LEI Nº 3.090, DE 9 DE DEZEMBRO
DE 2002
DODF DE 20.12.2002
Institui no Distrito Federal a modalidade de “Parto Solidário”, com o objetivo
de assegurar melhor assistência às parturientes, e concede gratuidade no
Sistema de Transporte Público Coletivo, no Sistema de Transporte Alternativo e
na Companhia do Metropolitano do Distrito Federal para as gestantes a partir do
sétimo mês de gravidez.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de
Projeto vetado pelo Governador do
Distrito Federal, e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° É criada a modalidade de “Parto Solidário” com o objetivo de assegurar
melhor assistência às parturientes nas instituições públicas e privadas de
saúde no âmbito do Distrito Federal, bem como garantir a gratuidade para as
gestantes a partir do sétimo mês de gravidez no Sistema de Transporte Público
Coletivo, no Sistema de Transporte Alternativo e na Companhia do Metropolitano
do Distrito Federal – Metrô.
§ 1° O “Parto Solidário” é entendido como o direito da parturiente de dispor de
acompanhante durante o trabalho de parto.
§ 2° A gratuidade de que trata o caput será normatizada em ato do Departamento
Metropolitano de Transporte Urbano – DMTU, com efeito sobre o Sistema de
Transporte Público Coletivo e o Sistema de Transporte Alternativo e a Companhia
do Metropolitano.
§ 3° Cabe à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal a emissão do passe
para acesso ao transporte do metrô, pelo prazo de sessenta dias, a contar do
atestado passado pelo profissional médico.
§ 4° A gratuidade de circulação no Sistema de Transporte Público Coletivo e no
Sistema de Transporte Alternativo será assegurada mediante a apresentação de
identidade marcada com a inscrição “Gestante”.
Art. 2° A permanência de acompanhante na enfermaria, no quarto ou no
apartamento será precedida de solicitação da parturiente à direção do
estabelecimento, indicando nome, endereço e grau de parentesco da pessoa
designada.
Art. 3° A parturiente, ou seu representante legal, assume inteira
responsabilidade pelos atos praticados por seu acompanhante nas dependências da
instituição.
Art. 4° Os cursos pré-natais, ministrados por instituições de saúde ou
entidades religiosas, incluirão orientações pós-parto extensivas aos futuros
acompanhantes.
Art. 5º Todo e qualquer pagamento de despesa objeto deste acompanhamento será
efetuado pelo acompanhante, independentemente do grau de parentesco, e correrá
única e exclusivamente por sua conta, sem qualquer ônus para o estabelecimento
hospitalar, inclusive aqueles relativos às refeições.
Art. 6º O acompanhante deverá submeter-se à avaliação médica tão logo seja aprovada
a sua permanência conforme solicitação prevista no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Sendo negativa a autorização médica, a parturiente deverá
indicar outro acompanhante no prazo hábil.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se às disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 2002
114º da República e 43º de
Brasília
GIM ARGELLO