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LEI Nº 3.424, DE 04 DE AGOSTO DE 2004
DODF DE 15.09.2004

 
Dispõe sobre os equipamentos eletrônicos de identificação ou vigilância instalados em estabelecimentosprivados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Os equipamentos de identificação ou vigilância instalados em estabelecimentos privados não poderão sujeitar as pessoas a situação degradante ou constrangedora.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreende-se por equipamentos de identificação ou vigilância câmeras de filmagem, de fotografia, gravadores de voz ou quaisquer outros que tenham objetivos afins.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que utilizam equipamentos eletrônicos de segurança em suas dependências internas e externas deverão adequar-se aos critérios definidos por esta Lei.

Art. 3º A instalação de equipamentos eletrônicos para a segurança de estabelecimentos somente poderá ser efetuada em locais públicos, de livre acesso e que não interfiram na privacidade e comodidade da sua clientela e de seus empregados.

§ 1º É vedada a instalação dos equipamentos a que se refere o caput nos seguintes locais:
I – banheiros;
II – provadores de roupa;
III – quartos de hotéis e motéis;
IV – elevadores;
V – dependências de consultórios médicos e odontológicos; e
VI – áreas de lazer fechadas de clubes e associações, tais como sauna, salas de massagem e vestiários.

§ 2º Somente será permitida a instalação desses aparelhos no caso do inciso V, quando existir relevante e justificado interesse científico para o acompanhamento dos procedimentos realizados, com a prévia notificação e anuência do paciente.

Art. 4º Ninguém poderá ser compelido a se posicionar de forma a permitir a sua identificação por meio dos equipamentos de que trata esta Lei.

Art. 5º Os equipamentos terão que ser instalados de maneira que a pessoa, ao ser identificada ou vigiada, tenha a sua integridade física e moral respeitadas.

Art. 6º O desrespeito ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de ficar obrigado à instalação correta dos equipamentos ou mesmo à sua desinstalação, a critério da Administração.

Parágrafo único. A aplicação da multa prevista no caput, bem como das demais sanções pertinentes, ficam a cargo dos órgãos de defesa do consumidor e dos direitos humanos do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,04 de agosto de 2004
Deputado BENÍCIO TAVARES
Presidente

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.