Sistema Informatizado de Legislação da Gestão Administrativa

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Índice

CAPÍTULO IX
DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

Art. 273. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidade.

Art. 274. O Poder Público garantirá o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público pelas pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei, que disporá quanto a normas de construção, observada a legislação federal.

§ 1º As empresas de transporte coletivo garantirão a pessoas portadoras de deficiência facilidade para a utilização de seus veículos.

§ 2º O Poder Público reservará, em estacionamentos públicos, vagas para veículos adaptados para portadores de deficiência.

Art. 275. O Poder Público disporá sobre linhas de crédito das entidades ou instituições financeiras, vinculadas ao Distrito Federal, destinadas a pessoas carentes e portadoras de deficiência para aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam correção, diminuição e superação de suas limitações.

 

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.