|
||
|
TÍTULO
VII CAPÍTULO I Art.
312. A política de desenvolvimento urbano e rural do Distrito Federal,
observados os princípios da Constituição Federal e as peculiaridades locais e
regionais, tem por objetivo assegurar que a propriedade cumpra sua função
social e possibilitar a melhoria da qualidade de vida da população, mediante: I
- adequada distribuição espacial das atividades sócio-econômicas e dos equipamentos
urbanos e comunitários, de forma compatível com a preservação ambiental e
cultural; II
- integração das atividades urbanas e rurais no território do Distrito Federal,
bem como deste com a região geoeconômica e, em especial, com a região do entorno; III
- estabelecimento de créditos e incentivos fiscais a atividades econômicas; IV
- participação da sociedade civil no processo de planejamento e controle do
uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e rural; V
- valorização, defesa, recuperação e proteção do meio ambiente natural e
construído; VI
- proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural, dos monumentos,
das paisagens naturais notáveis e, em especial, do conjunto urbanístico de
Brasília; VII
- uso racional dos recursos hídricos para qualquer finalidade. Parágrafo único. As entidades filantrópicas que desenvolvem atividades de atendimento a
menor carente, idoso ou portador de deficiência, declaradas de utilidade
pública, terá o atendimento prioritário na obtenção de terrenos para sua
instalação em áreas reservadas a entidades assistenciais. Art.
313. É dever do Governo do Distrito Federal, nos termos de sua competência e em
caso de utilidade pública e interesse social, efetuar desapropriações de bens
destinados a uso comum ou especial, em áreas urbanas e rurais, assegurado o
direito de indenização por benfeitorias e cessões dos titulares de arrendamento
ou concessão de uso, quando for necessário à execução dos sistemas de
abastecimento de água, energia elétrica, esgotos sanitários, controle de
poluição, proteção a recursos hídricos e criação ou expansão de loteamentos
urbanos. Parágrafo único. As desapropriações dependerão de prévia aprovação da Câmara
Legislativa do Distrito Federal. (VIDE
- ADIN Nº 969/1994)
|