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LEI Nº 3.317, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2004

DODF DE 04.03.2004

REPUBLICADO NO DODF DE 26.03.2004

 

Institui, no âmbito do Distrito Federal, os Pesque-Pague Populares e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídos, em todo o Distrito Federal, os Pesque-Pague Populares, ao preço de R$ 1,00(um real) por quilo, destinados a famílias de baixa renda previamente identificadas pelo Cadastro Único da Secretaria de Estado de Solidariedade.

 

Art. 2º O Poder Executivo definirá, de acordo com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT e a Lei Orgânica do Distrito Federal, as áreas em que serão instalados os pesque-pague de que trata o artigo anterior.

 

Parágrafo único. As espécies a serem comercializadas deverão ser objeto de definição da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos – SEMARH.

 

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento responsável pela implantação e funcionamento dos pesque-pague e pelo estabelecimento de regulamento para sua utilização.

 

Art. 4º Fica vedada a utilização para fins residenciais dos pesque-pague criados por esta Lei, que deverão respeitar a legislação ambiental, e permitido o acampamento provisório, restrito ao período da pescaria.

 

Art. 5º A Secretaria de Estado de Solidariedade fica incumbida de definir as famílias que poderão freqüentar os Pesque-Pague Populares, bem como de estabelecer as quantidades de peixe que cada família poderá levar para casa.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder autorização de uso, mediante licitação pública, de espaços para cantinas e assemelhados no interior dos pesque-pague.

 

Art. 7º Fica vedada a entrada e comercialização de bebidas alcoólicas no interior dos Pesque-Pague Populares, bem como a entrada de pessoas alcoolizadas.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 17 de março de 2004

 

Deputado BENÍCIO TAVARES

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.