Sistema Informatizado de Legislação da Gestão Administrativa

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CAPÍTULO IV
DO SANEAMENTO

Art. 332. O Distrito Federal instituirá, mediante lei, plano de saneamento, constando ações articuladas com a União, Estados e Municípios, com o objetivo de melhorar as condições de vida da população urbana e rural, em consonância com o plano diretor de ordenamento territorial.

Art. 333. O plano de saneamento obedecerá às seguintes diretrizes básicas:

I - garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos e gasosos; promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana e controle de vetores de doenças transmissíveis;

II - a implantação de sistema de gerenciamento de recursos hídricos com a participação da sociedade civil;

III - proteção de bacias e microbacias utilizadas para abastecimento de água à população;

IV - implantação de sistemas para garantir a saúde pública quando de acidentes climatológicos e epidemiológicos;

V - incentivo às organizações públicas e privadas dedicadas ao desenvolvimento científico, tecnológico e gerencial na área do saneamento;

VI - articulação entre instituições, na área de saneamento, em integração com as demais ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano e rural;

VII - implementação de programa sobre materiais recicláveis e biodegradáveis, para viabilizar a coleta seletiva de lixo urbano.

Art. 334. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual garantirão o atendimento às necessidades sociais na distribuição dos recursos para aplicação em projetos de saneamento pelos agentes financeiros oficiais de fomento.

 

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.