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CAPÍTULO IX Art.
273. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas
portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total
desenvolvimento de suas potencialidade. Art.
274. O Poder Público garantirá o direito de acesso adequado a logradouros e
edifícios de uso público pelas pessoas portadoras de deficiência, na forma da
lei, que disporá quanto a normas de construção, observada a legislação federal. §
1º As empresas de transporte coletivo garantirão a pessoas portadoras de
deficiência facilidade para a utilização de seus veículos. §
2º O Poder Público reservará, em estacionamentos públicos, vagas para veículos
adaptados para portadores de deficiência. Art.
275. O Poder Público disporá sobre linhas de crédito das entidades ou
instituições financeiras, vinculadas ao Distrito Federal, destinadas a pessoas
carentes e portadoras de deficiência para aquisição de equipamentos de uso
pessoal que permitam correção, diminuição e superação de suas limitações. |