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TÍTULO
VI CAPÍTULO I Art.
200. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o
bem-estar e a justiça sociais. Art.
201. O Distrito Federal, em ação integrada com a União, assegurará os direitos
relativos a educação, saúde, segurança pública, alimentação, cultura,
assistência social, meio ambiente equilibrado, lazer e desporto. Art.
202. Compete ao Poder Público, em caso de iminente perigo ou calamidade
pública, prover o atendimento das necessidades coletivas urgentes e transitórias,
podendo para este fim requisitar propriedade particular, observado o disposto
na Constituição Federal. Art.
203. A seguridade social compreende conjunto de ações de iniciativa do Poder
Público e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos referentes a saúde,
previdência e assistência social. §
1º O dever do Poder Público não exclui o das pessoas, da família, das empresas
e da sociedade. §
2º O Distrito Federal promoverá, nos termos da lei, o planejamento e o
desenvolvimento de ações baseadas nos objetivos previstos nos arts. 194 e 195
da Constituição Federal. §
3º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado
ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. |