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CAPÍTULO
V I - prioridade às pesquisas científicas e tecnológicas
voltadas para o desenvolvimento do sistema produtivo do Distrito Federal, em
consonância com a defesa do meio ambiente e dos direitos fundamentais do
cidadão; II - formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o
sistema de ciência e tecnologia do Distrito Federal; III - produção, absorção e difusão do conhecimento científico
e tecnológico; IV - orientação para o uso do sistema de propriedade
industrial e processos de transferência tecnológica. Art. 194. O plano de ciência e tecnologia do Distrito Federal
estabelecerá prioridades e desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito
Federal. § 1º As ações e programas empreendidos em conformidade com o
plano deverão ser compatíveis com as metas globais de desenvolvimento econômico
e social do Distrito Federal. § 2º A dotação orçamentária para instituições de pesquisa do
Distrito Federal será determinada de acordo com as diretrizes e prioridades
estabelecidas no plano de ciência e tecnologia e constará da lei orçamentária
anual. § 3º O Distrito Federal garantirá o acesso às informações
geradas, coletadas e armazenadas em todos os órgãos públicos ou em entidades e
empresas em que tenha participação majoritária, na forma da lei. § 4º A implantação e expansão de sistemas tecnológicos de
impacto social, econômico ou ambiental devem ter prévia anuência do Conselho de
Ciência e Tecnologia, na forma da lei.
Art. 196. O Poder Público apoiará e estimulará instituições e
empresas que propiciem investimentos em pesquisa e tecnologia, bem como
estimulará a integração das atividades de produção, serviços, pesquisa e
ensino, na forma da lei. Parágrafo único. A lei definirá benefícios
a empresas que propiciem pesquisas tecnológicas e desenvolvimento experimental
no âmbito da medicina preventiva e terapêutica e produzam equipamentos
especializados destinados ao portador de deficiência. Art. 197. O Distrito Federal criará, junto a cada pólo
industrial ou em setores da economia, núcleos de apoio tecnológico e gerencial,
que estimularão: I - a modernização das empresas; II - a melhoria da qualidade dos produtos; III - o aumento da produtividade; IV - o aumento do poder competitivo; V - a capacitação, difusão e transferência de tecnologia. Art. 198. O Distrito Federal celebrará convênios com as
universidades públicas sediadas no Distrito Federal para realização de estudos,
pesquisas, projetos e desenvolvimento de sistemas e protótipos. Art. 199. O Poder Público orientará gratuitamente o
encaminhamento de registro de patente de idéias e invenções. |