Sistema Informatizado de Legislação da Gestão Administrativa

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CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA

Art. 343. A política agrícola do Distrito Federal será planejada e executada com a previsão da elaboração de plano plurianual de desenvolvimento agrícola, plano de safra e plano operativo anual, na forma da lei.

Parágrafo único. É assegurada, por intermédio do Conselho de Política Agrícola, a participação efetiva do setor de produção, com o envolvimento de produtores e trabalhadores rurais, setores de comercialização, armazenamento e transporte, na forma da lei.

Art. 344. Compete ao Governo do Distrito Federal implementar a política de desenvolvimento rural, asseguradas as seguintes medidas:
 (VIDE - Lei nº 1.260, de 13 de novembro de 1996)

I - promoção do zoneamento ecológico-econômico, com vistas à diversificação agrícola, respeitada a aptidão natural de cada região para a produção agrícola, bem como para a preservação do meio ambiente;

II - programas de estímulo creditício e fiscal, com abertura de linhas de crédito especial em instituições financeiras oficiais, para micro, pequeno e médio produtor, com vistas a incentivar a produção de alimentos básicos para a população;

III - programas de habitação, educação, saúde e saneamento básico, de modo a garantir a permanência do homem do campo e melhorar o bem-estar social das comunidades rurais;

IV - pesquisa e tecnologia adequadas às necessidades de produção e às condições sócio-econômicas de produtores e trabalhadores rurais;

V - incentivo ao cooperativismo e ao associativismo;

VI - criação de escolas-fazendas, agrotécnicas, núcleos de treinamento, demonstração e experimentação de tecnologias;

VII - programas de eletrificação, telefonia, irrigação, drenagem, correção e conservação do solo;

VIII - disciplinamento da produção, comercialização, manipulação, transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e assemelhados;

IX - estímulo à produção de alimentos para o mercado interno;

X - sistema de seguro agrícola;

XI - agroindustrialização no meio rural e em pequenas comunidades, em escala adequada às condições do Distrito Federal e estreita articulação com as áreas de produção;

XII - orientação, assistência técnica e extensão rural para o aumento da produção e da produtividade, pela difusão de:

a) tecnologia agrícola e de regeneração e conservação do solo;

b) noções de administração e organização rural;

c) medidas econômicas, sociais e políticas para a agricultura;

d) informações sobre o uso racional dos recursos naturais;

e) medidas de proteção ao meio ambiente;

XIII - abastecimento e armazenamento;

XIV - criação de mecanismos de apoio à comercialização da produção;

XV - efetivação de um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;

XVI - programas de fornecimento de insumos básicos e serviços de mecanização agrícola;

XVII - construção e conservação de estradas vicinais, com vistas ao escoamento da produção agrícola.

§ 1º Os serviços constantes deste artigo, realizados pelos órgãos competentes do Distrito Federal, darão prioridade a micro, pequenos e médios produtores rurais.

§ 2º As instituições financeiras oficiais de fomento a produção rural do Distrito Federal informarão o Conselho de Política Agrícola e as entidades representativas dos produtores e trabalhadores rurais sobre o volume de recursos existentes para crédito agrícola.

§ 3º As ações de apoio econômico e social dos organismos do Distrito Federal estarão voltadas preferencialmente para beneficiar projetos de assentamento de produtores e trabalhadores rurais e para imóveis que cumpram a função social da propriedade.

§ 4º Lei específica estabelecerá normas de conservação, preservação e recuperação dos solos de uso agropecuário, bem como de fontes e outros mananciais de água, da flora e da fauna nas áreas rurais.

Art. 345. O Poder Público dispensará a micro, pequenos e médios produtores rurais, definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado que os incentive por meio da simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, da eliminação ou redução destas, por meio de lei.

 

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.