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CAPÍTULO V Art.
258. A comunicação é bem social a serviço da pessoa humana da realização
integral de suas potencialidades políticas e intelectuais, garantido o direito
fundamental do cidadão a participar dos assuntos da comunicação como maiores
interessados por seus processos, formas e conteúdos. Parágrafo único. Todo cidadão tem direito à liberdade de opinião e de expressão,
incluída a liberdade de procurar, receber e transmitir informações e idéias
pelos meios disponíveis, observado o disposto na Constituição Federal. Art.
259. A atuação dos meios de comunicação estatais e daqueles direta ou
indiretamente vinculados ao Poder Público caracterizar-se-á pela independência
editorial dos poderes constituídos, assegurada a possibilidade de expressão e
confronto de correntes de opinião. Art.
260. É responsabilidade do Poder Público a promoção da cultura regional e o
estímulo à produção independente que objetive sua divulgação. Parágrafo único. A regionalização da produção cultural, artística e jornalística
dar-se-á conforme o estabelecido em lei. Art.
261. O Poder Público manterá o Conselho de Comunicação Social do Distrito
Federal, integrado por representantes de entidades da sociedade civil e órgãos
governamentais vinculados ao Poder Executivo, conforme previsto em legislação
complementar. Art.
262. As emissoras de televisão pertencentes ao Poder Público terão intérpretes
ou legendas para deficientes auditivos sempre que transmitirem noticiários e
comunicações oficiais. Parágrafo único. O Poder Público implantará sistemas de aprendizagem e comunicação
destinados a portadores de deficiência visual e auditiva, de maneira a atender
a suas necessidades educacionais e sociais, em conformidade com o art. 232. |