Sistema Informatizado de Legislação da Gestão Administrativa

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Índice

TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL E DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 200. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Art. 201. O Distrito Federal, em ação integrada com a União, assegurará os direitos relativos a educação, saúde, segurança pública, alimentação, cultura, assistência social, meio ambiente equilibrado, lazer e desporto.

Art. 202. Compete ao Poder Público, em caso de iminente perigo ou calamidade pública, prover o atendimento das necessidades coletivas urgentes e transitórias, podendo para este fim requisitar propriedade particular, observado o disposto na Constituição Federal.

Art. 203. A seguridade social compreende conjunto de ações de iniciativa do Poder Público e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos referentes a saúde, previdência e assistência social.

§ 1º O dever do Poder Público não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

§ 2º O Distrito Federal promoverá, nos termos da lei, o planejamento e o desenvolvimento de ações baseadas nos objetivos previstos nos arts. 194 e 195 da Constituição Federal.

§ 3º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.