Sistema Informatizado de Legislação da Gestão Administrativa

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Índice

CAPÍTULO X

DA MULHER E DAS MINORIAS
DA MULHER, DO NEGRO E DAS MINORIAS
(ALTERADO - Emenda a Lei Orgânica nº 16, de 30 de maio de 1997)

 

Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência, particularmente contra a mulher e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos:

Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e a discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos:

(ALTERADO - Emenda a Lei Orgânica nº 16, de 30 de maio de 1997)

I - criação de delegacias especiais de atendimento a mulher vítima de violência, em todas as Regiões Administrativas;

I - criação de delegacias especiais de atendimento à mulher vítima de violência e ao negro vítima de discriminação;

(ALTERADO - Emenda a Lei Orgânica nº 16, de 30 de maio de 1997)

II - criação e manutenção de abrigos para mulheres vítimas de violência doméstica;

II - criação e manutenção de abrigos para mulheres vítimas de violência doméstica;

(ALTERADO - Emenda a Lei Orgânica nº 16, de 30 de maio de 1997)

III - execução de programas que visem a coibir a violência e a discriminação sexual ou social contra a mulher;

III - criação e execução de programas que visem à coibição da violência e a discriminação sexual, racial, social ou econômica;

(ALTERADO - Emenda a Lei Orgânica nº 16, de 30 de maio de 1997)

IV - vedação da adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito;

IV - vedação da adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito;

(ALTERADO - Emenda a Lei Orgânica nº 16, de 30 de maio de 1997)

V - criação e execução de programas que visem a assistir gestantes carentes, observado o disposto no art. 123, parágrafo único.

V - criação e execução de programas que visem a assistir gestantes carentes, observado o disposto no art. 123, parágrafo único;

(ALTERADO - Emenda a Lei Orgânica nº 16, de 30 de maio de 1997)

VI - incentivo e apoio às comemorações das datas importantes para a cultura negra.

(INSERIDO - Emenda a Lei Orgânica nº 16, de 30 de maio de 1997)

Art. 277. As empresas e órgãos públicos situados no Distrito Federal que, comprovadamente, discriminem a mulher nos procedimentos de seleção, contratação, promoção, aperfeiçoamento profissional e remuneração, bem como por seu estado civil, sofrerão sanções administrativas, na forma da lei.

Parágrafo único. Aplicam-se as sanções referidas neste artigo a empresas e órgãos públicos que exijam documento médico para controle de gravidez ou fertilidade.

 

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.