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CAPÍTULO IV Art.
333. O plano de saneamento obedecerá às seguintes diretrizes básicas: I
- garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental por meio de
abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos
líquidos e gasosos; promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo,
drenagem urbana e controle de vetores de doenças transmissíveis; II
- a implantação de sistema de gerenciamento de recursos hídricos com a
participação da sociedade civil; III
- proteção de bacias e microbacias utilizadas para abastecimento de água à
população; IV
- implantação de sistemas para garantir a saúde pública quando de acidentes
climatológicos e epidemiológicos; V
- incentivo às organizações públicas e privadas dedicadas ao desenvolvimento
científico, tecnológico e gerencial na área do saneamento; VI
- articulação entre instituições, na área de saneamento, em integração com as
demais ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento
urbano e rural; VII
- implementação de programa sobre materiais recicláveis e biodegradáveis, para
viabilizar a coleta seletiva de lixo urbano. Art.
334. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual
garantirão o atendimento às necessidades sociais na distribuição dos recursos
para aplicação em projetos de saneamento pelos agentes financeiros oficiais
de fomento. |