Sistema Informatizado de Legislação da Gestão Administrativa

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Índice

TÍTULO VII
DA POLÍTICA URBANA E RURAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 312. A política de desenvolvimento urbano e rural do Distrito Federal, observados os princípios da Constituição Federal e as peculiaridades locais e regionais, tem por objetivo assegurar que a propriedade cumpra sua função social e possibilitar a melhoria da qualidade de vida da população, mediante:

I - adequada distribuição espacial das atividades sócio-econômicas e dos equipamentos urbanos e comunitários, de forma compatível com a preservação ambiental e cultural;

II - integração das atividades urbanas e rurais no território do Distrito Federal, bem como deste com a região geoeconômica e, em especial, com a região do entorno;

III - estabelecimento de créditos e incentivos fiscais a atividades econômicas;

IV - participação da sociedade civil no processo de planejamento e controle do uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e rural;

V - valorização, defesa, recuperação e proteção do meio ambiente natural e construído;

VI - proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e, em especial, do conjunto urbanístico de Brasília;

VII - uso racional dos recursos hídricos para qualquer finalidade.

Parágrafo único. As entidades filantrópicas que desenvolvem atividades de atendimento a menor carente, idoso ou portador de deficiência, declaradas de utilidade pública, terá o atendimento prioritário na obtenção de terrenos para sua instalação em áreas reservadas a entidades assistenciais.

Art. 313. É dever do Governo do Distrito Federal, nos termos de sua competência e em caso de utilidade pública e interesse social, efetuar desapropriações de bens destinados a uso comum ou especial, em áreas urbanas e rurais, assegurado o direito de indenização por benfeitorias e cessões dos titulares de arrendamento ou concessão de uso, quando for necessário à execução dos sistemas de abastecimento de água, energia elétrica, esgotos sanitários, controle de poluição, proteção a recursos hídricos e criação ou expansão de loteamentos urbanos.

Parágrafo único. As desapropriações dependerão de prévia aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

(VIDE - ADIN Nº 969/1994)



Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.