Sistema Informatizado de Legislação da Gestão Administrativa

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Índice

CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Seção I
Da Educação

Art. 221. A Educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, e terá por fim a formação integral da pessoa humana, sua preparação para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

§ 1º O ensino público de nível fundamental será obrigatório e gratuito.

§ 2º O Poder Público assegurará a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio.

§ 3º O Poder Público gradativamente implantará o atendimento em turno de, no mínimo, seis horas diárias, aos alunos da rede oficial de ensino fundamental.

§ 4º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importam responsabilidade da autoridade competente, nos termos da Constituição Federal.

§ 5º O acesso ao ensino obrigatório gratuito é direito público subjetivo.

Art. 222. O Poder Público assegurará, na forma da lei, a gestão democrática do ensino público, com a participação e cooperação de todos os segmentos envolvidos no processo educacional e na definição, implementação e avaliação de sua política.

Art. 223. O Distrito Federal garantirá atendimento em creches e pré-escolas a crianças de zero a seis anos de idade, na forma da lei.

§ 1º O Poder Público garantirá atendimento, em creche comum, a crianças portadoras de deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação.

(REGULAMENTADO - Lei nº 2.760, de 01 de agosto de 2001)

§ 2º O sistema de creches e pré-escolas será custeado pelo Poder Público, mediante dotação orçamentária própria, nos termos da lei. 

(REGULAMENTADO - Lei nº 2.760, de 01 de agosto de 2001)

Art. 224. O Poder Público assegurará condições de suporte ao acesso e permanência do aluno na pré-escola e no ensino fundamental e médio, mediante ação integrada dos órgãos governamentais que garanta transporte, material didático, alimentação e assistência à saúde.

Art. 225. O Poder Público proverá atendimento a jovens e adultos, principalmente trabalhadores, em ensino noturno de nível fundamental e médio, mediante oferta de cursos regulares e supletivos, de modo a compatibilizar educação e trabalho.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Público implantar programa permanente de alfabetização de adultos articulado com os demais programas dirigidos a este segmento, observada a obrigatoriedade de ação das unidades escolares em sua área de influência, em cooperação com os movimentos sociais organizados.

Art. 226. O Poder Público deverá assegurar, na rede pública de ensino, atividades e manifestações culturais integradas, garantido o acesso a museus, arquivos, monumentos históricos, artísticos, religiosos e naturais como recursos educacionais.

Art. 227. O Poder Público manterá atendimento suplementar ao educando do ensino fundamental, mediante assistência médica, odontológica e psicológica.

Parágrafo único. O Poder Público submeterá, quando necessário, os alunos matriculados na rede pública de ensino regular a testes de acuidade visual e auditiva, a fim de detectar possíveis desvios prejudiciais ao pleno desenvolvimento.

Art. 228. É dever do Poder Público garantir o serviço de orientação educacional, exercido por profissionais habilitados, nos níveis de ensino fundamental e médio da rede pública.

Art. 229. Cabe ao Poder Público assegurar a especialização de profissionais do magistério para a pré-escola e para as quatro primeiras séries do ensino fundamental, incluída a formação de docentes para atuar na educação de portadores de deficiência e de superdotados, na forma da lei.

Art. 230. O Poder Público promoverá a descentralização de recursos necessários à administração dos estabelecimentos de ensino público, na forma da lei.

Art. 231. Os profissionais do magistério público que alfabetizem crianças ou adultos terão tratamento especial quanto a sua remuneração, a ser definido em lei.

Art. 232. O Poder Público garantirá atendimento educacional especializado, em todos os níveis, aos superdotados e aos portadores de deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, inclusive com preparação para o trabalho.

§ 1º Os educadores das escolas públicas, bem como os técnicos e auxiliares que exerçam atividades em unidades de ensino que atendam a excepcionais, a crianças e adolescentes com problemas de conduta ou de situação de risco e vulnerabilidade, farão jus a uma gratificação especial, nos termos da lei.

§ 2º Os serviços educacionais referidos no caput serão preferencialmente ministrados na rede regular de ensino, resguardadas as necessidades de acompanhamento e adaptação, e garantidos os materiais e equipamentos adequados.

§ 3º O Poder Público destinará percentual mínimo do orçamento da educação, para assegurar ensino gratuito a portadores de deficiência de todas as faixas etárias, na forma da lei.

Art. 233. A educação é direito de todos e deve compreender as áreas cognitiva, afetivo-social e físico-motora.

§ 1º A educação física é disciplina curricular obrigatória, ministrada de forma teórica e prática, em todos os níveis de ensino da rede escolar, nos termos da lei federal.

§ 1º A educação física e a educação artística são disciplinas curriculares obrigatórias, ministradas de forma teórica e prática em todos os níveis de ensino da rede escolar.

(ALTERADO - Emenda a Lei Orgânica nº 07, de 14 de outubro de 1996)

§ 2º É dever do Poder Público garantir as condições necessárias à prática de educação física curricular, ministrada por professor licenciado em educação física e ajustada a necessidades de cada faixa etária e condições da população escolar.

§ 3º Será estimulada a criação de turmas especiais a fim de preparar alunos que demonstrem aptidão e talento para o esporte de competição.

§ 4º O Poder Público, por intermédio de seus órgãos competentes, somente concederá autorização de funcionamento, a partir do primeiro grau, a escolas que apresentem instalações para prática de educação física e desporto.

§ 5º É livre, nos termos da lei, o acesso da comunidade a instalações esportivas das escolas da rede pública do Distrito Federal, com a orientação de professores de educação física, em horários e dias que não prejudiquem a prática pedagógica regular de cada estabelecimento de ensino.

(REGULAMENTADO - Lei nº 1.818, de 13 de janeiro de 1998)

Art. 234. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio.

Art. 235. A rede oficial de ensino incluirá em seu currículo, em todos os níveis, conteúdo programático de educação ambiental, educação sexual, educação para o trânsito, saúde oral, comunicação social, artes, além de outros adequados à realidade específica do Distrito Federal.

§ 1º A língua espanhola poderá constar como opção de língua estrangeira de todas as séries do primeiro e segundo graus da rede pública de ensino, tendo em vista o que estabelece a Constituição Federal em seu art. 4º, Parágrafo único.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, o Poder Público incluirá a literatura brasiliense no currículo das escolas públicas, com vistas a incentivar e difundir as formas de produção artístico-literária locais.

§ 3º O currículo escolar e o universitário incluirão, no conjunto das disciplinas, conteúdo sobre as lutas das mulheres, dos negros e dos índios na história da humanidade e da sociedade brasileira.

Art. 236. Cabe ao Poder Público manter um sistema de bibliotecas escolares na rede pública e incentivar a criação de bibliotecas na rede privada, na forma da lei.

Art. 237. O Poder Público promoverá a educação técnico-profissionalizante no ensino médio da rede pública, com vistas à formação profissional, na forma da lei.

§ 1º Cabe ao Poder Público firmar convênios de integração entre escola e empresa, com vistas a harmonizar a relação da educação com o trabalho e adequar a formação profissional aos requisitos do mercado de trabalho, na forma da lei.

§ 2º O Poder Público incentivará o estágio para estudante em regime de cooperação com entidades públicas e privadas, sem vínculo empregatício e como situação transitória, com vistas à integração do educando no mercado de trabalho, na forma da lei.

Art. 238. O Poder Público implantará escolas rurais com a garantia de que os alunos nelas matriculados tenham direito a tratamento adequado a sua realidade, com adoção de critérios que levem em conta as estações do ano, seus ciclos agrícolas, a pecuária, as atividades extrativas e a aquisição de conhecimento específico de vida rural, mediante aulas práticas, na forma da lei.

Art. 239. Compete ao Poder Público promover, quadrienalmente, o recenseamento dos educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada escolar e zelar por sua freqüência à escola junto aos pais ou responsáveis.

Art. 240. O Poder Público criará seu próprio sistema de ensino superior, articulado com os demais níveis, na forma da lei.

§ 1º Na instalação de unidades de ensino de terceiro grau do Distrito Federal, levar-se-ão em conta, prioritariamente, regiões densamente povoadas não atendidas por ensino público superior, observada a vocação regional.

§ 2º As universidades gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Art. 241. O Poder Público aplicará anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro e segundo graus e da educação pré-escolar, em conformidade com o art. 212 e o art. 60 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

§ 1º São vedados o desvio temporário, a retenção ou qualquer restrição ao emprego dos recursos referidos no caput.

§ 2º O Poder Público publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução do orçamento da educação e de seus programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Art. 242. O Poder Público poderá dotar de infra-estrutura e recursos necessários escolas comunitárias, organizadas e geridas pela própria comunidade, sem fins lucrativos e integradas ao sistema de ensino, desde que ofereçam ensino gratuito.

Art. 243. O Poder Público somente aplicará recursos em escolas públicas ou em estabelecimentos de ensino que atendam ao disposto no art. 213 da Constituição Federal.

Art. 244. O Conselho de Educação do Distrito Federal, incumbido de normatizar, orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino das redes públicas e privada, com atribuições e composição paritária definidas em lei, terá seus membros indicados pelo Executivo entre pessoas de notável saber e pelas entidades representativas dos trabalhadores em educação, dos pais e alunos e das mantenedoras de ensino.

Art. 244. O Conselho de Educação do Distrito Federal, órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Educação, incumbido de estabelecer normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, com as atribuições e composição definidas em lei, terá seus membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de notário saber e experiência em educação, que representem os diversos níveis de ensino, o magistério público e o particular no Distrito Federal.

(ALTERADO - Emenda a Lei Orgânica nº 28, de 11 de fevereiro de 1999)

 (VIDE - Lei nº 1.868,de 19 de janeiro de 1998)

Art. 245. O Poder Público elaborará plano de educação, de duração plurianual, com vistas a articulação e desenvolvimento do ensino de todos os níveis, em consonância com o art. 214 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O plano de educação do Distrito Federal determinará as ações governamentais para o período de quatro anos e será submetido à apreciação da Câmara Legislativa dentro dos cento e oitenta dias iniciais do mandato do Governador.

Seção II
Da Cultura

Art. 246. O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.

§ 1º Os direitos citados no caput constituem:

I - a liberdade de expressão cultural e o respeito a sua pluralidade;

II - o modo de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - a difusão e circulação dos bens culturais.

§ 2º O Poder Público propiciará a difusão dos bens culturais, respeitada a diversidade étnica, religiosa, ideológica, criativa e expressiva de seus autores e intérpretes.

§ 3º O Conselho de Cultura do Distrito Federal, com estrutura, composição, competência e funcionamento definidos em lei, é órgão normativo e articulador da ação cultural no Distrito Federal, vinculados a ele os conselhos de cultura de cada Região Administrativa.

§ 4º O Poder Executivo estabelecerá formas de incentivo à participação da sociedade civil complementarmente aos investimentos destinados à cultura.

§ 5º O Poder Público manterá o Fundo de Apoio à Cultura, com dotação mínima de três décimos por cento da receita corrente líquida. (
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 52, DE 2008)

Art. 247. O Poder Público adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens notáveis, naturais e construídas, e dos sítios arqueológicos, buscada a articulação orgânica com as vocações da região do entorno.

§ 1º O disposto no caput abrange bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, relacionados com a identidade, ação e memória dos deferentes grupos integrantes da comunidade.

§ 2º A lei resguardará Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, conforme definição da UNESCO, cujos critérios serão estabelecidos em lei complementar.

§ 2º Esta lei resguardará Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, nos termos dos critérIos vigentes quando do tombamento de seu conjunto urbanístico, conforme definição da UNESCO, em 1987.

(ALTERADO - Emenda a Lei Orgânica nº 11, de 31 de maio 1996)

§ 3º Cabe à administração pública a gestão da documentação governamental e as providências para preservação e franquia da sua consulta, na forma da lei.

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

Art. 248. O Poder Público terá como prioritária a implantação de política articulada com a educação e a comunicação, que garanta o desenvolvimento cultural do Distrito Federal, mediante:

I - estímulo, por meio de incentivos fiscais, a empreendimentos privados que se voltem para a produção cultural e artística, preservação e restauração do patrimônio cultural do Distrito Federal, na forma da lei;

II - elaboração de programas de estímulo a artes literárias, música, artes plásticas e cênicas, bem como editoração e fotografia;

III - criação de programas de estímulo ao cinema e vídeo no Distrito Federal;

IV - realização de concursos, encontros e mostras nacionais e internacionais e disseminação de espaços que permitam a experimentação e divulgação de linguagens expressivas tradicionais e novas;

V - constituição, preservação e revitalização de bibliotecas, museus e arquivos de âmbito nacional e regional, que possam viabilizar permanente intercâmbio com instituições congêneres e com a sociedade;

VI - prioridade aos programas e projetos que, por meio de cursos práticos e teóricos, objetivem o desenvolvimento do processo de criação e aperfeiçoamento do indivíduo e da sociedade;

VII - cessão das instalações das escolas da rede pública do Distrito Federal para manifestações culturais, sem prejuízo das atividades pedagógicas;

VIII - constituição de programas que visem a propiciar conhecimento sobre o valor cultural, artístico e ambiental do Distrito Federal;

IX - regionalização da produção cultural e artística, garantida a preservação das particularidades e identidades da arte e da cultura no Distrito Federal, na forma da lei;

X - formulação e implantação de política e programas de desenvolvimento de recursos humanos para a área da cultura;

XI - criação e manutenção, nas Regiões Administrativas, de espaços culturais de múltiplo uso, devidamente equipados e acessíveis à população.

Art. 249. O Poder Público apoiará e incentivará a participação de empresas privadas no estímulo à cultura, na forma da lei.

Art. 250. É vedada a extinção de qualquer espaço cultural público sem a criação de novo espaço equivalente, ouvida a comunidade local por intermédio do respectivo Conselho Regional de Cultura.

Art. 251. A lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos.

Art. 252. O Poder Público manterá sistemas integrados de arquivos, bibliotecas e museus, que responderão pela política geral dos respectivos setores no âmbito da administração pública, na forma da lei.

Parágrafo único. O Poder Público firmará convênios com os Poderes Legislativo e Judiciário à inclusão de suas unidades nos sistemas integrados referidos no caput.

Art. 253. As áreas públicas, especialmente os parques, praças, jardins e terminais rodoviários podem ser utilizados para manifestações artístico-culturais, desde que sem fins lucrativos e compatíveis com a preservação ambiental, paisagística, arquitetônica e histórica.

Seção III
Do Desporto

Art. 254. É dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas, formais e não-formais, como incentivo a educação, promoção social, integração sócio cultural e preservação da saúde física e mental do cidadão.

Parágrafo único. As unidades e centros esportivos pertencentes ao Poder Público do Distrito Federal estarão voltadas para a população, com atendimento especial a criança, adolescente, idoso e portadores de deficiência.

Art. 255. As ações do Poder Público darão prioridade:

I - ao desporto educacional e, em casos específicos, ao desporto de alto rendimento, respeitado o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

II - ao lazer popular como forma de promoção social;

III - à promoção e estímulo a prática da educação física;

IV - à manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes;

V - à proteção e incentivo a manifestações desportivas de criação nacional;

VI - à criação, incentivo e apoio a centros de pesquisa científica para desenvolvimento de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o desporto e a educação física.

Parágrafo único. No exercício de sua competência, o Poder Público respeitará a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento.

Art. 256. A lei disporá sobre o sistema de desporto do Distrito Federal.

Parágrafo único. As entidades desportivas que vierem a integrar o sistema de desporto do Distrito Federal ficam sujeitas a orientação normativa do Estado, obedecido o disposto no art. 217, I da Constituição Federal.

Art. 257. Ao atleta selecionado para representar o Distrito Federal ou o País em competições oficiais, serão garantidos, na forma da lei:

I - quando servidor público, seus vencimentos, direitos e vantagens, no período de duração das competições;

II - quando estudante, todos os direitos inerentes a sua situação escolar;

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.