Sistema Informatizado de Legislação da Gestão Administrativa

Clique aqui para imprimir esta página
Índice

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 350. É assegurada aos servidores públicos do Distrito Federal a contagem integral de tempo de serviço efetivamente prestado à União, Estados e Municípios para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 351. Fica mantida a Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador com suas atuais atribuições e competências.

Art. 352. O Poder Público desenvolverá esforços, com a participação dos setores organizados da sociedade e com a aplicação de pelo menos cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 241, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.

Art. 353. Cabe a Câmara Legislativa a análise e a autorização preliminar para implantação de nova tecnologia no sistema operacional de transporte coletivo do Distrito Federal, ressalvados os projetos em andamento e os a eles relacionados.

Art. 354. O dia 20 de novembro será considerado, no calendário oficial do Distrito Federal, como o Dia da Consciência Negra.

Art. 355. O Poder Público, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação pertinente, estimulará, apoiará e divulgará o cooperativismo e outras formas associativas.

Art. 356. Os integrantes dos conselhos criados por esta lei, indicados pelo Poder Público, terão seus nomes referendados pela Câmara Legislativa, ressalvados os membros natos.

Art. 357. O orçamento anual fixará o montante de recursos destinados a atender, no exercício, a financiamento de programas relativos a promoção do emprego e inserção no mercado de trabalho.

Art. 358. O Poder Executivo gestionará junto ao Governo Federal com vistas à regularização do art. 16, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com o objetivo de constituir o acervo patrimonial do Distrito Federal, mediante transferência de bens da União.

Art. 359. Às entidades filantrópicas e assistenciais sem fins lucrativos, consideradas de utilidade pública, poderá ser outorgada a concessão de direito real de uso sobre imóvel do Distrito Federal, mediante prévia autorização do Poder Legislativo.

Art. 360. Cabe ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal estabelecer a política que assegure sua preservação.

Art. 361. Os cargos de direção dos departamentos de fiscalização atinentes à carreira de fiscalização e inspeção do Distrito Federal serão exercidos preferencialmente por servidores integrantes da carreira.

Art. 362. Serão obrigatoriamente apreciados em audiência pública:

I - projetos de licenciamento de obras e serviços que envolvam impacto ambiental;

II - atos que envolvam modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico, paisagístico ou cultural do Distrito Federal;

III - obras que comprometam mais de cinco por cento do orçamento do Distrito Federal.

§ 1º A audiência prevista neste artigo deverá ser divulgada em pelo menos dois órgãos de imprensa de circulação regional, com a antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º O órgão concedente dará conhecimento das audiências públicas ao Ministério Público competente.

Art. 363. O Poder Público disciplinará em lei as relações da empresa pública com o Distrito Federal e a sociedade.

Art. 364. Cabe à Polícia Civil, quando solicitada, dar segurança pessoal aos candidatos a Governador e Vice-Governador, a partir da homologação de sua candidatura.

Art. 365. É vedada a participação de qualquer pessoa, ressalvados os Secretários de Governo, ainda que na condição de suplente, em mais de um conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal.

Parágrafo único. É vedada a remuneração pela participação em mais de um conselho

Parágrafo único. É vedada a remuneração pela participação em mais de um conselho.

(ALTERADO - Emenda a Lei Orgânica nº 08, de 03 de dezembro de 1996)

Parágrafo único. É vedada a remuneração pela participação em mais de um conselho.

(ALTERADO - Emenda a Lei Orgânica nº 15, de 28 de abril de 1997)

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.