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CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA FUNDIÁRIA E DO USO DO SOLO RURAL
Art.
346. A política fundiária e do uso do solo rural do Distrito Federal será
compatibilizada com as ações da política agrícola, observados os princípios
constitucionais pertinentes, e terá por finalidade:
I
- assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
II
- promover a ocupação ordenada do território em harmonia com as disposições
do plano diretor de ordenamento territorial;
III
- permitir o aproveitamento racional e adequado dos recursos naturais;
IV
- incrementar a produção de alimentos;
V
- fixar o homem ao campo, valorizando o trabalho como instrumento de promoção
social;
VI
- preservar áreas que contenham recursos hídricos para irrigação.
VII
- promover o aproveitamento da propriedade em todas as suas potencialidades,
em consonância com a vocação e capacidade de uso do solo e a proteção ao meio
ambiente.
Art. 347. É vedada a destinação de terras
públicas rurais do Distrito Federal:
Art. 347. É vedada a destinação de terras rurais públicas
do Distrito Federal, quando se tratar de interesse social para assentamentos
agrários de trabalhadores rurais, previstos em lei:
(ALTERADO
- Emenda a Lei Orgânica
nº 17, de 30 de maio de 1997)
I - a membros e servidores dos
poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluídos os Tribunais de
Contas, bem como a dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e
indireta;
I - a membros e servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo,
incluídos os Tribunais de Contas, bem como a dirigentes de órgãos e
entidades da administração direta e indireta;
(ALTERADO
- Emenda a Lei Orgânica
nº 17, de 30 de maio de 1997)
II - a cônjuge ou companheiro,
parente consangüíneo ou afim, ascendente ou descendente, até segundo grau,
das autoridades indicadas no inciso I;
II - a cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ascendente ou
descendente até primeiro grau, ou afim das autoridades indicadas no
inciso I;
(ALTERADO -
Emenda a Lei Orgânica nº
17, de 30 de maio de 1997)
III - a um mesmo beneficiário por
mais de uma vez e mais de uma parcela ou lote rural;
III - a um mesmo beneficiário mais de uma parcela ou lote rural;
(ALTERADO
- Emenda a Lei Orgânica
nº 17, de 30 de maio de 1997)
IV - a proprietário de imóvel
rural e a beneficiário de concessão de uso ou arrendamento, sejam eles pessoa
física ou jurídica, ainda que por dependente, cônjuge, companheiro ou
preposto.
IV - a proprietário de imóvel rural e a beneficiário de concessão
de uso ou arrendamento, sejam pessoa física ou jurídica, ainda que por
cônjuge, companheiro ou preposto.
(ALTERADO
- Emenda a Lei Orgânica
nº 17, de 30 de maio de 1997)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos contratos
de arrendamento ou concessão de uso firmados até a promulgação da Lei
Orgânica no Distrito Federal, assegurada a renovação por igual período,
mediante coimprovada exploração total da área agricultável.
(INSERIDO
- Emenda a Lei Orgânica
nº 17, de 30 de maio de 1997)
Art.
348. Somente poderão ser beneficiários da assistência dos órgãos
especializados do Distrito Federal e de seus estabelecimentos oficiais de
crédito os titulares ou concessionários de imóveis rurais cuja forma ou projeto
de exploração atenda ao princípio da função social da propriedade.
§
1º O Governo do Distrito Federal procederá bienalmente ao levantamento e
cadastramento das terras públicas rurais de seu território, com vistas a
identificar aquelas que não cumpram sua função social, bem como os
concessionários inadimplentes;
§
2º Será livre o acesso às informações do cadastro de terras públicas rurais,
mediante solicitação do interessado.
Art.
349. É dever do Governo do Distrito Federal intervir, diretamente e nos limites
de sua competência, no regime de utilização da terra, seja para estabelecer a
racionalização econômica da malha fundiária, seja para prevenir ou corrigir o
uso anti-social da propriedade.
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