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CAPÍTULO VII §
1º O Poder Público, por meio de ação descentralizada e articulada com entidades
governamentais e não governamentais, viabilizará: I
- o atendimento à criança e ao adolescente, em caráter suplementar, mediante
programas que incluam sua proteção, garantindo-lhes a permanência em seu
próprio meio; II
- o cumprimento da legislação referente ao direito a creche, estabelecendo
formas de fiscalização da qualidade do atendimento a crianças, bem como sanções
para os casos de inadimplemento; III
- condições para que a criança ou adolescente, arrimo de família, possa
conciliar tais obrigações com a satisfação de suas necessidades lúdicas, de
saúde e educação; IV
- o direito de cidadania de criança e adolescente órfãos, sem amparo legal de
pessoas por elas responsáveis, com ou sem vínculo de parentesco; V
- o atendimento a criança em horário integral nas instituições educacionais. §
2º A proteção à vida é feita mediante a efetivação de política social pública,
que resguarde o respeito à vida desde a concepção, bem como ampare o nascimento
e desenvolvimento da criança em condições dignas de sobrevivência. Art.
268. As ações a infância e adolescência serão organizadas, na forma da lei, com
base nas seguintes diretrizes: I
- descentralização do atendimento; II
- valorização dos vínculos familiares e comunitários; III
- atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei; IV
- participação da sociedade na formulação de políticas e programas, bem como no
acompanhamento de sua execução, por meio de organizações representativas. Art. 269. O Poder Público
apoiará a criação de associações civis de defesa dos direitos da criança e
adolescente, que busquem a garantia de seus direitos, de acordo com o Estatuto
da Criança e do Adolescente. |