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LEI Nº
1.065, DE 06 DE MAIO DE 1996 Dispõe sobre normas de
preservação ambiental quanto a poluição sonora e dá outras providências. O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º
Esta Lei estabelece às normas de preservação ambiental quanto à poluição sonora,
fixando níveis máximos de emissão de sons e ruídos, de acordo com o local
e a duração da fonte. § 1º Considera-se
poluição sonora qualquer som indesejável, principalmente quando interfere
em atividades humanas ou ecossistemas a serem preservados. § 2º Considera-se
som o fenômeno acústico que consiste na propagação de ondas sonoras produzidas
por um corpo que vibra em meio material elástico. § 3º Considera-se
ruído o som constituído por grande número de vibrações acústicas com relações
de amplitude e fase distribuídas ao acaso. Art. 2º
É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público e da vizinhança pela
emissão de sons de qualquer natureza que ultrapassem os níveis máximos de
intensidade fixados nesta Lei. Art. 3º
Os níveis sonoros máximos permitidos em ambientes externos e internos são
os fixados pelas Normas 10.151, Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas Visando
o Conforto da Comunidade, e 10.152, Níveis de Ruído para Conforto Acústico,
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Parágrafo
único - A concessão ou a renovação de licença ambientar ou alvará de
funcionamento estão condicionadas a vistoria prévia que comprove tratamento
acústico compatível com os níveis sonoros permitidos nas áreas em que estiverem
situados. Art. 4º
As atividades relacionadas com construção civil, reformas, consertos, operações
de carga e descarga não passíveis de confinamento ou que, apesar de confinadas,
ultrapassem o nível sonoro máximo para elas admitido, somente podem ser realizadas
no horário de 7 horas às 16 horas, se contínuas, e no de 7 horas às 19 horas,
se descontínuas. Parágrafo
único - As atividades mencionadas no caput somente podem funcionar aos domingos
e feriados mediante licença especial, com discriminação de horários e tipos de
serviços passíveis de serem executados. Art. 5º
A emissão de ruídos por veículos automotores obedecerá aos limites fixados
pelas Resoluções nº 1, de 17 de setembro de 1992. e nº 2, de 11 de fevereiro
de 1993, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA. Art. 6º
É proibida a utilização, por veículos automotores, de buzinas, sinais de alarme
e outros equipamentos similares, nas proximidades de hospitais, prontos-socorros,
sanatórios, clínicas e escolas. Art. 7º
A sinalização de silêncio nas proximidades de clínicas, hospitais, prontos-socorros,
sanatórios e escolas será implantada pelo Departamento de Trânsito do Distrito
Federal - DETRAN, levando em conta as condições de propagação de som, com
o fim de proteger as referidas instituições. Art. 8º
Todos os equipamentos, máquinas e motores que produzam sons excessivos ou
ruídos incômodos devem utilizar dispositivos para controle da poluição sonora. Art. 9º
Não estão sujeitos às proibições desta Lei os sons produzidos pelas seguintes
fontes: I -
sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviços de socorro ou de
policiamento; II -
detonações de explosivos empregados em demolições, desde que em horário
previamente aprovado pelo setor competente. Art. 10.
Não se admitem sons provocados por criação, tratamento ou comércio de animais
que incomodem a vizinhança. Art. 11.
As fontes de som de área determinada não podem transmitir para outra área
mais restritiva níveis de som que ultrapassem os máximos fixados para esta
última. Art. 12.
Para efeito desta Lei, as medições de nível de som devem ser realizadas por
instrumento adequado, em decibel, e seguir a metodologia estabelecida pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 13.
A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, no que concerne
ao controle da poluição sonora, fica incumbida de: I -
estabelecer normas de controle e redução da poluição sonora no Distrito
Federal; II -
exercer a fiscalização e o poder de polícia quando necessário; III -
exigir o cumprimento desta Lei quando da concessão ou renovação das licenças
ambientais; IV -
executar programa de monitoramento da poluição sonora. V -
executar programa de educação e conscientização da população. Art. 14.
Incumbe à Secretaria de Saúde a implantação de programa de monitoramento de
níveis de audição da população e, em colaboração com a Secretaria de Educação,
a realização de exames auditivos em escolares. Art. 15.
Os padrões adotados devem ser revistos a cada dois anos e incorporar os novos
conhecimentos nacionais e internacionais e os resultados do monitoramento
realizado no Distrito Federal. Art. 16.
Os infratores do disposto nesta Lei sujeitam-se às penalidades previstas na
Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, Lei da Política Ambiental do Distrito
Federal. Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília,
06 de maio de 1996 CRISTOVAM
BUARQUE |