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CAPÍTULO XI Art.
278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações. Parágrafo único. Entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências
e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas. Art.
279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela
conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando
efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e
científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá: I
- planejar e desenvolver ações para a conservação, preservação, proteção,
recuperação e fiscalização do meio ambiente; II - promover o diagnóstico e zoneamento ambiental do território, definindo suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais para ocupação e uso dos espaços territoriais; III
- elaborar e implementar o plano de proteção ao meio ambiente, definindo áreas
prioritárias de ação governamental; IV
- estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; V
- estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental para aferição e
monitoramento dos níveis de poluição do solo, subsolo, do ar, das águas e
acústica, entre outras; VI
- exercer o controle e o combate da poluição ambiental; VII
- estabelecer diretrizes específicas para proteção de recursos minerais, no
território do Distrito Federal; VIII
- estabelecer padrões de qualidade ambiental a ser obedecidos em planos e
projetos de ação, no meio ambiente natural e construído; IX
- implantar sistema de informações ambientais, comunicando sistematicamente à
população dados relativos a qualidade ambiental, tais como níveis de poluição,
causas de degradação ambiental, situações de risco de acidentes e presença de
substâncias efetiva ou potencialmente danosas à saúde; X - promover programas que assegurem progressivamente benefícios de saneamento à população urbana e rural; (VIDE - Lei nº 1.934, de 05 de
maio de 1998) XI
- implantar e operar sistema de monitoramento ambiental; XII
- licenciar e fiscalizar o desmatamento ou qualquer outra alteração da
cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada, bem como a exploração de
recursos minerais; XIII
- promover medidas judiciais e administrativas necessárias para coibir danos ao
meio ambiente, responsabilizados os servidores públicos pela mora ou falta de
iniciativa; XIV
- colaborar e participar de planos e ações de interesse ambiental em âmbito nacional,
regional e local; XV
- condicionar a concessão de benefícios fiscais e creditícios a pessoas físicas
e jurídicas condenadas por atos cujas obrigações ambientais ainda estejam
pendentes ao compromisso de quitação dessas obrigações; XVI
- estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas
degradadas, com o objetivo de proteger especialmente encostas e recursos
hídricos, bem como manter índices mínimos de cobertura vegetal original
necessários à proteção da fauna nativa; XVII
- avaliar e incentivar o desenvolvimento, produção e instalação de
equipamentos, bem como a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis
com a melhoria da qualidade ambiental; XVIII
- conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas
ao meio ambiente; XIX
- garantir a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância de
atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental; XX
- avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigações,
estudos e outras medidas necessárias; XXI
- identificar, criar e administrar unidades de conservação e demais áreas de
interesse ambiental, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas,
incluídos os respectivos planos de manejo; XXII
- promover a educação ambiental, objetivando a conscientização pública para a
preservação, conservação e recuperação do meio ambiente; XXIII
- controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e
empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação ao meio
ambiente, bem como adotar medidas preventivas ou corretivas e aplicar sanções
administrativas pertinentes. Art.
280. As terras públicas, consideradas de interesse para a proteção ambiental,
não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título. Art.
281. O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas de uso de
áreas privadas para fins de proteção a ecossistemas. Art.
282. Cabe ao Poder Público estabelecer diretrizes específicas para proteção de
mananciais hídricos, por meio de planos de gerenciamento, uso e ocupação de
áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas, que deverão dar
prioridade à solução de maior alcance ambiental, social e sanitário, além de
respeitar a participação dos usuários. Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental do Distrito Federal a gestão do sistema de
gerenciamento de recursos hídricos. Art.
283. O órgão ambiental do Distrito Federal deverá divulgar, a cada semestre,
relatório de qualidade da água distribuída à população. Art.
284. Os recursos hídricos do Distrito Federal constituem patrimônio público. §
1º É dever do Governo do Distrito Federal, do cidadão e da sociedade zelar pelo
regime jurídico das águas, devendo o Poder Público disciplinar: I
- o uso racional dos recursos hídricos para toda a coletividade; II
- a proteção das águas contra ações ou eventos que comprometam a utilização
atual e futura, bem como a integridade e renovação física, química e biológica
do ciclo hidrológico; III
- seu controle, de modo a evitar ou minimizar os impactos danosos causados por
eventos meteorológicos; IV
- a utilização das águas para abastecimento público, pscicultura, pesca e
turismo; V
- a exploração racional dos depósitos naturais de água, águas subterrâneas e
afluentes. §
2º Compete ao Distrito Federal para assegurar o disposto neste artigo: I
- instituir normas de gerência e monitoramento dos recursos hídricos no seu
território; II
- adotar a bacia hidrográfica como base unitária de gerenciamento, considerado
o ciclo hidrológico em todas as suas fases; III
- cadastrar, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de atividades de
pesquisa ou exploração de recursos hídricos concedidas ou efetuadas pela União. §
3º A exploração de recursos hídricos no Distrito Federal não poderá comprometer
a preservação do patrimônio natural e cultural do seu território. Art.
285. Incumbe ao Poder Público estabelecer normas, padrões e parâmetros para
prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão do solo em quaisquer de
suas formas, bem como fixas as medidas necessárias a seu manejo, respeitada sua
vocação quanto à capacidade de uso. Art.
286. O Distrito Federal, de comum acordo com a União, zelará pelos recursos
minerais de seu território, fiscalizando a exploração de jazidas e estimulando
estudos e pesquisas de solos, geológicas e de tecnologia mineral. Art.
287. O Poder Público manterá permanente fiscalização e controle da emissão de
gases e partículas poluidoras produzidas pelas fontes estacionárias e não
estacionárias, obrigatório nessas atividades o uso de equipamentos
antipoluentes. Art.
288. O Poder Público estimulará a eficiência energética e a conservação de
energia, incluída a utilização de fontes alternativas não poluidoras. Art.
289. Cabe ao Poder Público, na forma da lei, exigir a realização de estudo
prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação,
ampliação e operação de empreendimentos ou atividades potencialmente causadoras
de significativa degradação ao meio ambiente, ao qual se dará publicidade,
ficando à disposição do público por no mínimo trinta dias antes da audiência
pública obrigatória. §
1º Os projetos de parcelamento do solo no Distrito Federal terão sua aprovação
condicionada a apresentação de estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório, para fins de licenciamento. §
2º Quando da aprovação pelo Poder Público de projeto de parcelamento do solo, o
respectivo licenciamento constará do ato administrativo de aprovação, com as
limitações administrativas, caso existam. §
3º O estudo prévio de impacto ambiental será realizado por equipe
multidisciplinar, cujos membros deverão ser cadastrados no órgão ambiental do
Distrito Federal. §
4º A execução das atividades referidas no caput dependerá de prévio
licenciamento pelo órgão ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigidas
por lei. §
5º Poderá ser exigido estudo de impacto ambiental e respectivo relatório em
empreendimento ou atividades já instaladas, a qualquer tempo, na hipótese de
realização de auditoria ambiental. § 6º Na aprovação de projetos de parcelamentos do solo para fins
urbanos, com área igual ou inferior a sessenta hectares, e de parcelamento do
solo com a finalidade rural, com área igual ou inferior a duzentos hectares,
cuja fração mínima corresponda à definida nos planos diretores, o órgão
ambiental poderá substituir a exigência de apresentação de estudo de impacto
ambiental e do respectivo relatório prevista no § 1º pela avaliação de impacto
ambiental, definida em lei específica, referente, entre outros fatores, às
restrições ambientais, à capacidade de abastecimento de água, às alternativas
de esgotamento sanitário e de destinação final de águas pluviais, mantida a
obrigatoriedade da realização de audiência pública. (INSERIDO
- Emenda a Lei Orgânica nº 22, de
18 de dezembro de 1997) (VIDE - Lei nº 1.869, de 21 de janeiro de 1998)
Art.
291. Os projetos com significativo potencial poluidor, após a realização do
estudo de impacto ambiental e da audiência pública, serão submetidos a
apreciação do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal. Art.
292. As pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam
atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, temporárias ou
permanentes, são responsáveis, direta ou indiretamente, pela coleta,
acondicionando, tratamento, esgotamento e destinação final dos resíduos
produzidos. Parágrafo único. O Poder Público promoverá o controle e avaliação de irregularidades
que agridam ao meio ambiente e, na forma da lei, exigirá adoção das medidas
corretas necessárias e aplicará as penalidades cabíveis aos responsáveis. Art.
293. O processamento, controle, e destinação de resíduos rurais e urbanos
obedecerão a normas previstas na legislação local de proteção ambiental, sem
prejuízo dos demais dispositivos legais indicentes. §
1º O Poder Público implementará política setorial com vistas à coleta seletiva,
transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, com ênfase nos
processos que envolvam sua reciclagem. §
2º É vedado, no território do Distrito Federal, lançar esgotos hospitalares,
industriais, residenciais e de outras fontes, diretamente em cursos ou corpos
d'água, sem prévio tratamento. §
3º Cabe ao Poder Público regulamentar a permissão para uso dos recursos
naturais como via der esgotamento dos dejetos citados no § 2º, após conveniente
tratamento, controle e avaliação dos teores poluentes. Art.
294. É vedada a implantação de aterros sanitários próximos a rios, lagos e
demais fontes de recursos hídricos, respeitado o afastamento mínimo definido,
em cada caso específico, pelo órgão ambiental do Distrito Federal. Art.
295. As unidades de conservação, os parques, as praças, o conjunto urbanístico
de Brasília, objeto de tombamento e Patrimônio Cultural da Humanidade, bem como
os demais bens imóveis de valor cultural, são espaços territoriais
especialmente protegidos e sua utilização far-se-á na forma da lei. §
1º Cabe ao Poder Público estabelecer e implantar controle da poluição visual no
Distrito Federal, de modo a assegurar a preservação da estética dos ambientes. §
2º Na criação pelo Poder Público de unidades de conservação, serão alocados
recursos financeiros, estabelecidos prazos para regularização fundiária,
demarcação, zoneamento e implantação da estrutura de fiscalização. §
3º Nas unidades de conservação do Distrito Federal, criados com a finalidade de
preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas que possuam
características naturais peculiares ou abriguem exemplares raros da biota
regional, é vedada qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que
degrade ou altere as características naturais. Art.
296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies
ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis
contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o
Distrito Federal. Art.
297. Os proprietários ou concessionários rurais ficam obrigados, na forma da
lei, a conservar o ambiente de suas propriedade ou lotes rurais, ou a
recuperá-lo, preferencialmente com espécies nativas. Art. 298. As coberturas vegetais nativas existentes no Distrito Federal não poderão ter suas áreas reduzidas, salvo nos casos previstos em lei. (REGULAMENTADA
- Lei nº 2.192, de 30
de dezembro de 1998) Art.
299. O Distrito Federal adotará políticas de estímulo ao reflorestamento
ecológico em áreas degradadas, a fim de proteger encostas e recursos hídricos e
de manter os índices mínimos de cobertura vegetal. §
1º Será estimulado o reflorestamento econômico integrado, com essências
diversificadas, em áreas ecologicamente adequadas. §
2º O Poder Público promoverá e estimulará ampla e permanente arborização de
logradouros públicos. Art.
300. A prática do carvoejamento visando à produção de carvão vegetal para fins
industriais é proibida no território do Distrito Federal. Art.
301. São áreas de preservação permanente: I
- lagos e lagoas; II
- nascentes, remanescentes de matas ciliares ou de galerias, mananciais de
bacias hidrográficas e faixas marginais de proteção de águas superficiais,
conforme definidas pelo órgão ambiental do Distrito Federal; III
- áreas que abriguem exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção,
vulneráveis, raros ou menos conhecidos, bem como aquelas que sirvam como local
de pouso, alimentação ou reprodução; IV
- áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e
cultural; V
- aquelas assim declaradas em lei. Art.
302. São espaços territoriais especialmente protegidos, cuja utilização
dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, de modo a preservar
seus atributos essenciais: I
- as coberturas florestais nativas; II
- as unidades de conservação já existentes; III
- aquelas assim declaradas em lei. Art.
303. O Poder Público criará sistema permanente de proteção, na forma da lei,
que desenvolva ações permanentes de proteção, recuperação e fiscalização do
meio ambiente, primordialmente para preservar a diversidade e integridade do
patrimônio genético contido em seu território, incluídas a manutenção e
ampliação de bancos de germoplasma e a fiscalização das entidades dedicadas a
pesquisa e a manipulação de material genético. Parágrafo único. É garantida a participação do Sistema Único de Saúde nas ações de
preservação do meio ambiente, nos termos do art. 207, X. Art.
304. Compete ao Poder Público promover a conscientização da sociedade para a
preservação do meio ambiente, conservação de energia e sadia qualidade de vida.
Parágrafo único. O bioma cerrado, sua flora e fauna, bem como as relações ecológicas
existentes e formas de conservação, preservação, manejo, ocupação e exploração,
deverão receber atenção especial do Poder Público. Art.
305. O Distrito Federal deverá manter mapa atualizado que indique as unidades
de conservação e demais áreas de proteção ambiental de seu território. Art.
306. Cabe ao Poder Público garantir à população o acesso sistemático a
informações referentes a níveis de poluição e causas da degradação ambiental de
qualquer natureza e origem. Art.
307. Compete ao Poder Público instituir órgãos próprios para estudar, planejar
e controlar a utilização racional do meio ambiente, bem como daquelas
tecnologias menos agressivas ao meio ambiente, contempladas também as práticas
populares e empíricas, utilizadas secularmente. Parágrafo único. Com a finalidade de assegurar a prática e o efetivo controle das ações
que objetivem a proteção do meio ambiente, o Distrito Federal deverá manter: I
- subprocuradoria especializada em tutela ambiental, defesa de interesses
difusos e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e
urbanístico, integrante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; II
- delegacias policiais especializadas e unidades de policiamento florestal
integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal, incumbidas da prevenção,
repressão e apuração dos ilícitos ambientais, sem prejuízo das ações dos demais
órgãos de fiscalização especializados. Art.
308. O Poder Público regulamentará, controlará e fiscalizará a produção,
estocagem, manejo, transporte, comercialização, consumo, uso, disposição final,
pesquisa e experimentação de substâncias nocivas à saúde, à qualidade de vida e
ao meio ambiente. Parágrafo único. São vedadas no território do Distrito Federal, observada a legislação
federal: I
- a instalação de indústrias químicas de agrotóxicos, seus componentes e afins; II
- a fabricação, comercialização e utilização de substâncias que emanem o
composto cloro-flúor-carbono (CFC); III
- a fabricação, comercialização e utilização de equipamentos e instalações
nucleares, à exceção dos destinados a pesquisa científica e a uso terapêutico,
que dependerão de licenciamento ambiental; IV
- a instalação de depósitos de resíduos tóxicos ou radioativos de outros
Estados e países. Art.
309. Ao Poder Público incumbe, na forma da lei, implantar unidades técnicas
preventivas, curativas e emergenciais, para atendimento a pessoas e instalações
afetadas por emanações tóxicas ou quaisquer outras causas nocivas à população e
ao meio ambiente. Art.
310. O Poder Público disporá de laboratórios para análises
físico-químico-biológicas, bem como incentivará e facilitará a participação da
sociedade civil na apresentação de amostras de substâncias suspeitas de
potencial poluidor, cuja análise terá resultados públicos. Art.
311. As normas de preservação ambiental quanto à poluição sonora, fixando
níveis máximos de emissão de sons e ruídos, de acordo com o local e a duração
da fonte, serão estabelecidas na forma da lei, observada a legislação federal
pertinente. |