LEI Nº 3.986, DE 04 DE
JUNHO DE 2007
DODF DE 06.06.2007
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Dispõe sobre o fornecimento de nada-consta
pelas instituições financeiras e/ou de crédito e
dá outras providências. |
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º Ficam as instituições financeiras e/ou de crédito,
no âmbito do Distrito Federal, obrigadas a fornecer nada-consta relativo
à quitação de financiamento de bens móveis, imóveis
ou de empréstimos pessoais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
contadas a partir da comprovação de liquidação
total da operação de crédito.
Parágrafo único. A expedição do nada-consta é
condicionada à apresentação de requerimento formal pelo
titular do financiamento ou do empréstimo, ou mediante procuração
pública por ele emitida, sem prejuízo de outras possibilidades
previstas na legislação vigente.
Art. 2º Fica sujeita às sanções previstas na Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a instituição
financeira que descumprir o disposto nesta Lei.
Art. 3º O cumprimento desta Lei será fiscalizado pelo PROCON/DF
e, facultativamente, por outros órgãos de defesa do consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de junho
de 2007
119° da República e 48° de Brasília
PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA
Governador em Exercício