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CAPÍTULO
VI Art. 263. Cabe ao Poder Público, com a participação da
comunidade e na forma da lei, promover a defesa do consumidor, mediante: I - adoção de política governamental própria; II - pesquisa, informação e divulgação de dados de consumo,
junto a fabricantes, fornecedores e consumidores; III - atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento
do consumidor por meio de órgãos competentes, incluída a assistência jurídica,
técnica e administrativa; IV - conscientização do consumidor, habilitando-o para o
exercício de suas funções no processo econômico; V - proteção contra publicidade enganosa; VI - incentivo ao controle de qualidade de bens e serviços; VII - fiscalização de preços, pesos e medidas; VIII - estímulo a ações de educação sanitária; IX - esclarecimento ao consumidor acerca do preço máximo de
venda de bens e serviços, quando tabelados ou sujeitos a controle; X - proteção de direitos dos usuários de serviços públicos. Art. 264. O Poder Público adotará medidas necessárias à
defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, em ação coordenada
com órgãos e entidades que tenhas estas atribuições, na forma da lei. Art. 265. O Poder Público, na forma da lei, adotará medidas
para: I - esclarecer o consumidor acerca dos impostos que incidam
sobre bens e serviços; II - assegurar que estabelecimentos comerciais apresentem
seus produtos e serviços com preços e dados indispensáveis à decisão consciente
do consumidor; III - garantir os direitos assegurados nos contratos que
regulam as relações de consumo, vedado qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça ao consumidor; IV - garantir o acesso do consumidor a informações sobre ele
existentes em bancos de dados, cadastros, fichas, registros de dados pessoais e
de consumo, vedada a utilização de qualquer informações que possam impedir ou
dificultar novo acesso ao crédito, quando consumada a prescrição relativa à
cobrança de débitos. Art. 266. O sistema de defesa do consumidor, integrado por
órgãos públicos das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência
judiciária, crédito, habitação, segurança, educação e por entidades privadas de
defesa do consumidor, terá atribuições e composição definidas em lei. Parágrafo único. O Poder Público adotará
medidas de descentralização dos órgãos que tenham atribuições de defesa
do consumidor. |