboração com as instituições de ensino e pesquisa e com a União, os Estados e a sociedade, reafirmando sua vocação de pólo científico, tecnológico e cultural, promoverá o desenvolvimento técnico, científico e a capacitação tecnológica, em especial por meio de:

I - prioridade às pesquisas científicas e tecnológicas voltadas para o desenvolvimento do sistema produtivo do Distrito Federal, em consonância com a defesa do meio ambiente e dos direitos fundamentais do cidadão;

II - formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o sistema de ciência e tecnologia do Distrito Federal;

III - produção, absorção e difusão do conhecimento científico e tecnológico;

IV - orientação para o uso do sistema de propriedade industrial e processos de transferência tecnológica.

Art. 194. O plano de ciência e tecnologia do Distrito Federal estabelecerá prioridades e desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal.

§ 1º As ações e programas empreendidos em conformidade com o plano deverão ser compatíveis com as metas globais de desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.

§ 2º A dotação orçamentária para instituições de pesquisa do Distrito Federal será determinada de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas no plano de ciência e tecnologia e constará da lei orçamentária anual.

§ 3º O Distrito Federal garantirá o acesso às informações geradas, coletadas e armazenadas em todos os órgãos públicos ou em entidades e empresas em que tenha participação majoritária, na forma da lei.

§ 4º A implantação e expansão de sistemas tecnológicos de impacto social, econômico ou ambiental devem ter prévia anuência do Conselho de Ciência e Tecnologia, na forma da lei.

Art. 195. O Poder Público instituirá e manterá Fundação de Apoio a Pesquisa (FAPDF), atribuindo-lhe dotação mínima de dois por cento da receita orçamentária do Distrito Federal, que lhe será transferida mensalmente, em duodécimos, como renda de sua privativa administração, para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico.

Art. 195. O Poder Público instituirá e manterá Fundação de Apoio à Pesquisa – FAPDF, atribuindo-lhe dotação mínima de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida do Distrito Federal, que lhe será transferida mensalmente, em duodécimos, como renda de sua privativa administração, para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico.
(ALTERADO - EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 54, DE 2009)

Art. 196. O Poder Público apoiará e estimulará instituições e empresas que propiciem investimentos em pesquisa e tecnologia, bem como estimulará a integração das atividades de produção, serviços, pesquisa e ensino, na forma da lei.

Parágrafo único. A lei definirá benefícios a empresas que propiciem pesquisas tecnológicas e desenvolvimento experimental no âmbito da medicina preventiva e terapêutica e produzam equipamentos especializados destinados ao portador de deficiência.

Art. 197. O Distrito Federal criará, junto a cada pólo industrial ou em setores da economia, núcleos de apoio tecnológico e gerencial, que estimularão:

I - a modernização das empresas;

II - a melhoria da qualidade dos produtos;

III - o aumento da produtividade;

IV - o aumento do poder competitivo;

V - a capacitação, difusão e transferência de tecnologia.

Art. 198. O Distrito Federal celebrará convênios com as universidades públicas sediadas no Distrito Federal para realização de estudos, pesquisas, projetos e desenvolvimento de sistemas e protótipos.

Art. 199. O Poder Público orientará gratuitamente o encaminhamento de registro de patente de idéias e invenções.

 

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.