Sistema Informatizado de Legislação da Gestão Administrativa

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Índice

CAPÍTULO XI
DO MEIO AMBIENTE

Art. 278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Parágrafo único. Entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá:

I - planejar e desenvolver ações para a conservação, preservação, proteção, recuperação e fiscalização do meio ambiente;

II - promover o diagnóstico e zoneamento ambiental do território, definindo suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais para ocupação e uso dos espaços territoriais;

III - elaborar e implementar o plano de proteção ao meio ambiente, definindo áreas prioritárias de ação governamental;

IV - estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

V - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental para aferição e monitoramento dos níveis de poluição do solo, subsolo, do ar, das águas e acústica, entre outras;

VI - exercer o controle e o combate da poluição ambiental;

VII - estabelecer diretrizes específicas para proteção de recursos minerais, no território do Distrito Federal;

VIII - estabelecer padrões de qualidade ambiental a ser obedecidos em planos e projetos de ação, no meio ambiente natural e construído;

IX - implantar sistema de informações ambientais, comunicando sistematicamente à população dados relativos a qualidade ambiental, tais como níveis de poluição, causas de degradação ambiental, situações de risco de acidentes e presença de substâncias efetiva ou potencialmente danosas à saúde;

X - promover programas que assegurem progressivamente benefícios de saneamento à população urbana e rural; 

(VIDE - Lei nº 1.934, de 05 de maio de 1998)

XI - implantar e operar sistema de monitoramento ambiental;

XII - licenciar e fiscalizar o desmatamento ou qualquer outra alteração da cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada, bem como a exploração de recursos minerais;

XIII - promover medidas judiciais e administrativas necessárias para coibir danos ao meio ambiente, responsabilizados os servidores públicos pela mora ou falta de iniciativa;

XIV - colaborar e participar de planos e ações de interesse ambiental em âmbito nacional, regional e local;

XV - condicionar a concessão de benefícios fiscais e creditícios a pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos cujas obrigações ambientais ainda estejam pendentes ao compromisso de quitação dessas obrigações;

XVI - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, com o objetivo de proteger especialmente encostas e recursos hídricos, bem como manter índices mínimos de cobertura vegetal original necessários à proteção da fauna nativa;

XVII - avaliar e incentivar o desenvolvimento, produção e instalação de equipamentos, bem como a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;

XVIII - conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;

XIX - garantir a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância de atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

XX - avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos e outras medidas necessárias;

XXI - identificar, criar e administrar unidades de conservação e demais áreas de interesse ambiental, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas, incluídos os respectivos planos de manejo;

XXII - promover a educação ambiental, objetivando a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

XXIII - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação ao meio ambiente, bem como adotar medidas preventivas ou corretivas e aplicar sanções administrativas pertinentes.

Art. 280. As terras públicas, consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título.

Art. 281. O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas de uso de áreas privadas para fins de proteção a ecossistemas.

Art. 282. Cabe ao Poder Público estabelecer diretrizes específicas para proteção de mananciais hídricos, por meio de planos de gerenciamento, uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas, que deverão dar prioridade à solução de maior alcance ambiental, social e sanitário, além de respeitar a participação dos usuários.

Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental do Distrito Federal a gestão do sistema de gerenciamento de recursos hídricos.

Art. 283. O órgão ambiental do Distrito Federal deverá divulgar, a cada semestre, relatório de qualidade da água distribuída à população.

Art. 284. Os recursos hídricos do Distrito Federal constituem patrimônio público.

§ 1º É dever do Governo do Distrito Federal, do cidadão e da sociedade zelar pelo regime jurídico das águas, devendo o Poder Público disciplinar:

I - o uso racional dos recursos hídricos para toda a coletividade;

II - a proteção das águas contra ações ou eventos que comprometam a utilização atual e futura, bem como a integridade e renovação física, química e biológica do ciclo hidrológico;

III - seu controle, de modo a evitar ou minimizar os impactos danosos causados por eventos meteorológicos;

IV - a utilização das águas para abastecimento público, pscicultura, pesca e turismo;

V - a exploração racional dos depósitos naturais de água, águas subterrâneas e afluentes.

§ 2º Compete ao Distrito Federal para assegurar o disposto neste artigo:

I - instituir normas de gerência e monitoramento dos recursos hídricos no seu território;

II - adotar a bacia hidrográfica como base unitária de gerenciamento, considerado o ciclo hidrológico em todas as suas fases;

III - cadastrar, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de atividades de pesquisa ou exploração de recursos hídricos concedidas ou efetuadas pela União.

§ 3º A exploração de recursos hídricos no Distrito Federal não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural do seu território.

Art. 285. Incumbe ao Poder Público estabelecer normas, padrões e parâmetros para prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão do solo em quaisquer de suas formas, bem como fixas as medidas necessárias a seu manejo, respeitada sua vocação quanto à capacidade de uso.

Art. 286. O Distrito Federal, de comum acordo com a União, zelará pelos recursos minerais de seu território, fiscalizando a exploração de jazidas e estimulando estudos e pesquisas de solos, geológicas e de tecnologia mineral.

Art. 287. O Poder Público manterá permanente fiscalização e controle da emissão de gases e partículas poluidoras produzidas pelas fontes estacionárias e não estacionárias, obrigatório nessas atividades o uso de equipamentos antipoluentes.

Art. 288. O Poder Público estimulará a eficiência energética e a conservação de energia, incluída a utilização de fontes alternativas não poluidoras.

Art. 289. Cabe ao Poder Público, na forma da lei, exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, ao qual se dará publicidade, ficando à disposição do público por no mínimo trinta dias antes da audiência pública obrigatória.

§ 1º Os projetos de parcelamento do solo no Distrito Federal terão sua aprovação condicionada a apresentação de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório, para fins de licenciamento.

§ 2º Quando da aprovação pelo Poder Público de projeto de parcelamento do solo, o respectivo licenciamento constará do ato administrativo de aprovação, com as limitações administrativas, caso existam.

§ 3º O estudo prévio de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar, cujos membros deverão ser cadastrados no órgão ambiental do Distrito Federal.

§ 4º A execução das atividades referidas no caput dependerá de prévio licenciamento pelo órgão ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigidas por lei.

§ 5º Poderá ser exigido estudo de impacto ambiental e respectivo relatório em empreendimento ou atividades já instaladas, a qualquer tempo, na hipótese de realização de auditoria ambiental.

§ 6º Na aprovação de projetos de parcelamentos do solo para fins urbanos, com área igual ou inferior a sessenta hectares, e de parcelamento do solo com a finalidade rural, com área igual ou inferior a duzentos hectares, cuja fração mínima corresponda à definida nos planos diretores, o órgão ambiental poderá substituir a exigência de apresentação de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório prevista no § 1º pela avaliação de impacto ambiental, definida em lei específica, referente, entre outros fatores, às restrições ambientais, à capacidade de abastecimento de água, às alternativas de esgotamento sanitário e de destinação final de águas pluviais, mantida a obrigatoriedade da realização de audiência pública.

(INSERIDO - Emenda a Lei Orgânica nº 22, de 18 de dezembro de 1997)

(VIDE - Lei nº 1.869, de 21 de janeiro de 1998)


Art. 290. O Poder Público estabelecerá, na forma da lei complementar, tributação das atividades que utilizem recursos ambientais e impliquem significativa degradação ambiental.

Art. 291. Os projetos com significativo potencial poluidor, após a realização do estudo de impacto ambiental e da audiência pública, serão submetidos a apreciação do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 292. As pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, temporárias ou permanentes, são responsáveis, direta ou indiretamente, pela coleta, acondicionando, tratamento, esgotamento e destinação final dos resíduos produzidos.

Parágrafo único. O Poder Público promoverá o controle e avaliação de irregularidades que agridam ao meio ambiente e, na forma da lei, exigirá adoção das medidas corretas necessárias e aplicará as penalidades cabíveis aos responsáveis.

Art. 293. O processamento, controle, e destinação de resíduos rurais e urbanos obedecerão a normas previstas na legislação local de proteção ambiental, sem prejuízo dos demais dispositivos legais indicentes.

§ 1º O Poder Público implementará política setorial com vistas à coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem.

§ 2º É vedado, no território do Distrito Federal, lançar esgotos hospitalares, industriais, residenciais e de outras fontes, diretamente em cursos ou corpos d'água, sem prévio tratamento.

§ 3º Cabe ao Poder Público regulamentar a permissão para uso dos recursos naturais como via der esgotamento dos dejetos citados no § 2º, após conveniente tratamento, controle e avaliação dos teores poluentes.

Art. 294. É vedada a implantação de aterros sanitários próximos a rios, lagos e demais fontes de recursos hídricos, respeitado o afastamento mínimo definido, em cada caso específico, pelo órgão ambiental do Distrito Federal.

Art. 295. As unidades de conservação, os parques, as praças, o conjunto urbanístico de Brasília, objeto de tombamento e Patrimônio Cultural da Humanidade, bem como os demais bens imóveis de valor cultural, são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização far-se-á na forma da lei.

§ 1º Cabe ao Poder Público estabelecer e implantar controle da poluição visual no Distrito Federal, de modo a assegurar a preservação da estética dos ambientes.

§ 2º Na criação pelo Poder Público de unidades de conservação, serão alocados recursos financeiros, estabelecidos prazos para regularização fundiária, demarcação, zoneamento e implantação da estrutura de fiscalização.

§ 3º Nas unidades de conservação do Distrito Federal, criados com a finalidade de preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas que possuam características naturais peculiares ou abriguem exemplares raros da biota regional, é vedada qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que degrade ou altere as características naturais.

Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.

Art. 297. Os proprietários ou concessionários rurais ficam obrigados, na forma da lei, a conservar o ambiente de suas propriedade ou lotes rurais, ou a recuperá-lo, preferencialmente com espécies nativas.

Art. 298. As coberturas vegetais nativas existentes no Distrito Federal não poderão ter suas áreas reduzidas, salvo nos casos previstos em lei.

(REGULAMENTADA - Lei nº 2.192, de 30 de dezembro de 1998)

Art. 299. O Distrito Federal adotará políticas de estímulo ao reflorestamento ecológico em áreas degradadas, a fim de proteger encostas e recursos hídricos e de manter os índices mínimos de cobertura vegetal.

§ 1º Será estimulado o reflorestamento econômico integrado, com essências diversificadas, em áreas ecologicamente adequadas.

§ 2º O Poder Público promoverá e estimulará ampla e permanente arborização de logradouros públicos.

Art. 300. A prática do carvoejamento visando à produção de carvão vegetal para fins industriais é proibida no território do Distrito Federal.

Art. 301. São áreas de preservação permanente:

I - lagos e lagoas;

II - nascentes, remanescentes de matas ciliares ou de galerias, mananciais de bacias hidrográficas e faixas marginais de proteção de águas superficiais, conforme definidas pelo órgão ambiental do Distrito Federal;

III - áreas que abriguem exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção, vulneráveis, raros ou menos conhecidos, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, alimentação ou reprodução;

IV - áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural;

V - aquelas assim declaradas em lei.

Art. 302. São espaços territoriais especialmente protegidos, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, de modo a preservar seus atributos essenciais:

I - as coberturas florestais nativas;

II - as unidades de conservação já existentes;

III - aquelas assim declaradas em lei.

Art. 303. O Poder Público criará sistema permanente de proteção, na forma da lei, que desenvolva ações permanentes de proteção, recuperação e fiscalização do meio ambiente, primordialmente para preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético contido em seu território, incluídas a manutenção e ampliação de bancos de germoplasma e a fiscalização das entidades dedicadas a pesquisa e a manipulação de material genético.

Parágrafo único. É garantida a participação do Sistema Único de Saúde nas ações de preservação do meio ambiente, nos termos do art. 207, X.

Art. 304. Compete ao Poder Público promover a conscientização da sociedade para a preservação do meio ambiente, conservação de energia e sadia qualidade de vida.

Parágrafo único. O bioma cerrado, sua flora e fauna, bem como as relações ecológicas existentes e formas de conservação, preservação, manejo, ocupação e exploração, deverão receber atenção especial do Poder Público.

Art. 305. O Distrito Federal deverá manter mapa atualizado que indique as unidades de conservação e demais áreas de proteção ambiental de seu território.

Art. 306. Cabe ao Poder Público garantir à população o acesso sistemático a informações referentes a níveis de poluição e causas da degradação ambiental de qualquer natureza e origem.

Art. 307. Compete ao Poder Público instituir órgãos próprios para estudar, planejar e controlar a utilização racional do meio ambiente, bem como daquelas tecnologias menos agressivas ao meio ambiente, contempladas também as práticas populares e empíricas, utilizadas secularmente.

Parágrafo único. Com a finalidade de assegurar a prática e o efetivo controle das ações que objetivem a proteção do meio ambiente, o Distrito Federal deverá manter:

I - subprocuradoria especializada em tutela ambiental, defesa de interesses difusos e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, integrante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

II - delegacias policiais especializadas e unidades de policiamento florestal integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal, incumbidas da prevenção, repressão e apuração dos ilícitos ambientais, sem prejuízo das ações dos demais órgãos de fiscalização especializados.

Art. 308. O Poder Público regulamentará, controlará e fiscalizará a produção, estocagem, manejo, transporte, comercialização, consumo, uso, disposição final, pesquisa e experimentação de substâncias nocivas à saúde, à qualidade de vida e ao meio ambiente.

Parágrafo único. São vedadas no território do Distrito Federal, observada a legislação federal:

I - a instalação de indústrias químicas de agrotóxicos, seus componentes e afins;

II - a fabricação, comercialização e utilização de substâncias que emanem o composto cloro-flúor-carbono (CFC);

III - a fabricação, comercialização e utilização de equipamentos e instalações nucleares, à exceção dos destinados a pesquisa científica e a uso terapêutico, que dependerão de licenciamento ambiental;

IV - a instalação de depósitos de resíduos tóxicos ou radioativos de outros Estados e países.

Art. 309. Ao Poder Público incumbe, na forma da lei, implantar unidades técnicas preventivas, curativas e emergenciais, para atendimento a pessoas e instalações afetadas por emanações tóxicas ou quaisquer outras causas nocivas à população e ao meio ambiente.

Art. 310. O Poder Público disporá de laboratórios para análises físico-químico-biológicas, bem como incentivará e facilitará a participação da sociedade civil na apresentação de amostras de substâncias suspeitas de potencial poluidor, cuja análise terá resultados públicos.

Art. 311. As normas de preservação ambiental quanto à poluição sonora, fixando níveis máximos de emissão de sons e ruídos, de acordo com o local e a duração da fonte, serão estabelecidas na forma da lei, observada a legislação federal pertinente.

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.