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CAPÍTULO III Art.
328. A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será
orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e
locais, especialmente quanto: I
- à oferta de lotes com infra-estrutura básica; II
- ao incentivo para o desenvolvimento de tecnologias de construção de baixo
custo, adequadas às condições urbana e rural; III
- à implementação de sistema de planejamento para acompanhamento e avaliação de
programas habitacionais; IV
- ao atendimento prioritário às localidades localizadas em áreas de maior
concentração da população de baixa renda, garantido o financiamento para
habitação; V
- ao estímulo e incentivo à formação de cooperativas de habitação popular; VI
- à construção de residências e à execução de programas de assentamento em
áreas com oferta de emprego, bem como ao estímulo da oferta a programas já
implantados; VII - ao aumento da oferta
de áreas destinadas à construção habitacional. Art.
329. Lei disporá sobre contratos de transferência de posse e domínio para os
imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público,
observadas as seguintes condições: I
- o título de transferência de posse e de domínio, conforme o caso, será
conferido a homem ou mulher, independentemente do estado civil; II
- será vedada a transferência de posse àquele que, já beneficiado, a tenha
transferido para outrem, sem autorização do Poder Público, ou que seja
proprietário de imóvel urbano; III
-
Art.
330. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual
garantirão o atendimento às necessidades sociais por ocasião da distribuição dos
recursos para aplicação em projetos de habitação urbana e rural pelos agentes
financeiros oficiais de fomento. Art.
331. É vedada a implantação de assentamento populacional sem que sejam
observados os pressupostos obrigatórios de infra-estrutura e saneamento básico,
bem como o disposto no art. 289. |