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CAPÍTULO
X
DA MULHER E DAS MINORIAS
DA MULHER, DO NEGRO E DAS MINORIAS
(ALTERADO - Emenda
a Lei Orgânica nº 16, de 30 de maio de 1997)
Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer
políticas de prevenção e combate à violência, particularmente contra a mulher
e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos:
Art. 276. É
dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à
violência e a discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as
minorias, por meio dos seguintes mecanismos:
(ALTERADO - Emenda a Lei Orgânica nº 16, de 30
de maio de 1997)
I - criação de delegacias
especiais de atendimento a mulher vítima de violência, em todas as Regiões
Administrativas;
I - criação de delegacias especiais de atendimento à mulher vítima
de violência e ao negro vítima de discriminação;
(ALTERADO
- Emenda a Lei Orgânica nº 16, de
30 de maio de 1997)
II - criação e manutenção de
abrigos para mulheres vítimas de violência doméstica;
II - criação e manutenção de abrigos para mulheres vítimas de
violência doméstica;
(ALTERADO
- Emenda a Lei Orgânica nº 16, de
30 de maio de 1997)
III - execução de programas que
visem a coibir a violência e a discriminação sexual ou social contra a
mulher;
III - criação e execução de programas que visem à coibição da
violência e a discriminação sexual, racial, social ou econômica;
(ALTERADO
- Emenda a Lei Orgânica nº 16, de
30 de maio de 1997)
IV - vedação da adoção de livro
didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito;
IV - vedação da adoção de livro didático que
dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito;
(ALTERADO
- Emenda a Lei Orgânica nº 16, de
30 de maio de 1997)
V - criação e execução de
programas que visem a assistir gestantes carentes, observado o disposto no
art. 123, parágrafo único.
V - criação e execução de programas que visem a
assistir gestantes carentes, observado o disposto no art. 123, parágrafo
único;
(ALTERADO
- Emenda a Lei Orgânica nº 16, de
30 de maio de 1997)
VI - incentivo e apoio às comemorações das datas importantes
para a cultura negra.
(INSERIDO
- Emenda a Lei Orgânica nº 16, de
30 de maio de 1997)
Art.
277. As empresas e órgãos públicos situados no Distrito Federal que,
comprovadamente, discriminem a mulher nos procedimentos de seleção,
contratação, promoção, aperfeiçoamento profissional e remuneração, bem como
por seu estado civil, sofrerão sanções administrativas, na forma da lei.
Parágrafo único. Aplicam-se as sanções referidas
neste artigo a empresas e órgãos públicos que exijam documento médico para
controle de gravidez ou fertilidade.
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