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LEI Nº 3.986, DE 04 DE JUNHO DE 2007
DODF DE 06.06.2007

  Dispõe sobre o fornecimento de nada-consta pelas instituições financeiras e/ou de crédito e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 1º Ficam as instituições financeiras e/ou de crédito, no âmbito do Distrito Federal, obrigadas a fornecer nada-consta relativo à quitação de financiamento de bens móveis, imóveis ou de empréstimos pessoais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comprovação de liquidação total da operação de crédito.

Parágrafo único. A expedição do nada-consta é condicionada à apresentação de requerimento formal pelo titular do financiamento ou do empréstimo, ou mediante procuração pública por ele emitida, sem prejuízo de outras possibilidades previstas na legislação vigente.

Art. 2º Fica sujeita às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a instituição financeira que descumprir o disposto nesta Lei.

Art. 3º O cumprimento desta Lei será fiscalizado pelo PROCON/DF e, facultativamente, por outros órgãos de defesa do consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de junho de 2007
119° da República e 48° de Brasília
PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA
Governador em Exercício

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.