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CAPÍTULO VIII
Art.
271. O Poder Público incentivará as entidades não governamentais, sem fins
lucrativos, atuantes na política de amparo e bem-estar do idoso, devidamente
registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e
apoio técnico, na forma da lei. Art.
272. O Poder Público assegurará a integração do idoso na comunidade, defendendo
sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto: I
- ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais,
educacionais, esportivos, recreativos, bem como à reserva de áreas em conjuntos
habitacionais destinados a convivência e lazer; II
- à gratuidade do transporte coletivo urbano, para os maiores de sessenta e
cinco anos, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao
beneficiário; III
- à criação de núcleos de convivência para idosos; IV
- ao atendimento e orientação jurídica no que se refere a seus direitos; V
- à criação de centros destinados ao trabalho e experimentação laboral e
programas de educação continuada, reciclagem e enriquecimento cultural; VI
- à preferência no atendimento em órgãos e repartições públicas. |