LEI Nº 3.424, DE 04 DE
AGOSTO DE 2004
DODF DE 15.09.2004
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Dispõe
sobre os equipamentos eletrônicos de identificação
ou vigilância instalados em estabelecimentosprivados e dá
outras providências. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado
pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa
do Distrito Federal:
Art. 1º Os equipamentos de identificação ou vigilância
instalados em estabelecimentos privados não poderão sujeitar
as pessoas a situação degradante ou constrangedora.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreende-se por
equipamentos de identificação ou vigilância câmeras
de filmagem, de fotografia, gravadores de voz ou quaisquer outros que tenham
objetivos afins.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que utilizam equipamentos eletrônicos
de segurança em suas dependências internas e externas deverão
adequar-se aos critérios definidos por esta Lei.
Art. 3º A instalação de equipamentos eletrônicos
para a segurança de estabelecimentos somente poderá ser efetuada
em locais públicos, de livre acesso e que não interfiram na
privacidade e comodidade da sua clientela e de seus empregados.
§ 1º É vedada a instalação dos equipamentos
a que se refere o caput nos seguintes locais:
I – banheiros;
II – provadores de roupa;
III – quartos de hotéis e motéis;
IV – elevadores;
V – dependências de consultórios médicos e odontológicos;
e
VI – áreas de lazer fechadas de clubes e associações,
tais como sauna, salas de massagem e vestiários.
§ 2º Somente será permitida a instalação desses
aparelhos no caso do inciso V, quando existir relevante e justificado interesse
científico para o acompanhamento dos procedimentos realizados, com
a prévia notificação e anuência do paciente.
Art. 4º Ninguém poderá ser compelido a se posicionar de
forma a permitir a sua identificação por meio dos equipamentos
de que trata esta Lei.
Art. 5º Os equipamentos terão que ser instalados de maneira que
a pessoa, ao ser identificada ou vigiada, tenha a sua integridade física
e moral respeitadas.
Art. 6º O desrespeito ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator
ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além
de ficar obrigado à instalação correta dos equipamentos
ou mesmo à sua desinstalação, a critério da Administração.
Parágrafo único. A aplicação da multa prevista
no caput, bem como das demais sanções pertinentes, ficam a cargo
dos órgãos de defesa do consumidor e dos direitos humanos do
Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,04 de agosto
de 2004
Deputado BENÍCIO TAVARES
Presidente