Sistema Informatizado de Legislação da Gestão Administrativa

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LEI Nº 380, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992
 DODF DE 14.12.1992
(VIDE - Decreto nº 23.926, de 18 de julho de 2003)

Disciplina o uso de carros de som e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam os carros de som autorizados a divulgar mensagens de cunho comercial, religioso e de interesse comunitário ou classistas, no período de 09 (nove) às 18 (dezoito) horas.

§ 1º - Poderão funcionar até as 22 horas os carros de som que não veiculam propaganda comercial.

§ 2º - Carro de som para efeito desta Lei é todo veículo sobre o qual se instale equipamento de amplificação de som.

§ 3º - No período eleitoral os carros de som ficam submetidos à Legislação Eleitoral vigente.

Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no art. 1º, os carros de som deverão ser cadastrados no Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 3º - Os níveis sonoros, mesmos com a presença de carros de som em funcionamento, não poderão ultrapassar os seguintes limites:

Área:

- residencial urbana ............ 55 decibéis

- central da cidade .............. 65 decibéis

- industrial .......................... 70 decibéis

Art. 4º - Carros de som caracterizados como trios elétricos, deverão comunicar previamente a Administração Regional, onde irão funcionar.

Art. 5º - Os carros de som devem interromper qualquer transmissão a uma distância mínima de 100 metros de hospitais, escolas, clínicas de repouso e repartições públicas.

Art. 6º - A transgressão dos artigos anteriores assim como o uso de aparelhos descalibrados, devidamente comprovada, submete o infrator ao pagamento de multa de 50 (cinqüenta) UFIR (mensal) ou outro indexador que a substituir.

§ 1º - A comprovação referida no "caput" deste artigo deve ser realizada com uso de equipamentos próprios, pela Administração Regional de onde o veículo for autuado.

§ 2º - Na reincidência da transgressão, a multa será devida em dobro. Repetida a infração, após a terceira multa, poderá ser cassada a licença do infrator, procedendo-se, quando couber, a apreensão do veículo ou aparelhos.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1992
104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.