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CAPÍTULO V Art.
335. O Sistema de Transporte do Distrito Federal subordina-se aos princípios de
preservação da vida, segurança, conforto das pessoas, defesa do meio ambiente e
do patrimônio arquitetônico e paisagístico. §
1º O transporte público coletivo, que tem caráter essencial, nos termos da
Constituição Federal, é direito da pessoa e necessidade vital do trabalhador e
de sua família. §
2º O Poder Público estimulará uso de veículos não poluentes e que viabilizem a
economia energética, mediante campanhas educativas e construção de ciclovias em
todo o seu território. §
3º A lei estabelecerá restrições quanto a distribuição, comercialização e
consumo de bebidas, com qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos comerciais
localizados em terminais rodoviários e às margens de rodovias sob jurisdição do
Distrito Federal. Art.
336. Compete ao Distrito Federal planejar, organizar e prestar, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, os serviços de
transporte coletivo, observada a legislação federal, cabendo à lei dispor sobre: I
- o regime das empresas e prestadores autônomos concessionários e
permissionários de serviços de transporte coletivo, observada a legislação
federal; II
- os direitos dos usuários; III
- a política tarifária, com a garantia de que o custo do serviço de transportes
públicos coletivos deverá ser assumido por todos que usufruem do benefício,
mesmo que de forma indireta, como o comércio, a indústria e o Poder Público; IV
- a obrigação de manter serviço adequado. §
1º É dever do Poder Público instalar sinais sonoros em vias de acesso a
estabelecimentos públicos ou privados que atendam a portadores de deficiência
visual.
§ 2º A lei disporá sobre isenção ou redução de pagamento de tarifa do
serviço de transportes públicos coletivos para estudantes do ensino superior,
médio e fundamental da área rural e urbana do Distrito Federal, inclusive a
alunos de cursos técnicos e profissionalizantes com carga horária igual ou
superior a duzentas horas-aula, reconhecidos pela Fundação Educacional do
Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação e Cultura, e a alunos de
faculdades teológicas ou instituições equivalentes. (ALTERADO
- Emenda a Lei Orgânica, nº 05 de
31 de maio de 1996) Art.
337. Compete ao Poder Público planejar, construir, operar e conservar em
condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito
Federal. Art.
338. O sistema de transporte do Distrito Federal compreende: I
- transporte público de passageiros e de cargas; II
- vias de circulação de bens e pessoas e sua sinalização; III
- estrutura operacional; IV
- transporte coletivo complementar. Parágrafo único. O sistema de transporte do Distrito Federal deverá ser planejado,
estruturado e operado em conformidade com os planos diretores de ordenamento
territorial e locais. Art.
339. É assegurada a gratuidade nos transportes públicos coletivos a pessoas
portadoras de deficiência, desde que apresentem carteira fornecida por órgãos
credenciados, na forma da lei. Art.
340. O Poder Público e as empresas operadoras dos serviços de transporte
público coletivo do Distrito Federal reconhecerão as convenções e acordos
coletivos de trabalho, garantindo aos trabalhadores do setor, além dos direitos
previstos no art. 7º da Constituição Federal, outros que visem à melhoria da
sua condição social. Art.
341. O Poder Público não admitirá ameaça de interrupção ou deficiência grave na
prestação do serviço por parte das empresas operadoras de transporte coletivo. Parágrafo único. O Poder Público, para assegurar a continuidade do serviço ou para
sanar deficiência grave em sua prestação, poderá intervir na operação do
serviço, assumindo-o total ou parcialmente, mediante controle dos meios humanos
e materiais como pessoal, veículos, oficinas, garagens e outros. Art.
342. A prestação dos serviços de transporte público coletivo atenderá aos
seguintes princípios: I
- compatibilidade da tarifa com o poder aquisitivo da população; II
- conservação de veículos e instalações em bom estado; III
- segurança; IV
- continuidade, periodicidade, disponibilidade, regularidade e quantidade de
veículos necessários ao transporte eficaz; V
- urbanidade e prestabilidade. |