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CAPÍTULO III Art.
217. A assistência social é dever do Estado e será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição a seguridade social, assegurados
os direitos sociais estabelecidos no art. 6º da Constituição Federal. Parágrafo único. É dever do Poder Público proteger a família, maternidade, infância,
adolescência, velhice, assim como integrar socialmente os segmentos
desfavorecidos. Art.
218. Compete ao Poder Público, na forma da lei e por intermédio da Secretaria
competente, coordenar, elaborar e executar política de assistência social
descentralizada e articulada com órgãos públicos e entidades sociais sem fins
lucrativos, com vistas a assegurar especialmente; I
- apoio técnico e financeiro para programas de caráter sócio-educativos
desenvolvidos por entidades beneficentes e de iniciativa de organizações
comunitárias; II
- serviços assistenciais de proteção e defesa aos segmentos da população de
baixa renda como: a)
alojamento e apoio técnico e social para mendigos, gestantes, egressos de
prisões ou de manicômios, portadores de deficiência, migrantes e pessoas
vítimas de violência doméstica e prostituídas; b)
gratuidade de sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários; c)
apoio a entidades representativas da comunidade na criação de creches e
pré-escolas comunitárias, conforme o disposto no art. 221; d)
atendimento a criança e adolescente; e)
atendimento a idoso e à pessoa portadora de deficiência, na comunidade. Art.
219. O Poder Público estabelecerá convênios, contratos e outras formas de
cooperação com entidades beneficentes ou privadas sem fins lucrativos, para a
execução de planos de assistência a criança, adolescente, idoso, dependentes de
substâncias químicas, portadores de deficiência e de patologia grave assim
definida em lei. Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deverão ser declaradas de utilidade
pública e registradas na Secretaria competente, que prestará assessoria técnica
mediante acompanhamento e avaliação da execução de projetos, bem como
fiscalizará a aplicação dos recursos repassados. Art.
220. As ações governamentais na área da assistência social serão financiadas
com recursos do orçamento da seguridade social do Distrito Federal, da União e
de outras fontes, na forma da lei. Parágrafo único. A aplicação e a distribuição dos recursos para a assistência social
serão realizadas com base nas demandas sociais e previstas no plano plurianual,
nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual. |