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LEI Nº 380, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1992 Disciplina
o uso de carros de som e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam os carros de som autorizados a
divulgar mensagens de cunho comercial, religioso e de interesse comunitário ou
classistas, no período de 09 (nove) às 18 (dezoito) horas. § 1º - Poderão funcionar até as 22 horas os carros
de som que não veiculam propaganda comercial. § 2º - Carro de som para efeito desta Lei é todo
veículo sobre o qual se instale equipamento de amplificação de som. § 3º - No período eleitoral os carros de som ficam
submetidos à Legislação Eleitoral vigente. Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no art. 1º,
os carros de som deverão ser cadastrados no Departamento de Trânsito do
Distrito Federal. Art. 3º - Os níveis sonoros, mesmos com a presença
de carros de som em funcionamento, não poderão ultrapassar os seguintes
limites: Área: -
residencial urbana ............ 55 decibéis -
central da cidade .............. 65 decibéis -
industrial .......................... 70 decibéis Art. 4º - Carros de som caracterizados como trios
elétricos, deverão comunicar previamente a Administração Regional, onde irão
funcionar. Art. 5º - Os carros de som devem interromper
qualquer transmissão a uma distância mínima de 100 metros de hospitais,
escolas, clínicas de repouso e repartições públicas. Art. 6º - A transgressão dos artigos anteriores
assim como o uso de aparelhos descalibrados, devidamente comprovada, submete o
infrator ao pagamento de multa de 50 (cinqüenta) UFIR (mensal) ou outro
indexador que a substituir. § 1º - A comprovação referida no "caput"
deste artigo deve ser realizada com uso de equipamentos próprios, pela
Administração Regional de onde o veículo for autuado. § 2º - Na reincidência da transgressão, a multa será
devida em dobro. Repetida a infração, após a terceira multa, poderá ser cassada
a licença do infrator, procedendo-se, quando couber, a apreensão do veículo ou
aparelhos. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1992 JOAQUIM DOMINGOS RORIZ |