Sistema Informatizado de Legislação da Gestão Administrativa

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Índice

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA

Art. 314. A política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus habitantes, ele compreende o conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida, ocupação ordenada do território, uso de bens e distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos por parte da população.

Parágrafo único. São princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano:

I - o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território;

II - o acesso de todos a condições adequadas de moradia, saneamento básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer;

III - a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

IV - a manutenção, segurança e preservação do patrimônio paisagístico, histórico, urbanístico, arquitetônico, artístico e cultural, considerada a condição de Brasília como Capital Federal e Patrimônio Cultural da Humanidade;

V - a prevalência do interesse coletivo sobre o individual e do interesse público sobre o privado;

VI - o incentivo ao cooperativismo e ao associativismo, com apoio a suas iniciativas, na forma da lei;

VII - o planejamento para a correta expansão das áreas urbanas, quer pela formação de novos núcleos, quer pelo adensamento dos já existentes;

VIII - a adoção de padrões de equipamentos urbanos, comunitários e de estruturas viárias compatíveis com as condições sócio-econômicas do Distrito Federal;

IX - a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei;

X - o combate a todas as formas de poluição;

XI - o controle do uso e da ocupação do solo urbano, de modo a evitar:

a) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

b) o parcelamento do solo e a edificação vertical e horizontal excessivos com relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes;

c) a não edificação, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável.

Art. 315. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende a exigências fundamentais de ordenação do território, expressas no plano diretor de ordenamento territorial, planos diretores locais, legislação urbanística e ambiental, especialmente quanto:

I - ao acesso à moradia;

II - à contraprestação ao Poder Público pela valorização imobiliária decorrente de sua ação;

III - à proteção ao patrimônio histórico, artístico, paisagístico, cultural e ao meio ambiente.

Seção I
Dos Planos Diretores de Ordenamento Territorial e Locais do Distrito Federal

Art. 316. O Distrito Federal terá obrigatoriamente plano diretor de ordenamento territorial e planos diretores locais, instrumentos básicos das políticas de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano, aprovados por lei complementar.

Art. 317. O plano diretor de ordenamento territorial abrangerá todo espaço físico do território do Distrito Federal e regulará, basicamente, a localização dos assentamentos humanos e das atividades econômicas e sociais da população.

Parágrafo único. O plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal será elaborado para um período de doze anos, passível de revisão a cada quatro anos.

Art. 318. Os planos diretores locais, coerentes com o plano diretor de ordenamento territorial, são parte integrante do processo contínuo de planejamento que deverão abranger as áreas urbanas e de expansão urbana do Distrito Federal.

Art. 319. Os planos diretores locais abrangerão cada núcleo urbano e regulamentarão o direito ao uso e ocupação do solo, com objetivo de ordenar o desenvolvimento urbano, mediante adensamento de áreas já urbanizadas ou ocupação por urbanização de novas áreas.

Parágrafo único. Os planos diretores locais serão elaborados para período de oito anos, passíveis de revisão a cada quatro anos.

Art. 320. Só serão admitidas modificações nos planos diretores de ordenamento territorial e locais, em prazos diferentes dos estabelecidos nos artigos anteriores, por motivos excepcionais e por interesse público comprovado.

(VIDE - Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 30 de dezembro de 2002)

Art. 321. É atribuição do Poder Executivo conduzir, no âmbito do processo de planejamento do Distrito Federal, as bases de discussão e elaboração dos planos diretores de ordenamento territorial e locais, bem como sua implementação.

Parágrafo único. É garantida a participação popular nas fases de elaboração, implementação e avaliação dos planos diretores.

Art. 322. Do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual deverão constar as propostas integrantes dos planos diretores de ordenamento territorial e locais.

Art. 323. O Poder Público do Distrito Federal, em relação a áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, aplicará o disposto no art. 182, § 4º da Constituição Federal, a fim de impedir distorções e especulação da terra como reserva de valor.

Seção II
Do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal

Art. 324. O sistema de informação territorial e urbana do Distrito Federal englobará informações sobre:

I - aspectos regionais e microrregionais, físico-naturais, sócio-econômicos e institucionais;

II - uso e ocupação do solo;

III - habitação, indústria, comércio, agricultura, equipamentos urbanos e comunitários, sistema viário e demais setores da economia;

IV - qualidade ambiental e saúde pública.

Parágrafo único. Fica assegurado ao cidadão o acesso a informações constantes do sistema de informações territoriais e urbanas do Distrito Federal, obrigatória a divulgação pelo Poder Executivo daquelas de relevante interesse para a coletividade.

Seção III
Dos Instrumentos das Políticas de Ordenamento Territorial e de Desenvolvimento Urbano

Art. 325. Serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano:

I - de planejamento urbano:

a) plano diretor de ordenamento territorial;

b) planos diretores locais;

c) legislação urbana e edilícia;

d) estudos de impacto ambiental;

II - tributários e financeiros, em especial:

a) imposto predial e territorial urbano progressivo;

b) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

III - jurídicos:

a) desapropriação;

b) servidão administrativa;

c) tombamento de bens;

d) concessão de uso;

e) concessão de direito real de uso;

f) arrendamento;

g) parcelamento ou edificação compulsórios;

h) retrovenda;

i) locação;

j) preempção;

l) alienação;

m) solo criado;

IV - de participação popular.

§ 1º Os instrumentos jurídicos referidos nos incisos II e III, não regulamentados, serão regidos por lei própria.

§ 2º Outros instrumentos poderão ser previstos em lei.

Seção IV
Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal

Art. 326. O sistema de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, estruturado em órgão superior, central, executivo, setoriais e locais, tem por finalidade a promoção do desenvolvimento do território, mediante:

I - articulação e compatibilização de políticas setoriais com vistas à ordenação do território, planejamento urbano, melhoria da qualidade de vida da população e equilíbrio ecológico do Distrito Federal;

II - promoção das medidas necessárias à cooperação e articulação da ação pública e privada no território do Distrito Federal e região do entorno;

III - distribuição espacial adequada da população e atividades produtivas;

IV - elaboração, acompanhamento permanente e fiscalização da execução do plano diretor de ordenamento territorial e dos planos diretores locais.

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.