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LEI Nº 3.090, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002

DODF DE 20.12.2002


Institui no Distrito Federal a modalidade de “Parto Solidário”, com o objetivo de assegurar melhor assistência às parturientes, e concede gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo, no Sistema de Transporte Alternativo e na Companhia do Metropolitano do Distrito Federal para as gestantes a partir do sétimo mês de gravidez.



O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do  Distrito Federal, e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Art. 1° É criada a modalidade de “Parto Solidário” com o objetivo de assegurar melhor assistência às parturientes nas instituições públicas e privadas de saúde no âmbito do Distrito Federal, bem como garantir a gratuidade para as gestantes a partir do sétimo mês de gravidez no Sistema de Transporte Público Coletivo, no Sistema de Transporte Alternativo e na Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô.


§ 1° O “Parto Solidário” é entendido como o direito da parturiente de dispor de acompanhante durante o trabalho de parto.


§ 2° A gratuidade de que trata o caput será normatizada em ato do Departamento Metropolitano de Transporte Urbano – DMTU, com efeito sobre o Sistema de Transporte Público Coletivo e o Sistema de Transporte Alternativo e a Companhia do Metropolitano.


§ 3° Cabe à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal a emissão do passe para acesso ao transporte do metrô, pelo prazo de sessenta dias, a contar do atestado passado pelo profissional médico.


§ 4° A gratuidade de circulação no Sistema de Transporte Público Coletivo e no Sistema de Transporte Alternativo será assegurada mediante a apresentação de identidade marcada com a inscrição “Gestante”.


Art. 2° A permanência de acompanhante na enfermaria, no quarto ou no apartamento será precedida de solicitação da parturiente à direção do estabelecimento, indicando nome, endereço e grau de parentesco da pessoa designada.


Art. 3° A parturiente, ou seu representante legal, assume inteira responsabilidade pelos atos praticados por seu acompanhante nas dependências da instituição.

Art. 4° Os cursos pré-natais, ministrados por instituições de saúde ou entidades religiosas, incluirão orientações pós-parto extensivas aos futuros acompanhantes.


Art. 5º Todo e qualquer pagamento de despesa objeto deste acompanhamento será efetuado pelo acompanhante, independentemente do grau de parentesco, e correrá única e exclusivamente por sua conta, sem qualquer ônus para o estabelecimento hospitalar, inclusive aqueles relativos às refeições.


Art. 6º O acompanhante deverá submeter-se à avaliação médica tão logo seja aprovada a sua permanência conforme solicitação prevista no art. 2º desta Lei.


Parágrafo único. Sendo negativa a autorização médica, a parturiente deverá indicar outro acompanhante no prazo hábil.


Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º Revogam-se às disposições em contrário.


Brasília, 11 de dezembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

 

GIM ARGELLO

 

 

 

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.