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CAPÍTULO VI Art.
343. A política agrícola do Distrito Federal será planejada e executada com a
previsão da elaboração de plano plurianual de desenvolvimento agrícola, plano
de safra e plano operativo anual, na forma da lei. Parágrafo único. É assegurada, por intermédio do Conselho de Política Agrícola, a participação
efetiva do setor de produção, com o envolvimento de produtores e trabalhadores
rurais, setores de comercialização, armazenamento e transporte, na forma da
lei. Art.
344. Compete ao Governo do Distrito Federal implementar a política de desenvolvimento
rural, asseguradas as seguintes medidas: I
- promoção do zoneamento ecológico-econômico, com vistas à diversificação
agrícola, respeitada a aptidão natural de cada região para a produção agrícola,
bem como para a preservação do meio ambiente; II
- programas de estímulo creditício e fiscal, com abertura de linhas de crédito
especial em instituições financeiras oficiais, para micro, pequeno e médio
produtor, com vistas a incentivar a produção de alimentos básicos para a
população; III
- programas de habitação, educação, saúde e saneamento básico, de modo a
garantir a permanência do homem do campo e melhorar o bem-estar social das
comunidades rurais; IV
- pesquisa e tecnologia adequadas às necessidades de produção e às condições
sócio-econômicas de produtores e trabalhadores rurais; V
- incentivo ao cooperativismo e ao associativismo; VI
- criação de escolas-fazendas, agrotécnicas, núcleos de treinamento,
demonstração e experimentação de tecnologias; VII
- programas de eletrificação, telefonia, irrigação, drenagem, correção e
conservação do solo; VIII
- disciplinamento da produção, comercialização, manipulação, transporte,
armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e assemelhados; IX
- estímulo à produção de alimentos para o mercado interno; X
- sistema de seguro agrícola; XI
- agroindustrialização no meio rural e em pequenas comunidades, em escala
adequada às condições do Distrito Federal e estreita articulação com as áreas
de produção; XII
- orientação, assistência técnica e extensão rural para o aumento da produção e
da produtividade, pela difusão de: a)
tecnologia agrícola e de regeneração e conservação do solo; b)
noções de administração e organização rural; c)
medidas econômicas, sociais e políticas para a agricultura; d)
informações sobre o uso racional dos recursos naturais; e)
medidas de proteção ao meio ambiente; XIII
- abastecimento e armazenamento; XIV
- criação de mecanismos de apoio à comercialização da produção; XV
- efetivação de um sistema de defesa sanitária animal e vegetal; XVI
- programas de fornecimento de insumos básicos e serviços de mecanização
agrícola; XVII
- construção e conservação de estradas vicinais, com vistas ao escoamento da
produção agrícola. §
1º Os serviços constantes deste artigo, realizados pelos órgãos competentes do
Distrito Federal, darão prioridade a micro, pequenos e médios produtores
rurais. §
2º As instituições financeiras oficiais de fomento a produção rural do Distrito
Federal informarão o Conselho de Política Agrícola e as entidades
representativas dos produtores e trabalhadores rurais sobre o volume de
recursos existentes para crédito agrícola. §
3º As ações de apoio econômico e social dos organismos do Distrito Federal
estarão voltadas preferencialmente para beneficiar projetos de assentamento de
produtores e trabalhadores rurais e para imóveis que cumpram a função social da
propriedade. §
4º Lei específica estabelecerá normas de conservação, preservação e recuperação
dos solos de uso agropecuário, bem como de fontes e outros mananciais de água,
da flora e da fauna nas áreas rurais. Art.
345. O Poder Público dispensará a micro, pequenos e médios produtores rurais,
definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado que os incentive por meio da
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, da
eliminação ou redução destas, por meio de lei. |