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CAPÍTULO II Art. 314. A política de desenvolvimento urbano do Distrito
Federal, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade,
garantido o bem-estar de seus habitantes, ele compreende o conjunto de medidas
que promovam a melhoria da qualidade de vida, ocupação ordenada do território,
uso de bens e distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos por
parte da população. II
- o acesso de todos a condições adequadas de moradia, saneamento básico,
transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer; III
- a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização; IV
- a manutenção, segurança e preservação do patrimônio paisagístico, histórico,
urbanístico, arquitetônico, artístico e cultural, considerada a condição de
Brasília como Capital Federal e Patrimônio Cultural da Humanidade; V
- a prevalência do interesse coletivo sobre o individual e do interesse público
sobre o privado; VI
- o incentivo ao cooperativismo e ao associativismo, com apoio a suas iniciativas,
na forma da lei; VII
- o planejamento para a correta expansão das áreas urbanas, quer pela formação
de novos núcleos, quer pelo adensamento dos já existentes; VIII
- a adoção de padrões de equipamentos urbanos, comunitários e de estruturas
viárias compatíveis com as condições sócio-econômicas do Distrito Federal; IX
- a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem
como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei; X
- o combate a todas as formas de poluição; XI
- o controle do uso e da ocupação do solo urbano, de modo a evitar: a)
a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; b)
o parcelamento do solo e a edificação vertical e horizontal excessivos com
relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes; c)
a não edificação, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável. Art.
315. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende a exigências
fundamentais de ordenação do território, expressas no plano diretor de
ordenamento territorial, planos diretores locais, legislação urbanística e
ambiental, especialmente quanto: I
- ao acesso à moradia; II
- à contraprestação ao Poder Público pela valorização imobiliária decorrente de
sua ação; III - à proteção ao patrimônio histórico, artístico, paisagístico, cultural e ao meio ambiente. Seção I Art.
316. O Distrito Federal terá obrigatoriamente plano diretor de ordenamento
territorial e planos diretores locais, instrumentos básicos das políticas de
ordenamento territorial e desenvolvimento urbano, aprovados por lei
complementar. Art.
317. O plano diretor de ordenamento territorial abrangerá todo espaço físico do
território do Distrito Federal e regulará, basicamente, a localização dos
assentamentos humanos e das atividades econômicas e sociais da população. Parágrafo único. O plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal será
elaborado para um período de doze anos, passível de revisão a cada quatro anos. Art.
318. Os planos diretores locais, coerentes com o plano diretor de ordenamento
territorial, são parte integrante do processo contínuo de planejamento que
deverão abranger as áreas urbanas e de expansão urbana do Distrito Federal. Art.
319. Os planos diretores locais abrangerão cada núcleo urbano e regulamentarão
o direito ao uso e ocupação do solo, com objetivo de ordenar o desenvolvimento
urbano, mediante adensamento de áreas já urbanizadas ou ocupação por
urbanização de novas áreas. Parágrafo
único. Os planos diretores locais serão elaborados para período de oito anos,
passíveis de revisão a cada quatro anos. Art.
320. Só serão admitidas modificações nos planos diretores de ordenamento
territorial e locais, em prazos diferentes dos estabelecidos nos artigos
anteriores, por motivos excepcionais e por interesse público comprovado. (VIDE - Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 30 de dezembro de 2002) Art.
321. É atribuição do Poder Executivo conduzir, no âmbito do processo de
planejamento do Distrito Federal, as bases de discussão e elaboração dos planos
diretores de ordenamento territorial e locais, bem como sua implementação. Parágrafo único. É garantida a participação popular nas fases de elaboração,
implementação e avaliação dos planos diretores. Art.
322. Do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual deverão constar as propostas integrantes dos planos diretores de
ordenamento territorial e locais. Art.
323. O Poder Público do Distrito Federal, em relação a áreas não edificadas,
subutilizadas ou não utilizadas, aplicará o disposto no art. 182, § 4º da
Constituição Federal, a fim de impedir distorções e especulação da terra como
reserva de valor. Seção II Art.
324. O sistema de informação territorial e urbana do Distrito Federal englobará
informações sobre: I
- aspectos regionais e microrregionais, físico-naturais, sócio-econômicos e
institucionais; II
- uso e ocupação do solo; III
- habitação, indústria, comércio, agricultura, equipamentos urbanos e
comunitários, sistema viário e demais setores da economia; IV
- qualidade ambiental e saúde pública. Parágrafo único. Fica assegurado ao cidadão o acesso a informações constantes do
sistema de informações territoriais e urbanas do Distrito Federal, obrigatória
a divulgação pelo Poder Executivo daquelas de relevante interesse para a
coletividade. Seção III Art.
325. Serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos de ordenamento
territorial e de desenvolvimento urbano: I
- de planejamento urbano: a)
plano diretor de ordenamento territorial; b)
planos diretores locais; c)
legislação urbana e edilícia; d)
estudos de impacto ambiental; II
- tributários e financeiros, em especial: a)
imposto predial e territorial urbano progressivo; b)
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; c)
incentivos e benefícios fiscais e financeiros; III
- jurídicos: a)
desapropriação; b)
servidão administrativa; c)
tombamento de bens; d)
concessão de uso; e)
concessão de direito real de uso; f)
arrendamento; g)
parcelamento ou edificação compulsórios; h)
retrovenda; i)
locação; j)
preempção; l)
alienação; m) solo criado; IV
- de participação popular. §
1º Os instrumentos jurídicos referidos nos incisos II e III, não
regulamentados, serão regidos por lei própria. §
2º Outros instrumentos poderão ser previstos em lei. Seção IV Art.
326. O sistema de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal,
estruturado em órgão superior, central, executivo, setoriais e locais, tem por
finalidade a promoção do desenvolvimento do território, mediante: I
- articulação e compatibilização de políticas setoriais com vistas à ordenação
do território, planejamento urbano, melhoria da qualidade de vida da população e
equilíbrio ecológico do Distrito Federal; II
- promoção das medidas necessárias à cooperação e articulação da ação pública e
privada no território do Distrito Federal e região do entorno; III
- distribuição espacial adequada da população e atividades produtivas; IV
- elaboração, acompanhamento permanente e fiscalização da execução do plano
diretor de ordenamento territorial e dos planos diretores locais. |