Sistema Informatizado de Legislação da Gestão Administrativa

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Índice

CAPÍTULO III
DA HABITAÇÃO

Art. 327. A política habitacional do Distrito Federal será dirigida ao meio urbano e rural, em integração com a União, com vistas à solução de cada carência habitacional, para todos os segmentos sociais, com prioridade para a população de média e baixa renda.

Art. 328. A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto:

I - à oferta de lotes com infra-estrutura básica;

II - ao incentivo para o desenvolvimento de tecnologias de construção de baixo custo, adequadas às condições urbana e rural;

III - à implementação de sistema de planejamento para acompanhamento e avaliação de programas habitacionais;

IV - ao atendimento prioritário às localidades localizadas em áreas de maior concentração da população de baixa renda, garantido o financiamento para habitação;

V - ao estímulo e incentivo à formação de cooperativas de habitação popular;

VI - à construção de residências e à execução de programas de assentamento em áreas com oferta de emprego, bem como ao estímulo da oferta a programas já implantados;

VII - ao aumento da oferta de áreas destinadas à construção habitacional.

Parágrafo único. As cooperativas habitacionais de trabalhadores terão prioridade na aquisição de áreas públicas urbanas destinadas a habitação, na forma da lei.

Art. 329. Lei disporá sobre contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público, observadas as seguintes condições:

I - o título de transferência de posse e de domínio, conforme o caso, será conferido a homem ou mulher, independentemente do estado civil;

II - será vedada a transferência de posse àquele que, já beneficiado, a tenha transferido para outrem, sem autorização do Poder Público, ou que seja proprietário de imóvel urbano;

III - o título de domínio somente será concedido após completados dez anos de concessão de uso.

III - o título de domínio somente será concedido após completados trinta meses de concessão, permissão ou autorização do uso.
(ALTERADO- Emenda a Lei Orgânica nº 13, de 12 de dezembro de 1996)
(REVOGADO - EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 55, DE 2009)

Art. 330. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual garantirão o atendimento às necessidades sociais por ocasião da distribuição dos recursos para aplicação em projetos de habitação urbana e rural pelos agentes financeiros oficiais de fomento.

Art. 331. É vedada a implantação de assentamento populacional sem que sejam observados os pressupostos obrigatórios de infra-estrutura e saneamento básico, bem como o disposto no art. 289.

 

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.