Sistema Informatizado de Legislação da Gestão Administrativa

Clique aqui para imprimir esta página
Índice

CAPÍTULO VIII
DO IDOSO

Art. 270. É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Parágrafo único – Entende-se por idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
INSERIDO - Emenda à Lei Orgânia nº 42, de 2005

Art. 271. O Poder Público incentivará as entidades não governamentais, sem fins lucrativos, atuantes na política de amparo e bem-estar do idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e apoio técnico, na forma da lei.

Art. 272. O Poder Público assegurará a integração do idoso na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto:

I - ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, bem como à reserva de áreas em conjuntos habitacionais destinados a convivência e lazer;

II - à gratuidade do transporte coletivo urbano, para os maiores de sessenta e cinco anos, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário;

III - à criação de núcleos de convivência para idosos;

IV - ao atendimento e orientação jurídica no que se refere a seus direitos;

V - à criação de centros destinados ao trabalho e experimentação laboral e programas de educação continuada, reciclagem e enriquecimento cultural;

VI - à preferência no atendimento em órgãos e repartições públicas.

 

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.