Sistema Informatizado de Legislação da Gestão Administrativa

Clique aqui para imprimir esta página
Índice

CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA FUNDIÁRIA E DO USO DO SOLO RURAL

Art. 346. A política fundiária e do uso do solo rural do Distrito Federal será compatibilizada com as ações da política agrícola, observados os princípios constitucionais pertinentes, e terá por finalidade:

I - assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

II - promover a ocupação ordenada do território em harmonia com as disposições do plano diretor de ordenamento territorial;

III - permitir o aproveitamento racional e adequado dos recursos naturais;

IV - incrementar a produção de alimentos;

V - fixar o homem ao campo, valorizando o trabalho como instrumento de promoção social;

VI - preservar áreas que contenham recursos hídricos para irrigação.

VII - promover o aproveitamento da propriedade em todas as suas potencialidades, em consonância com a vocação e capacidade de uso do solo e a proteção ao meio ambiente.

Art. 347. É vedada a destinação de terras públicas rurais do Distrito Federal:

Art. 347. É vedada a destinação de terras rurais públicas do Distrito Federal, quando se tratar de interesse social para assentamentos agrários de trabalhadores rurais, previstos em lei:
(ALTERADO - Emenda a Lei Orgânica nº 17, de 30 de maio de 1997)

I - a membros e servidores dos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluídos os Tribunais de Contas, bem como a dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta;

I - a membros e servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluídos os Tribunais de Contas, bem como a dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta;
(ALTERADO - Emenda a Lei Orgânica nº 17, de 30 de maio de 1997)

II - a cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim, ascendente ou descendente, até segundo grau, das autoridades indicadas no inciso I;

II - a cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ascendente ou descendente até primeiro grau, ou afim das autoridades indicadas no inciso I;
(ALTERADO - Emenda a Lei Orgânica nº 17, de 30 de maio de 1997)

III - a um mesmo beneficiário por mais de uma vez e mais de uma parcela ou lote rural;

III - a um mesmo beneficiário mais de uma parcela ou lote rural;
(ALTERADO - Emenda a Lei Orgânica nº 17, de 30 de maio de 1997)

IV - a proprietário de imóvel rural e a beneficiário de concessão de uso ou arrendamento, sejam eles pessoa física ou jurídica, ainda que por dependente, cônjuge, companheiro ou preposto.

IV - a proprietário de imóvel rural e a beneficiário de concessão de uso ou arrendamento, sejam pessoa física ou jurídica, ainda que por cônjuge, companheiro ou preposto.
(ALTERADO - Emenda a Lei Orgânica nº 17, de 30 de maio de 1997)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos contratos de arrendamento ou concessão de uso firmados até a promulgação da Lei Orgânica no Distrito Federal, assegurada a renovação por igual período, mediante coimprovada exploração total da área agricultável.
(INSERIDO - Emenda a Lei Orgânica nº 17, de 30 de maio de 1997)

Art. 348. Somente poderão ser beneficiários da assistência dos órgãos especializados do Distrito Federal e de seus estabelecimentos oficiais de crédito os titulares ou concessionários de imóveis rurais cuja forma ou projeto de exploração atenda ao princípio da função social da propriedade.

§ 1º O Governo do Distrito Federal procederá bienalmente ao levantamento e cadastramento das terras públicas rurais de seu território, com vistas a identificar aquelas que não cumpram sua função social, bem como os concessionários inadimplentes;

§ 2º Será livre o acesso às informações do cadastro de terras públicas rurais, mediante solicitação do interessado.

Art. 349. É dever do Governo do Distrito Federal intervir, diretamente e nos limites de sua competência, no regime de utilização da terra, seja para estabelecer a racionalização econômica da malha fundiária, seja para prevenir ou corrigir o uso anti-social da propriedade.

 

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.