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LEI Nº 3.317, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2004 DODF DE 04.03.2004 REPUBLICADO NO DODF DE 26.03.2004 Institui, no âmbito do Distrito Federal, os
Pesque-Pague Populares e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal
aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídos, em todo o Distrito Federal, os
Pesque-Pague Populares, ao preço de R$ 1,00(um real) por quilo, destinados a
famílias de baixa renda previamente identificadas pelo Cadastro Único da
Secretaria de Estado de Solidariedade. Art. 2º O Poder Executivo definirá, de acordo com o Plano
Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT e a Lei Orgânica do Distrito Federal,
as áreas em que serão instalados os pesque-pague de que trata o artigo
anterior. Parágrafo único. As espécies a serem comercializadas
deverão ser objeto de definição da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e de
Recursos Hídricos – SEMARH. Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Agricultura Pecuária
e Abastecimento responsável pela implantação e funcionamento dos pesque-pague e
pelo estabelecimento de regulamento para sua utilização. Art. 4º Fica vedada a utilização para fins residenciais dos
pesque-pague criados por esta Lei, que deverão respeitar a legislação
ambiental, e permitido o acampamento provisório, restrito ao período da
pescaria. Art. 5º A Secretaria de Estado de Solidariedade fica
incumbida de definir as famílias que poderão freqüentar os Pesque-Pague
Populares, bem como de estabelecer as quantidades de peixe que cada família
poderá levar para casa. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
autorização de uso, mediante licitação pública, de espaços para cantinas e
assemelhados no interior dos pesque-pague. Art. 7º Fica vedada a entrada e comercialização de bebidas
alcoólicas no interior dos Pesque-Pague Populares, bem como a entrada de
pessoas alcoolizadas. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 17 de março de 2004 Deputado BENÍCIO TAVARES Presidente |