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CAPÍTULO
IV Seção I Art.
221. A Educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da
Constituição Federal, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito
aos direitos humanos e valorização da vida, e terá por fim a formação integral
da pessoa humana, sua preparação para o exercício consciente da cidadania e sua
qualificação para o trabalho. §
1º O ensino público de nível fundamental será obrigatório e gratuito. §
2º O Poder Público assegurará a progressiva extensão da obrigatoriedade e
gratuidade ao ensino médio. §
3º O Poder Público gradativamente implantará o atendimento em turno de, no
mínimo, seis horas diárias, aos alunos da rede oficial de ensino fundamental. §
4º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta
irregular importam responsabilidade da autoridade competente, nos termos da
Constituição Federal. §
5º O acesso ao ensino obrigatório gratuito é direito público subjetivo. Art.
222. O Poder Público assegurará, na forma da lei, a gestão democrática do
ensino público, com a participação e cooperação de todos os segmentos
envolvidos no processo educacional e na definição, implementação e avaliação de
sua política. Art. 223. O Distrito Federal garantirá atendimento em creches e pré-escolas a crianças de zero a seis anos de idade, na forma da lei. § 1º O Poder Público garantirá atendimento, em creche comum, a crianças portadoras de deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação. (REGULAMENTADO - Lei nº 2.760, de 01 de
agosto de 2001) § 2º O sistema de creches e pré-escolas será custeado pelo Poder Público, mediante dotação orçamentária própria, nos termos da lei. (REGULAMENTADO - Lei nº 2.760, de 01 de agosto de 2001) Art.
224. O Poder Público assegurará condições de suporte ao acesso e permanência do
aluno na pré-escola e no ensino fundamental e médio, mediante ação integrada
dos órgãos governamentais que garanta transporte, material didático,
alimentação e assistência à saúde. Art.
225. O Poder Público proverá atendimento a jovens e adultos, principalmente
trabalhadores, em ensino noturno de nível fundamental e médio, mediante oferta
de cursos regulares e supletivos, de modo a compatibilizar educação e trabalho. Parágrafo único. Cabe ao Poder Público implantar programa permanente de alfabetização
de adultos articulado com os demais programas dirigidos a este segmento,
observada a obrigatoriedade de ação das unidades escolares em sua área de
influência, em cooperação com os movimentos sociais organizados. Art.
226. O Poder Público deverá assegurar, na rede pública de ensino, atividades e
manifestações culturais integradas, garantido o acesso a museus, arquivos,
monumentos históricos, artísticos, religiosos e naturais como recursos educacionais. Art.
227. O Poder Público manterá atendimento suplementar ao educando do ensino
fundamental, mediante assistência médica, odontológica e psicológica. Parágrafo único. O Poder Público submeterá, quando necessário, os alunos matriculados
na rede pública de ensino regular a testes de acuidade visual e auditiva, a fim
de detectar possíveis desvios prejudiciais ao pleno desenvolvimento. Art.
228. É dever do Poder Público garantir o serviço de orientação educacional,
exercido por profissionais habilitados, nos níveis de ensino fundamental e
médio da rede pública. Art.
229. Cabe ao Poder Público assegurar a especialização de profissionais do
magistério para a pré-escola e para as quatro primeiras séries do ensino
fundamental, incluída a formação de docentes para atuar na educação de
portadores de deficiência e de superdotados, na forma da lei. Art.
230. O Poder Público promoverá a descentralização de recursos necessários à
administração dos estabelecimentos de ensino público, na forma da lei. Art.
231. Os profissionais do magistério público que alfabetizem crianças ou adultos
terão tratamento especial quanto a sua remuneração, a ser definido em lei. Art.
232. O Poder Público garantirá atendimento educacional especializado, em todos
os níveis, aos superdotados e aos portadores de deficiência, na medida do grau
de deficiência de cada indivíduo, inclusive com preparação para o trabalho. §
1º Os educadores das escolas públicas, bem como os técnicos e auxiliares que
exerçam atividades em unidades de ensino que atendam a excepcionais, a crianças
e adolescentes com problemas de conduta ou de situação de risco e
vulnerabilidade, farão jus a uma gratificação especial, nos termos da lei. §
2º Os serviços educacionais referidos no caput serão preferencialmente ministrados
na rede regular de ensino, resguardadas as necessidades de acompanhamento e
adaptação, e garantidos os materiais e equipamentos adequados. §
3º O Poder Público destinará percentual mínimo do orçamento da educação, para
assegurar ensino gratuito a portadores de deficiência de todas as faixas
etárias, na forma da lei. Art.
233. A educação é direito de todos e deve compreender as áreas cognitiva,
afetivo-social e físico-motora. §
1º § 1º A educação física e a educação artística são disciplinas
curriculares obrigatórias, ministradas de forma teórica e prática em todos os
níveis de ensino da rede escolar. (ALTERADO - Emenda a Lei Orgânica nº 07, de 14 de outubro de 1996) §
2º É dever do Poder Público garantir as condições necessárias à prática de
educação física curricular, ministrada por professor licenciado em educação
física e ajustada a necessidades de cada faixa etária e condições da população
escolar. §
3º Será estimulada a criação de turmas especiais a fim de preparar alunos que
demonstrem aptidão e talento para o esporte de competição. §
4º O Poder Público, por intermédio de seus órgãos competentes, somente
concederá autorização de funcionamento, a partir do primeiro grau, a escolas
que apresentem instalações para prática de educação física e desporto. §
5º É livre, nos termos da lei, o acesso da comunidade a instalações esportivas
das escolas da rede pública do Distrito Federal, com a orientação de
professores de educação física, em horários e dias que não prejudiquem a
prática pedagógica regular de cada estabelecimento de ensino. (REGULAMENTADO - Lei nº 1.818, de 13 de janeiro de 1998) Art.
234. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio. Art.
235. A rede oficial de ensino incluirá em seu currículo, em todos os níveis,
conteúdo programático de educação ambiental, educação sexual, educação para o
trânsito, saúde oral, comunicação social, artes, além de outros adequados à
realidade específica do Distrito Federal. §
1º A língua espanhola poderá constar como opção de língua estrangeira de todas
as séries do primeiro e segundo graus da rede pública de ensino, tendo em vista
o que estabelece a Constituição Federal em seu art. 4º, Parágrafo único. §
2º Para efeito do disposto no caput, o Poder Público incluirá a literatura
brasiliense no currículo das escolas públicas, com vistas a incentivar e
difundir as formas de produção artístico-literária locais. §
3º O currículo escolar e o universitário incluirão, no conjunto das
disciplinas, conteúdo sobre as lutas das mulheres, dos negros e dos índios na
história da humanidade e da sociedade brasileira. Art.
236. Cabe ao Poder Público manter um sistema de bibliotecas escolares na rede
pública e incentivar a criação de bibliotecas na rede privada, na forma da lei. Art.
237. O Poder Público promoverá a educação técnico-profissionalizante no ensino
médio da rede pública, com vistas à formação profissional, na forma da lei. §
1º Cabe ao Poder Público firmar convênios de integração entre escola e empresa,
com vistas a harmonizar a relação da educação com o trabalho e adequar a
formação profissional aos requisitos do mercado de trabalho, na forma da lei. §
2º O Poder Público incentivará o estágio para estudante em regime de cooperação
com entidades públicas e privadas, sem vínculo empregatício e como situação
transitória, com vistas à integração do educando no mercado de trabalho, na
forma da lei. Art.
238. O Poder Público implantará escolas rurais com a garantia de que os alunos
nelas matriculados tenham direito a tratamento adequado a sua realidade, com
adoção de critérios que levem em conta as estações do ano, seus ciclos
agrícolas, a pecuária, as atividades extrativas e a aquisição de conhecimento
específico de vida rural, mediante aulas práticas, na forma da lei. Art.
239. Compete ao Poder Público promover, quadrienalmente, o recenseamento dos
educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada escolar e zelar por sua
freqüência à escola junto aos pais ou responsáveis. Art.
240. O Poder Público criará seu próprio sistema de ensino superior, articulado
com os demais níveis, na forma da lei. §
1º Na instalação de unidades de ensino de terceiro grau do Distrito Federal,
levar-se-ão em conta, prioritariamente, regiões densamente povoadas não
atendidas por ensino público superior, observada a vocação regional. §
2º As universidades gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e
de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão. Art.
241. O Poder Público aplicará anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento da
receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro e segundo graus e da
educação pré-escolar, em conformidade com o art. 212 e o art. 60 do Ato das
Disposições Transitórias da Constituição Federal. §
1º São vedados o desvio temporário, a retenção ou qualquer restrição ao emprego
dos recursos referidos no caput. §
2º O Poder Público publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução do orçamento da educação e de seus
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde. Art.
242. O Poder Público poderá dotar de infra-estrutura e recursos necessários
escolas comunitárias, organizadas e geridas pela própria comunidade, sem fins
lucrativos e integradas ao sistema de ensino, desde que ofereçam ensino
gratuito. Art.
243. O Poder Público somente aplicará recursos em escolas públicas ou em
estabelecimentos de ensino que atendam ao disposto no art. 213 da Constituição
Federal. Art.
244. Art. 244. O Conselho de Educação do Distrito Federal, órgão
consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à
Secretaria de Educação, incumbido de estabelecer normas e diretrizes para o
Sistema de Ensino do Distrito Federal, com as atribuições e composição
definidas em lei, terá seus membros nomeados pelo Governador do Distrito
Federal, escolhidos entre pessoas de notário saber e experiência em educação,
que representem os diversos níveis de ensino, o magistério público e o
particular no Distrito Federal. (ALTERADO - Emenda a Lei Orgânica nº 28, de 11 de fevereiro de 1999) (VIDE - Lei nº 1.868,de 19 de janeiro de 1998) Art.
245. O Poder Público elaborará plano de educação, de duração plurianual, com
vistas a articulação e desenvolvimento do ensino de todos os níveis, em
consonância com o art. 214 da Constituição Federal. Parágrafo único. O plano de educação do Distrito Federal determinará as ações
governamentais para o período de quatro anos e será submetido à apreciação da
Câmara Legislativa dentro dos cento e oitenta dias iniciais do mandato do
Governador. Seção II Art.
246. O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais
e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão
das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico,
cultural e histórico do Distrito Federal. §
1º Os direitos citados no caput constituem: I
- a liberdade de expressão cultural e o respeito a sua pluralidade; II
- o modo de criar, fazer e viver; III
- as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV
- a difusão e circulação dos bens culturais. §
2º O Poder Público propiciará a difusão dos bens culturais, respeitada a
diversidade étnica, religiosa, ideológica, criativa e expressiva de seus
autores e intérpretes.
Art.
247. O Poder Público adotará medidas de preservação das manifestações e dos
bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens notáveis,
naturais e construídas, e dos sítios arqueológicos, buscada a articulação
orgânica com as vocações da região do entorno. §
1º O disposto no caput abrange bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, relacionados com a identidade, ação e memória
dos deferentes grupos integrantes da comunidade. § 2º § 2º Esta lei
resguardará Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, nos termos dos
critérIos vigentes quando do tombamento de seu conjunto urbanístico, conforme
definição da UNESCO, em 1987. (ALTERADO - Emenda a Lei Orgânica nº 11, de 31 de maio 1996) §
3º Cabe à administração pública a gestão da documentação governamental e as
providências para preservação e franquia da sua consulta, na forma da lei. §
4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. Art.
248. O Poder Público terá como prioritária a implantação de política articulada
com a educação e a comunicação, que garanta o desenvolvimento cultural do
Distrito Federal, mediante: I
- estímulo, por meio de incentivos fiscais, a empreendimentos privados que se
voltem para a produção cultural e artística, preservação e restauração do
patrimônio cultural do Distrito Federal, na forma da lei; II
- elaboração de programas de estímulo a artes literárias, música, artes
plásticas e cênicas, bem como editoração e fotografia; III
- criação de programas de estímulo ao cinema e vídeo no Distrito Federal; IV
- realização de concursos, encontros e mostras nacionais e internacionais e
disseminação de espaços que permitam a experimentação e divulgação de
linguagens expressivas tradicionais e novas; V
- constituição, preservação e revitalização de bibliotecas, museus e arquivos
de âmbito nacional e regional, que possam viabilizar permanente intercâmbio com
instituições congêneres e com a sociedade; VI
- prioridade aos programas e projetos que, por meio de cursos práticos e
teóricos, objetivem o desenvolvimento do processo de criação e aperfeiçoamento
do indivíduo e da sociedade; VII
- cessão das instalações das escolas da rede pública do Distrito Federal para
manifestações culturais, sem prejuízo das atividades pedagógicas; VIII
- constituição de programas que visem a propiciar conhecimento sobre o valor
cultural, artístico e ambiental do Distrito Federal; IX
- regionalização da produção cultural e artística, garantida a preservação das
particularidades e identidades da arte e da cultura no Distrito Federal, na
forma da lei; X
- formulação e implantação de política e programas de desenvolvimento de
recursos humanos para a área da cultura; XI
- criação e manutenção, nas Regiões Administrativas, de espaços culturais de
múltiplo uso, devidamente equipados e acessíveis à população. Art.
249. O Poder Público apoiará e incentivará a participação de empresas privadas
no estímulo à cultura, na forma da lei. Art.
250. É vedada a extinção de qualquer espaço cultural público sem a criação de
novo espaço equivalente, ouvida a comunidade local por intermédio do respectivo
Conselho Regional de Cultura. Art.
251. A lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação
para os diferentes segmentos étnicos. Parágrafo único. O Poder Público firmará convênios com os Poderes Legislativo e
Judiciário à inclusão de suas unidades nos sistemas integrados referidos no
caput. Art.
253. As áreas públicas, especialmente os parques, praças, jardins e terminais
rodoviários podem ser utilizados para manifestações artístico-culturais, desde
que sem fins lucrativos e compatíveis com a preservação ambiental,
paisagística, arquitetônica e histórica. Seção III Art.
254. É dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas, formais e
não-formais, como incentivo a educação, promoção social, integração sócio
cultural e preservação da saúde física e mental do cidadão. Parágrafo único. As unidades e centros esportivos pertencentes ao Poder Público do
Distrito Federal estarão voltadas para a população, com atendimento especial a
criança, adolescente, idoso e portadores de deficiência. Art.
255. As ações do Poder Público darão prioridade: I
- ao desporto educacional e, em casos específicos, ao desporto de alto
rendimento, respeitado o tratamento diferenciado para o desporto profissional e
o não profissional; II
- ao lazer popular como forma de promoção social; III
- à promoção e estímulo a prática da educação física; IV
- à manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos
espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores
de deficiência, crianças, idosos e gestantes; V
- à proteção e incentivo a manifestações desportivas de criação nacional; VI
- à criação, incentivo e apoio a centros de pesquisa científica para
desenvolvimento de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos
para o desporto e a educação física. Parágrafo único. No exercício de sua competência, o Poder Público respeitará a
autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua
organização e funcionamento. Art.
256. A lei disporá sobre o sistema de desporto do Distrito Federal. Parágrafo único. As entidades desportivas que vierem a integrar o sistema de desporto
do Distrito Federal ficam sujeitas a orientação normativa do Estado, obedecido
o disposto no art. 217, I da Constituição Federal. Art.
257. Ao atleta selecionado para representar o Distrito Federal ou o País em
competições oficiais, serão garantidos, na forma da lei: I
- quando servidor público, seus vencimentos, direitos e vantagens, no período
de duração das competições; II
- quando estudante, todos os direitos inerentes a sua situação escolar; |