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Altera a Lei n° 2.529, de 21 de fevereiro de 2000, que
"Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas, das repartições e dos hospitais
públicos do Distrito Federal, bem como dos cartórios, das agências bancárias e
das concessionárias de serviço público, que operam em seu território, em
atender aos usuários dos seus serviços em tempo razoável. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONOA
SEGUINTE LEI: Art. 1° -
Dê-se à Ementa da Lei nº 2.529, de 21 de
fevereiro de 2000 e a seus artigos, a seguinte redação: I -
Ementa: "Dispõe
sobre a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, repartições,
hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, agências
bancárias, concessionárias e permissionárias de serviço público do Distrito
Federal, empresas de transportes aéreos e terrestres, nacionais e
internacionais que atuam em seu território, eventos culturais e esportivos,
shows artísticos, cinemas e teatros a atender aos usuários dos seus serviços,
em tempo razoável; II -
artigos: Art. 1° -
Ficam as empresas públicas e privadas, repartições, hospitais públicos e
privados, ambulatórios, bem como cartórios, agências bancárias, concessionárias
e permissionárias de serviço público do Distrito Federal, empresas de
transportes aéreos e terrestres, nacionais e internacionais que atuam em seu
território, eventos culturais, shows artísticos, cinemas e teatros, obrigados a
atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável.
Art. 2° -
Para os efeitos desta Lei, entende-se como sendo de trinta minutos, no máximo,
o tempo razoável de espera para o atendimento. Art. 3º
- Tratando-se de agências bancárias, o tempo razoável de atendimento será de: I – até
vinte minutos em dias normais; II – até
trinta minutos nos dias de pagamento de pessoal, dia de vencimento de contas de
concessionárias, de tributos e em véspera ou após feriados prolongados. Parágrafo
único. O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente poderá
ser exigido se não houver interrupção no fornecimento de serviços de telefonia,
energia elétrica, ou transmissão de dados. Art. 4° -
As empresas e entidades sujeitas ao regime desta Lei, não mencionadas no artigo
3°, ficam obrigadas a prestar o atendimento no prazo máximo de trinta minutos. § 1° -
Para controle do prazo de atendimento desta Lei deverá ser utilizada senha ou
qualquer outro instrumento que possibilite a identificação de data e horário de
chegada e de atendimento final do usuário pelo estabelecimento. § 2° -
Deverá ser afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo ou
informações do tempo máximo para atendimento conforme o previsto nesta Lei, bem
como seu número e o telefone do PROCON. Art. 5° -
O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades
que serão estipuladas pelo Subsecretaria de Defesa do Consumidor - PROCON-DF,
de conformidade com o que dispõe a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 e o
Decreto federal nº 2.181, de 1997. Parágrafo
único. Não se consideram, para efeito de reincidência, as infrações ocorridas
em um mesmo dia. Art. 6° -
No caso de cartórios, repartições e hospitais públicos e privados, a responsabilidade
pelo atendimento é de seu respectivo dirigente, a quem, se for o caso, será
imposta a penalidade correspondente. Art.7° -
A denúncia da infração poderá ser feita pelo usuário ou por procurador com
poderes especiais, acompanhada de provas materiais ou outro qualquer indicador. Art. 8° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9° -
Revogam-se as disposições em contrário." Brasília,
12 de maio de 2000 JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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