Sistema Informatizado de Legislação da Gestão Administrativa

Clique aqui para imprimir esta página
Índice

CAPÍTULO VI
DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 263. Cabe ao Poder Público, com a participação da comunidade e na forma da lei, promover a defesa do consumidor, mediante:

I - adoção de política governamental própria;

II - pesquisa, informação e divulgação de dados de consumo, junto a fabricantes, fornecedores e consumidores;

III - atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor por meio de órgãos competentes, incluída a assistência jurídica, técnica e administrativa;

IV - conscientização do consumidor, habilitando-o para o exercício de suas funções no processo econômico;

V - proteção contra publicidade enganosa;

VI - incentivo ao controle de qualidade de bens e serviços;

VII - fiscalização de preços, pesos e medidas;

VIII - estímulo a ações de educação sanitária;

IX - esclarecimento ao consumidor acerca do preço máximo de venda de bens e serviços, quando tabelados ou sujeitos a controle;

X - proteção de direitos dos usuários de serviços públicos.

Art. 264. O Poder Público adotará medidas necessárias à defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenhas estas atribuições, na forma da lei.

Art. 265. O Poder Público, na forma da lei, adotará medidas para:

I - esclarecer o consumidor acerca dos impostos que incidam sobre bens e serviços;

II - assegurar que estabelecimentos comerciais apresentem seus produtos e serviços com preços e dados indispensáveis à decisão consciente do consumidor;

III - garantir os direitos assegurados nos contratos que regulam as relações de consumo, vedado qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor;

IV - garantir o acesso do consumidor a informações sobre ele existentes em bancos de dados, cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo, vedada a utilização de qualquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito, quando consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos.

Art. 266. O sistema de defesa do consumidor, integrado por órgãos públicos das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária, crédito, habitação, segurança, educação e por entidades privadas de defesa do consumidor, terá atribuições e composição definidas em lei.

Parágrafo único. O Poder Público adotará medidas de descentralização dos órgãos que tenham atribuições de defesa do consumidor.

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.