LEI Nº 4.008, DE 30 DE
AGOSTO DE 2007
DODF DE 31.08.2007
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Dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2008. |
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos art. 149,
§ 3º, e 168 da Lei Orgânica do Distrito Federal, as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2008, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais e específicas para elaboração
dos orçamentos e suas alterações;
IV – as disposições relativas às despesas com pessoal
e encargos sociais;
V – a política de aplicação do agente financeiro
oficial de fomento;
VI – as disposições sobre alterações na
legislação tributária;
VII – as disposições sobre política tarifária;
VIII – as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º A programação da
despesa constante da lei orçamentária anual para o exercício
de 2008 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o
período 2008-2011 e conter as prioridades e metas estabelecidas no
Anexo de Metas e Prioridades para 2008, em conformidade com o disposto no
art. 149, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º (VETADO).
§ 2º O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária
anual, as ações e seus respectivos subtítulos que contemplem
as prioridades constantes do anexo citado no caput.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º A elaboração do
projeto de lei orçamentária anual para o exercício de
2008, a aprovação e a execução dos orçamentos
fiscal e da seguridade social do Distrito Federal, serão orientados
para:
I – concretizar a realização de Macro-Objetivos de governo,
desdobrado em projetos estratégicos estabelecidos no Plano Plurianual
– PPA – 2008-2011, voltados para: “redução
das desigualdades, desenvolvimento humano e social”; “desenvolvimento
urbano ordenado e sustentabilidade ambiental”; “crescimento, inovação
e competitividade, geração de emprego e renda”; e “equilíbrio
fiscal, gestão para resultados, eficiência e qualidade dos serviços
e do atendimento”;
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se
o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade
por meio eletrônico, preferencialmente na forma de banco de dados, com
atualização no mínimo mensal, no site do Governo do Distrito
Federal;
III – atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos
no anexo I desta Lei, conforme previsto no art. 4º, §§ 1º
e 2º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV – assegurar os recursos necessários à execução
de despesas de caráter continuado e daquelas classificadas como constitucionais
ou legal;
V – atender integralmente as projeções da folha de pagamento
dos servidores, considerando os incrementos decorrentes de seu crescimento
natural e dos acréscimos autorizados, constantes de quadro anexo à
esta Lei e à Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta
Lei poderão ser ajustadas no projeto de Lei Orçamentária
Anual, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento
das variáveis macroeconômicas e da execução das
receitas e despesas indique necessidade de revisão, e desde que apresentadas,
no respectivo projeto de lei orçamentária, as justificativas
técnicas acompanhadas das memórias e metodologias de cálculo.
Art. 4º Além da observância das prioridades e metas fixadas
nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária Anual
e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000, somente incluirão
projetos ou subtítulos de projetos novos, se:
I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento;
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa
ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas.
§ 1º As atividades de manutenção, conservação
e recuperação de bens públicos e as ações
de conclusão de obras iniciadas terão prioridade sobre os projetos
de expansão e implantação de novas obras.
§ 2º As informações previstas no art. 45, parágrafo
único, da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, serão apresentadas
em forma de anexo integrante do projeto de lei orçamentária
anual e identificadas, com asteriscos, no programa de trabalho da unidade
orçamentária responsável por sua execução.
§ 3º No Anexo de Metas e Prioridades, de que trata o caput, fica
dispensada a inserção das despesas relacionadas no Anexo de
Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal, constante
desta Lei, e daquelas relativas a projetos em andamento e ações
de conservação do patrimônio público, que integrarão
o projeto de lei orçamentária anual, na forma do disposto no
art. 4º, § 2º, desta Lei, art. 9º, § 2º, e no
art. 45, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º Serão entendidos como projeto ou subtítulos de
projetos em andamento aqueles cuja execução já tenha
sido iniciada e cujo cronograma físico-financeiro ultrapasse o exercício
de 2007.
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – função, o maior nível de agregação
das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II – subfunção, uma partição da função
visando agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
III – programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
IV – projeto, um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V – atividade, um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação
de governo;
VI – operações especiais, as despesas que não contribuem
para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento
das ações de governo, das quais não resulta um produto,
e que não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
VII – concedente, o órgão ou a entidade da administração
pública direta ou indireta responsável pela transferência
de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização
de créditos orçamentários;
VIII – convenente, o órgão ou a entidade da administração
pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais
ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, com os quais a Administração
do Distrito Federal pactue a transferência de recursos financeiros,
inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos
orçamentários entre órgãos e entidades do Distrito
Federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IX – descentralização de créditos orçamentários,
a transferência de créditos constantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão
ou entidade ou entre estes.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
§ 2º Cada projeto, atividade e operação especial identificará
a função e a subfunção, e os programas aos quais
se vinculam.
§ 3º Os projetos, atividades e operações especiais
serão desdobrados em subtítulos, a fim de representar o menor
nível da categoria de programação, sem alteração
da finalidade e da denominação das metas correspondentes, e
especificar a localização geográfica integral ou parcial
da ação, bem como o objeto do gasto público, relacionando
as contrapartidas de despesa por meio do identificador de uso - IDUSO.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta
Lei compreendem os programas, projetos, atividades, operações
especiais e respectivos subtítulos.
§ 5º As metas físicas serão indicadas em nível
de subtítulo e suas descrições e quantificações
deverão ser agregadas segundo as respectivas ações e
programas.
§ 6º O identificador de uso - IDUSO é um código, classificado
de 0 à 5, constante das categorias de programação, para
relacionar a contrapartida financeira, ao principal dos recursos oriundos
de convênios, operações de crédito, ou outros,
observado o disposto no art. 19 desta Lei.
§7º Quando o pacto não requerer contrapartida, o IDUSO será
sempre zero.
§ 8º (VETADO).
Art. 6º A alocação dos créditos orçamentários
será feita diretamente à unidade orçamentária
responsável pela execução das ações correspondentes,
ficando proibida a consignação de recursos a título de
transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal
e da seguridade social.
Parágrafo único. A vedação contida no artigo 167,
VI, da Constituição Federal não impede a descentralização
de créditos orçamentários para execução
de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual para o exercício
de 2008, elaborado na forma da Lei Orgânica do Distrito Federal e da
Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações,
deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa,
até três meses e meio antes do encerramento do exercício
financeiro de 2007 e será constituído de:
I – texto da Lei;
II – demonstrativo da evolução da receita do Tesouro e
de outras fontes, nos últimos três anos, segundo as categorias
econômicas;
III – demonstrativo da evolução da despesa do Tesouro
e de outras fontes, nos últimos três anos, segundo as categorias
econômicas e os grupos de despesa;
IV – resumo geral das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
V – demonstrativo geral da receita, dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
do anexo I da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI – discriminação da legislação da receita
referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VII – resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
VIII – demonstrativo das despesas por Poder, órgão, unidade
orçamentária, fonte de recursos e grupo de despesa, dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
IX – demonstrativo das receitas e das despesas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica,
evidenciados os resultados correntes de cada orçamento;
X – demonstrativo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, por órgão, unidade orçamentária, esfera
orçamentária e origem dos recursos;
XI – demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, por:
a) função, esfera orçamentária e origem dos recursos;
b) subfunção, esfera orçamentária e origem dos
recursos;
c) programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
d) grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
e) modalidade de aplicação, esfera orçamentária
e origem dos recursos;
f) elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
g) região administrativa, esfera orçamentária e origem
dos recursos;
XII – demonstrativo dos recursos destinados a investimentos programados
nos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, por
órgão e unidade orçamentária;
XIII – demonstrativo dos recursos do tesouro diretamente arrecadados,
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão
e unidade;
XIV – demonstrativo da receita diretamente arrecadada por órgão
e unidade;
XV – demonstrativo dos precatórios judiciários incluídos
na proposta orçamentária e das fontes de recursos a serem utilizadas
para o seu pagamento, observado o disposto nos arts. 13 e 14 desta Lei;
XVI – demonstrativo dos projetos em andamento, na forma do art. 4º,
§ 4º, desta Lei;
XVII – demonstrativo das ações classificadas como conservação
do patrimônio público;
XVIII – (VETADO);
XIX – demonstrativo da aplicação de recursos em ações
e serviços públicos de saúde, de acordo com a Emenda
Constitucional n° 29/2000 e com a Resolução n° 322,
de 8 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde, por unidade orçamentária,
programa, fonte de recursos e grupos de despesa;
XX - estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado;
XXI – autorização para aumento de despesas de pessoal;
XXII – demonstrativo das metas físicas por programa, ação,
meta e unidade orçamentária;
XXIII – detalhamento dos créditos orçamentários
dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere o art.
149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminada
a despesa, na forma estabelecida nesta lei, inclusive com a identificação
da fonte de recursos e identificador de uso - IDUSO;
XXIV – demonstrativo do orçamento de investimento, por órgão
e unidade orçamentária;
XXV – demonstrativo da programação do orçamento
de investimento, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) regionalização;
e) fonte de financiamento;
XXVI – demonstrativo do orçamento de investimento por unidade
orçamentária, detalhado por fonte de financiamento, conforme
desdobramento indicado no art. 34 desta Lei;
XXVII – demonstrativo dos investimentos por órgão, função,
subfunção e programa;
XXVIII – detalhamento dos créditos orçamentários
do orçamento de investimento a que se refere o art. 149, § 4º,
II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta
Lei.
XXIX – demonstrativo dos subtítulos relativos a obras e serviços
com indícios de irregularidades graves, com base nas informações
encaminhadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando-se
o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade
orçamentária responsável pela execução
do contrato, e os indícios de irregularidades graves apontados pelo
órgão técnico.
§ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
anual explicitará:
I – a compatibilidade das prioridades constantes do projeto com as aprovadas
nesta Lei, acompanhadas das justificativas para as prioridades não
contempladas no projeto de lei orçamentária anual, exclusive
as provenientes de veto;
II – a comparação entre o montante das receitas oriundas
de operações de crédito previstas para o orçamento
de 2008 e o montante estimado para as despesas de capital, à vista
do disposto no art. 167, III, da Constituição Federal, e no
art. 12, § 2º, da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;
III – os critérios adotados para estimativa dos principais itens
da receita para o exercício de 2008, listados a seguir, observado,
no que couber, o disposto no art. 12, caput, da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000:
a) receita tributária;
b) alienação de bens;
c) operações de crédito;
IV – a despesa programada com pessoal e encargos sociais para 2008,
com a indicação da participação percentual na
receita corrente líquida do Distrito Federal, nos termos do art. 30
desta Lei.
§ 2º O projeto de lei será acompanhado de demonstrativos
com as informações complementares adiante, que estarão
disponíveis, também, em meio eletrônico:
I – a execução orçamentária do Distrito
Federal apresentada nos moldes do relatório de desempenho físico-financeiro
por programa de trabalho, até o terceiro bimestre de 2007;
II – a despesa efetiva com pessoal e encargos sociais, por unidade orçamentária,
executada nos exercícios de 2004, 2005 e 2006; a despesa originariamente
autorizada para 2007; a execução até junho de 2007; a
projeção da execução para os meses restantes de
2007; e a despesa programada para 2008, que deverá conter a indicação
da representatividade percentual do total da despesa mencionada em relação
à receita corrente líquida do Distrito Federal, destacados,
em demonstrativo à parte, os gastos com pessoal inativo financiados
com recursos provenientes de contribuição dos empregadores e
dos trabalhadores para seguridade social, bem como da compensação
previdenciária entre o regime geral e os regimes próprios de
previdência de servidores;
III – a situação do endividamento do Distrito Federal
e de suas entidades, evidenciados, para cada empréstimo, o saldo devedor
e as respectivas projeções de pagamento de amortizações
e de encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta
orçamentária;
IV – a regionalização por região administrativa,
da aplicação de recursos em cada projeto, atividade, operação
especial e respectivos subtítulos dos três orçamentos
do Distrito Federal, identificadas as despesas por grupo, fonte de recursos
e unidade orçamentária;
V – a identificação e a quantificação dos
efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária
e creditícia, em relação à receita e despesa previstas,
discriminada a legislação de que resultam tais efeitos;
VI – o valor dos gastos programados com investimentos e demais despesas
de capital, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como
sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária;
VII – o detalhamento das fontes de recursos dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por unidade orçamentária
e grupo de despesa;
VIII – o quadro de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária
de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos
fiscal e da seguridade social, especificados, para cada categoria de programação,
a natureza da despesa por categoria econômica, o grupo de despesa, a
modalidade de aplicação e o elemento de despesa, bem como a
respectiva fonte de recurso e identificador de uso - IDUSO;
IX – a compatibilização da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais;
X – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento
à pesquisa, para fins do disposto no art. 195 da Lei Orgânica
do Distrito Federal.
§ 3º Todas as informações descritas no demonstrativo
citado no art. 7º, XVIII, necessárias à averiguação
do pleno cumprimento da legislação relativa à manutenção
e desenvolvimento do ensino, deverão ser destacadas no projeto de lei
orçamentária anual, de forma a possibilitar a verificação
de compatibilidade através de consultas ao SIAC.
§ 4º O Tribunal de Contas do Distrito Federal encaminhará
à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria
de Estado de Planejamento e Gestão, até o dia 15 de agosto de
2007, o demonstrativo que trata o inciso XXIX do caput deste artigo, disponibilizando-o
trimestralmente no seu site oficial na internet.
Art. 8º As dotações orçamentárias previstas
na Lei Orçamentária Anual para atender as despesas de exercícios
anteriores, relativas aos òrgãos do Poder Executivo, somente
poderão ser executadas no exercício de 2008 após autorizadas
por decreto e avaliadas pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo Único. Para fins de atendimento do disposto neste
artigo, no âmbito do Poder Legislativo, os presidentes da Câmara
Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal
adotarão por ato próprio medidas correspondentes, visando disciplinar
e reduzir procedimentos desta natureza.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 9º Fica assegurada, nos termos do
art. 44 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 48 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a participação
dos cidadãos no processo orçamentário de 2008, por meio
de audiências públicas temáticas convocadas e realizadas
exclusivamente para esse fim pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 10. Para efeito do disposto no art. 7º desta Lei, os órgãos
dos Poderes Legislativo e Executivo encaminharão, até 31 de
julho de 2007, suas propostas orçamentárias ao órgão
central do sistema de planejamento e orçamento do Poder Executivo,
para fins de consolidação, na forma definida naquele dispositivo,
vedado o estabelecimento de limites além dos previstos na Constituição
Federal, na Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Orgânica
do Distrito Federal e nesta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo colocará à disposição
do Poder Legislativo os dados e informações constantes dos projetos
de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, inclusive
em meio magnético de processamento de dados, bem como os detalhamentos
utilizados na sua consolidação.
Art. 12. Serão objeto de atividade específica as despesas relacionadas
com publicidade e propaganda.
§ 1º Nos termos do art. 149, § 9º, da Lei Orgânica
do Distrito Federal, deverão ser objeto de dotação orçamentária
específica as despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos
ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo,
observadas as disposições da Lei
n.º 3.184, de 29 de agosto de 2003.
§ 2º As despesas com publicidade e propaganda, nos termos do parágrafo
anterior, somente poderão ser suplementadas por meio de lei específica.
Art. 13. Obedecidas as disposições da Lei
Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2002, as despesas com o
pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão
identificadas como operações especiais, não podendo ser
canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais
com outra finalidade.
§ 1º Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários
e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados
de órgãos da administração direta, serão
alocados na Secretaria de Estado de Fazenda, à exceção
daqueles oriundos do Fundo de Saúde do DF e do Instituto de Desenvolvimento
Habitacional do Distrito Federal, em processo de extinção.
§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários
e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados
de órgãos da administração indireta, serão
alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelos
débitos.
§ 3º Os recursos destinados ao pagamento de precatórios e
de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados
de órgãos da administração direta, vinculados
à Secretaria de Estado de Saúde, serão alocados no Fundo
de Saúde do Distrito Federal, vedado o seu cômputo para fins
de cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, de 2000, e os vinculados
ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, em processo
de extinção, serão alocados na Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 14. Para fins de atendimento ao disposto no art. 7º, XV desta Lei,
as unidades orçamentárias referidas no artigo anterior encaminharão
ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo,
até 14 de julho de 2007, relação dos débitos constantes
de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta
orçamentária de 2008, nos termos do art. 100, § 1º,
da Constituição Federal e da Lei
Complementar n.º 666, de 27 de dezembro de 2002, discriminada por
órgãos ou entidades devedoras e por grupos de despesas, por
ordem de precedência e por natureza jurídica, observado o detalhamento
constante do art. 26 desta Lei e especificando ainda:
I – (VETADO);
II – número do processo;
III – número do precatório;
IV – data da expedição do precatório;
V – nome do beneficiário;
VI – valor do precatório a ser pago.
Parágrafo único. No caso das requisições de pequeno
valor, na forma do art. 100, § 3º, da Constituição
Federal, as dotações serão consignadas em ação
específica, distinta da ação de pagamento de precatórios.
Art. 15. Na programação de despesas, são vedadas:
I – fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II – inclusão de despesas a título de investimento –
regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade
pública e comoção interna, na forma do art. 167, §
3º, da Constituição Federal;
III – classificação como atividade de dotação
para o desenvolvimento de ações limitadas no tempo;
IV – destinação de recursos para atender despesas com:
a) início de construção, ampliação, reforma,
aquisição, novas locações ou arrendamentos de
imóveis residenciais de representação;
b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades
residenciais de representação funcional;
c) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração
direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência
técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos
ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
d) manutenção de clubes e associações de servidores
ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento
pré-escolar;
e) aquisição de veículos de representação,
ressalvadas as aquisições para substituição de
veículos com mais de 05 (cinco) anos de uso para atendimento ao Governador,
ao Vice-Governador, ao Presidente da Câmara Legislativa, aos Secretários
de Governo, ao Procurador-Geral e ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito
Federal.
f) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades
dos órgãos das Secretarias de Estado de Segurança Pública
e de Saúde;
V – aplicação de recursos oriundos de alienação
de bens e direitos que integram o patrimônio público em despesas
correntes.
Parágrafo único. Os serviços de consultoria somente serão
contratados para execução de atividades que comprovadamente
não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração
direta e indireta do Distrito Federal, publicando-se no Diário Oficial
do Distrito Federal, além do extrato do contrato, a justificativa e
a autorização da contratação, do qual constará,
necessariamente, quantitativo médio de consultores, especificação
e custo total dos serviços e prazo de conclusão.
Art. 16. É vedada a inclusão, na lei orçamentária
anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título
de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas
e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos
recebidos do Distrito Federal e que preencham as seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde ou educação
e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social ou
no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
II – atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, bem como na Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III – sejam qualificadas como organização da sociedade
civil de interesse público, na forma da Lei
n.º 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1º É vedada, ainda, a inclusão de dotação
global a título de subvenções sociais e auxílios,
exceto as que se destinam à execução do programa de descentralização
de recursos financeiros às escolas da rede pública de ensino
do Distrito Federal.
§ 2º A execução das despesas atenderá, ainda,
ao disposto no art. 26 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade apresentará declaração de funcionamento
regular nos últimos três anos, emitida no exercício de
2006 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 17. Sem prejuízo das disposições contidas nesta
lei, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins
lucrativos dependerá ainda de:
I – publicação no Diário Oficial do Distrito Federal,
pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
subvenções sociais, auxílios e contribuições,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II – identificação do beneficiário e do valor transferido
no respectivo convênio ou instrumento congênere;
III – contrapartida, nunca inferior a cinqüenta por cento do custo
do objeto do convênio, quando se tratar de auxílios.
Art. 18. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos,
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, somente poderão
ser programadas para novos investimentos e inversões financeiras depois
de integralmente atendidas suas necessidades, relativas a custeio administrativo
e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como a pagamento
de juros, encargos e amortização da dívida e a destinação
de contrapartida de operações de crédito, observado o
disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 19. É obrigatória a destinação de recursos
para compor a contrapartida de convênios e empréstimos internos
e externos, e para o pagamento de amortizações, juros e outros
encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Art. 20. (VETADO).
Art. 21. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária
de 2008 deverão ser realizadas obedecendo à diretriz de redução
das desigualdades inter-regionais.
Art. 22. (VETADO).
Art. 23. Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária
anual ou aos projetos de créditos adicionais que os modifiquem, desde
que:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com esta Lei;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviços da dívida;
c) precatórios;
d) programa de integração social e contribuição
do fundo de formação do patrimônio do servidor público
- PIS/PASEP;
e) despesas relativas à concessão de benefícios a servidores;
III – estejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 1º Não serão admitidas emendas ao projeto de lei
orçamentária anual, bem como aos projetos que modifiquem a lei
orçamentária anual, que transfiram:
I - dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por
órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista para atender a programação
a ser desenvolvida por outra entidade que não a geradora do recurso;
II - recursos provenientes de convênios, operações de
crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares vinculados
a programações específicas.
§ 2º (VETADO).
§ 3º É vedada a aplicação de receita de capital
derivada de alienações de bens e direitos que integram o patrimônio
público para financiamento de despesa corrente, na forma do art. 44
da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º O Poder Executivo encaminhará, anexo ao projeto de lei
orçamentária para 2008, o demonstrativo da metodologia de cálculo
da estimativa das despesas constantes dos itens relacionados no inciso II
deste artigo.
§ 5º Fica vedado ao Poder Executivo cancelar dotações
orçamentárias e modificar fontes constantes de subtítulos
incluídos na Lei Orçamentária de 2008 pelo Poder Legislativo.
§ 6º Os recursos destinados a assistência à criança
e ao adolescente e os destinados a ações de acessibilidade para
pessoas com deficiência não poderão ser cancelados por
meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 24. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
de artigo do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa, nos termos do art. 150, § 10,
da Lei Orgânica do Distrito Federal.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 25. (VETADO).
Art. 26. A despesa será discriminada por unidade orçamentária,
segundo a classificação funcional, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível, com suas respectivas
dotações, especificando, para cada categoria, a esfera orçamentária,
a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, a região
administrativa, o grupo de despesas e o identificador de uso - IDUSO.
Art. 27. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência
e assistência social e contará, entre outros, com:
I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades
que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
II – recursos oriundos do tesouro;
III – transferências constitucionais;
IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e
ajustes;
V – contribuição dos servidores, utilizada para atender
a despesas com encargos previdenciários do Distrito Federal;
VI – recursos provenientes da compensação financeira de
que trata o art. 4º da Lei n.º 9.796, de 5 de maio de 1999.
Art. 28. Serão destinados ao setor saúde no mínimo 30%
do orçamento da seguridade social, assegurando a vinculação
de receita de tributos em consonância com a Emenda Constitucional n.º
29/2000, regulamentada pela Resolução n° 322, de 8 de maio
de 2003, do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Art. 29. A reserva de contingência será constituída de,
no mínimo, três por cento da receita corrente líquida
no projeto de lei orçamentária, e a um por cento na lei, sendo
considerada como despesa primária para fins de apuração
do resultado fiscal.
Art. 30. (VETADO).
Art. 31. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais
no projeto de lei orçamentária, será conferida prioridade
às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano e
que apresentem maiores índices de violência.
Art. 32. Para fins de eliminação da dupla contagem, na consolidação
nacional das contas públicas, deverá ser observado que as operações
orçamentárias que envolvam a aplicação direta
de recursos entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito da mesma
esfera governamental, serão realizadas mediante classificação
na modalidade de aplicação 91.
Parágrafo único. Quando a operação a que se refere
o caput deste artigo for identificada apenas na execução do
orçamento anual, antes da emissão da nota de empenho, a unidade
orçamentária procederá à troca da modalidade de
aplicação na forma prevista no do art. 41, desta Lei.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 33. O orçamento de investimento,
previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, compreenderá o orçamento de investimento de cada empresa
pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito
Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com
direito a voto.
§ 1º As empresas cujas programações constem integralmente
do orçamento fiscal ou do orçamento da seguridade social não
integrarão o orçamento de investimento.
§ 2º O orçamento de investimento a que se refere o caput
deverá ser detalhado em nível de projeto/atividade.
Art. 34. A despesa será discriminada por unidade orçamentária,
segundo a classificação funcional, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível, com suas respectivas
dotações, especificando os grupos de despesa e as fontes de
financiamento previstas no artigo seguinte.
Art. 35. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para
cada uma das entidades referidas no art. 33, de modo a identificar os recursos:
I – gerados pela própria empresa;
II – oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e
da seguridade social;
III – decorrentes da participação acionária do
Distrito Federal e outros órgãos;
IV – decorrentes da participação acionária entre
empresas;
V – oriundos de operações de crédito externo;
VI – oriundos de operações de crédito interno;
VII – decorrentes de contratos e convênios;
VIII – oriundos de outras fontes, desde que não ultrapassem dez
por cento do total da receita de investimento de cada unidade orçamentária,
casos em que deverão ser individualmente especificados.
Art. 36. A programação prevista no orçamento de investimento,
à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, inclusive mediante participação acionária, observará
valor e destinação constantes do orçamento original.
Art. 37. Não se aplica às empresas integrantes do orçamento
de investimento o disposto no art. 36 e no título VI da Lei n.º
4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações.
§ 1º As despesas com a aquisição de direitos do ativo
imobilizado serão consideradas como investimento, nos termos da Lei
n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º Os projetos de lei que solicitem autorização
para que empresas participem do capital de outras empresas, somente serão
deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade do ponto
de vista técnico, econômico e financeiro das partes.
SEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 38. No âmbito do Poder Executivo,
as proposições de alterações orçamentárias
serão solicitadas, pelos Secretários de Estado ou autoridades
equivalentes, ao órgão central do sistema de planejamento e
orçamento do Distrito Federal em favor das unidades integrantes da
estrutura orçamentária dos respectivos órgãos.
§ 1º As solicitações de que trata o caput, relativas
às unidades orçamentárias do Poder Executivo, deverão
ser encaminhadas ao órgão central do sistema de planejamento
e orçamento do Distrito Federal, no período de 1º a 10
de cada mês;
§ 2º A obrigatoriedade constante deste artigo aplica-se às
empresas estatais que não dependem de recursos do Tesouro do Distrito
Federal;
§ 3º Os órgãos do Poder Legislativo regulamentarão,
em ato próprio, no âmbito de suas competências, a aplicação
do disposto no caput.
Art. 39. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à
Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos
suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma
e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Os projetos de lei de créditos adicionais, bem como
suas modificações, serão acompanhados de demonstrativos
por projetos, atividades, operações especiais e respectivos
subtítulos, contendo a dotação inicial, os cancelamentos
e suplementações efetuadas, a dotação empenhada,
a despesa realizada e a justificação das alterações
propostas, e apresentados inclusive em meio magnético com formato compatível
com banco de dados, editores de textos e planilhas de cálculo.
§ 2º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei
Orçamentária Anual, observados os limites e detalhamentos por
ela fixados, serão publicados com demonstrativos das informações
necessárias e suficientes para a avaliação dos acréscimos
e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de
recursos que os atenderão.
§ 3º (VETADO).
§ 4º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados
pelos órgãos do Poder Legislativo, com indicação
dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal no prazo de até 30 (trinta) dias, a
contar da data de recebimento do pedido.
Art. 40. Os recursos provenientes de transferências da União,
mediante convênios, acordos, ajustes, protocolos ou outros instrumentos
congêneres, consignados na Lei Orçamentária Federal, ressalvados
os decorrentes de repartições de receitas previstas na Constituição
Federal e em legislação específica, poderão ser
incorporados ao orçamento da unidade beneficiada por meio de decreto
de crédito adicional, observados os dispositivos correspondentes constantes
da Lei Orçamentária Anual.
Art. 41. Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática,
a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação
e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes
do Distrito Federal ficam incumbidas de promover as necessárias alterações
de recursos nos níveis de elementos de despesa, em todos os grupos
de despesa de seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, mediante
autorização prévia de seu titular.
§ 1º A alteração mencionada no caput será operacionalizada
pelo interessado diretamente no Sistema Integrado de Administração
Contábil – SIAC, por meio de nota de remanejamento - NR.
§ 2º À exceção dos subtítulos inseridos
na Lei Orçamentária Anual pelo Poder Legislativo, bem como dos
projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária Anual para os órgãos do Poder Legislativo,
as alterações em nível modalidade de aplicação,
de fontes de recursos e em relação aos acréscimos referentes
ao elemento de despesa 92 serão procedidas pelo órgão
central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.
§ 3º Qualquer alteração em nível de grupo de
despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e elemento
de despesa, vinculada ao quadro de detalhamento de despesa da Câmara
Legislativa, somente será admitida mediante Ato próprio da Mesa
Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa.
Art. 42. As alterações decorrentes de abertura e reabertura
de créditos adicionais integrarão o quadro de detalhamento da
despesa.
Art. 43. O detalhamento da Lei Orçamentária Anual, relativo
aos órgãos do Poder Legislativo, assim como suas alterações
no decorrer do exercício financeiro, em nível de elemento de
despesa, estando no mesmo grupo de despesa e na mesma ação (projeto,
atividade e operação especial) serão aprovados por atos
dos respectivos presidentes e processados diretamente no Sistema Integrado
de Administração Contábil – SIAC, observado o disposto
nos arts. 41 e 42 desta Lei.
Art. 44. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa
do Distrito Federal serão considerados automaticamente abertos com
a sanção e publicação da respectiva lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 45. A despesa total com pessoal, em cada
período de apuração, não poderá exceder
aos percentuais determinados pela Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Excluem-se dos limites estabelecidos neste
artigo as despesas relacionadas no § 1º do art. 19 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 46. Observados os limites a que se refere o art. 45, somente poderão
ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
I – estiverem previstos cargos vagos na tabela de cargos de provimento
efetivo;
II – houver vacância dos cargos ocupados constantes na tabela
de cargos de provimento efetivo;
III – houver dotação orçamentária suficiente
e específica para o atendimento da despesa.
Art. 47. A concessão de vantagens, aumento de remuneração,
criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras,
bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos
e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais
dependentes, observará o que dispõe a Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições
legais pertinentes.
§ 1º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, de que
trata o art. 45, fica autorizada a inclusão, na Lei Orçamentária
Anual, das dotações necessárias para se proceder, nos
termos do art. 37, X, e art. 169 da Constituição Federal, à
revisão geral da remuneração dos servidores públicos
do Distrito Federal.
§ 2º Os atos administrativos autorizando as vantagens previstas
no caput, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados
de manifestações da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão,
da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria Geral do Distrito Federal,
sem prejuízo de suas respectivas áreas de competência.
§ 3º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal
de Contas do Distrito Federal assumirão, em seus âmbitos, as
atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo.
§ 4º Para atendimento do disposto no caput, os atos administrativos
serão acompanhados de declaração do proponente e do ordenador
da despesa, com as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas,
conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 5º Para fins do disposto no caput, as despesas com pessoal com
acréscimo autorizado deverão constar de quadro anexo à
Lei Orçamentária Anual, especificadas por Poder e órgão,
contendo, também, as estimativas de força de trabalho e despesas
correspondentes.
§ 6º Para viabilizar a elaboração do anexo de que
trata o parágrafo anterior, os órgãos responsáveis
pelas informações dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito
Federal deverão submeter ao órgão central do sistema
de planejamento e orçamento, até o dia 15 de abril de 2007,
a relação dos acréscimos mencionados no parágrafo
anterior, com as correspondentes demonstrações orçamentárias
projetadas para os três exercícios seguintes, com o respectivo
impacto sobre a folha de pessoal e encargos sociais, bem como os benefícios
a serem concedidos com as novas admissões ou contratações.
§ 7º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal autorizada
a consignar, na Lei Orçamentária Anual, as dotações
necessárias à implementação da Progressão
por Maturidade Profissional do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
de seus servidores.
Art. 48. O relatório bimestral de execução orçamentária
de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição Federal
conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal
e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar
os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis,
encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes
categorias:
I – Pessoal civil da administração direta;
II – pessoal militar;
III – servidores das autarquias;
IV – servidores das fundações;
V – empregados de empresas que integram os Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social;
VI – despesas com cargos em comissão e funções
de confiança discriminadas por órgão.
Parágrafo Único. Para fins do atendimento do disposto no caput,
I – a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão expedirá
normas para a unificação e consolidação das informações
relativas a despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;
II – os órgãos do Poder Legislativo encaminharão,
em meio magnético, à referida Secretaria informações
referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos
sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI do caput.
Art. 49. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder
Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal,
até 31 de agosto de 2007, discriminadas por órgão da
administração direta, autarquias e fundações,
as seguintes informações:
I – quantitativo dos cargos de provimento efetivo, discriminados:
a) o número de cargos ocupados e vagos;
b) o número de servidores efetivos que ocupam cargos comissionados
ou que exerçam funções de confiança;
c) o número de servidores efetivos em exercício em outros órgãos
ou entidades da administração pública distrital, federal,
estadual ou municipal, relacionados os casos em que o ônus remuneratório
tenha sido atribuído ao órgão ou entidade cedente;
d) o número de servidores requisitados de outros órgãos
ou entidades da administração pública distrital, federal,
estadual ou municipal cujo ônus remuneratório tenha sido atribuído
ao órgão requisitante;
e) número de servidores em licença sem vencimentos, e em disponibilidade;
II – quantitativo de inativos, incluído os reformados e os pensionistas;
III – quantitativo de cargos em comissão e de funções
de confiança existentes, contendo o número de cargos ou funções
ocupadas, discriminando entre servidores efetivos e servidores sem vínculo
com o serviço público, servidores requisitados e empregados
públicos, por Poder e unidade orçamentária;
IV – quantitativo de servidores conveniados;
V – quantitativo de servidores contratados temporariamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às
empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam ou venham
receber recursos do Tesouro do Distrito Federal para atender parcial ou totalmente
a despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 50. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão, procederá mensalmente à apuração
das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos
e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas
e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas,
parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar
decisões relativas a:
I – admissão de servidores ou empregados a qualquer título;
II – criação de cargos;
III – alteração de estrutura de carreiras;
IV – concessão de vantagens;
V – revisões, reajustes ou adequações de remuneração.
§ 1º À apuração das despesas mencionadas no
caput, serão associadas as seguintes informações:
I – participação relativa na receita corrente líquida
do Distrito Federal;
II – total de recursos autorizados na Lei Orçamentária
Anual e a sua adequação às despesas previstas.
§ 2º Aplicam-se, no que couber, às decisões que venham
a ser tomadas pelo Poder Legislativo as disposições deste artigo
relativas às ações enumeradas nos incisos I a V do caput.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL
DE FOMENTO
Art. 51. O agente financeiro oficial de fomento
direcionará sua política de concessão de empréstimos
e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do
Distrito Federal, especialmente aos que visem:
I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;
II – financiar ações para o incentivo e a atração
de novos investimentos;
III – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados
para os produtos e serviços do Distrito Federal, aos níveis
nacional e internacional;
IV – promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia,
de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;
V – estimular o desenvolvimento econômico sustentado, principalmente
por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas, aos
pequenos e médios produtores rurais e aos empreendimentos associativistas;
VI – promover a modernização gerencial, tecnológica
e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como
sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar
sua competitividade estrutural;
VII – promover a pesquisa e a capacitação tecnológica
e a conservação do meio ambiente;
VIII – fomentar a produção cultural distrital;
IX – incentivar o desenvolvimento do entorno.
§ 1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados
com recursos próprios do agente financeiro não poderão
ser inferiores aos respectivos custos de captação.
§ 2º As operações com recursos do Fundo de Desenvolvimento
do Distrito Federal – FUNDEFE e do Fundo para a Geração
de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER-DF serão realizadas
em conformidade com a legislação que rege a matéria.
§ 3º Fica vedado conceder a um mesmo empreendimento incentivo creditício
previsto na Lei
nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, superior a:
I – 5% (cinco por cento) das dotações orçamentárias
do FUNDEFE consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2008; e
II – 70% (setenta por cento) da estimativa de recolhimento do imposto
sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
que o beneficiário pretende ver incentivado.
§ 4º Os incentivos creditícios concedidos com recursos do
FUNDEFE serão realizados obrigatoriamente na proporção
de:
I – 60% (sessenta por cento) para financiamento do ICMS; e
II – 40% (quarenta por cento) para financiamento do ISS.
Art. 52. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades,
conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados
com recursos próprios.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 53. Na estimativa das receitas do projeto
de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos
de propostas de alterações na legislação tributária
e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto
de lei em tramitação.
§ 1º Anexo ao projeto de lei orçamentária anual, será
apresentado demonstrativo contendo as metodologias e memórias de cálculos,
bem como as estimativas das receitas previstas com a majoração
ou a criação de tributos constantes de projetos de lei ainda
não apreciados pela Câmara Legislativa.
§ 2º Havendo a rejeição total ou parcial do projeto
de lei que crie ou majore tributo ou não sendo ele convertido em lei
nos prazos fixados nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a
receita estimada será diminuída do valor correspondente à
rejeição ou não-conversão em lei.
Art 54. Ocorrendo alteração na legislação tributária,
posterior ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual
à Câmara Legislativa, que implique excesso de arrecadação
à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos
adicionais serão objeto de crédito adicional, no exercício
de 2008, com autorização da Câmara Legislativa.
Art 55. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos
de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa
do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
I – do art. 14 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e
III – do art. 94 da Lei
Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Parágrafo único. A concessão de incentivo ou beneficio
de natureza tributaria não pode ensejar, pela diminuição
da receita corrente liquida, a necessidade da redução da despesa
total com pessoal de qualquer órgão do Poder Público
do Distrito Federal.
Art. 56. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo
Poder Executivo, até 2 de outubro de 2007, os projetos de lei contendo
os valores:
I – da pauta de valores venais de terrenos e edificações
do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II – da pauta de valores venais dos veículos automotores para
efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA.
§ 1º Anexo a cada projeto de que tratam os incisos I e II do caput,
o Poder Executivo encaminhará relatório analítico comparativo
da variação entre valores de 2007 e os propostos para 2008,
discriminado por região administrativa e natureza do imóvel
no caso do IPTU.
§ 2º O IPTU e o IPVA serão calculados com base nos valores
definidos nas pautas de 2007, se o Projeto de Lei respectivo:
I – não for encaminhado à Câmara Legislativa até
2 de outubro de 2007;
II – não for convertido em Lei publicada até 31 de dezembro
de 2007.
Art. 57. Salvo nas hipóteses previstas nesta Lei, bem como nos caso
de alteração tributária efetuada pela legislação
federal ou propostas advindas do CONFAZ, a Câmara Legislativa só
apreciará, no exercício financeiro de 2007, projetos que versem
sobre aumento ou instituição de tributos, se encaminhados à
sua apreciação até 2 de outubro de 2007.
Art. 58. O projeto de lei que fixar o valor da Taxa de Limpeza Pública
– TLP, para o exercício de 2008, será encaminhado à
Câmara Legislativa pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto
de 2007 e devolvido para sanção até 25 de setembro do
mesmo ano.
Parágrafo único. A Taxa de Limpeza Pública para 2008
será igual à do exercício de 2007, atualizada pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumido – INPC, calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e apurado nos doze
meses anteriores ao mês de encaminhamento dos projetos à Câmara
Legislativa, se o projeto de que trata este artigo não for convertido
em lei até 2 de outubro de 2007.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 59. A política tarifária
dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito
Federal, compatibilizará os princípios de:
I – cobertura dos custos com justa remuneração do capital
investido;
II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento
sócio-econômico de usuários;
III – concentração de esforços no aumento da eficiência
com redução de custos.
Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários
incluídos no orçamento ficarão expressamente vinculados
às categorias específicas de usuários de baixa renda,
ressalvados os casos previstos em lei específica.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. O Poder Executivo colocará
à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta
dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias,
os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente,
inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias
de cálculo, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 61. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária
anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2007,
a programação dele constante poderá ser executada, em
cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação,
na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até
a publicação da lei.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito
à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização
dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Ficam excluídas do previsto no caput as dotações
relativas a projetos, atividades, operações especiais e respectivos
subtítulos que não estavam em execução em 2007.
§ 3º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações
para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e com o pagamento
do serviço da dívida.
§ 4º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência
do disposto neste artigo serão ajustados, após a publicação
da Lei Orçamentária Anual, pela abertura de créditos
adicionais, com base no remanejamento de dotações, cujos atos
serão publicados antes da divulgação do quadro de detalhamento
da despesa a que se refere o artigo seguinte.
Art. 62. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no prazo
de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão,
fundo e entidade que integre os orçamentos fiscal e da seguridade social
dos Poderes Executivo e Legislativo o quadro de detalhamento da despesa, especificado,
para cada categoria de programação, a natureza da despesa, identificador
de uso - IDUSO e fonte de recursos, com a respectiva dotação.
Parágrafo Único. A divulgação do quadro de detalhamento
de despesa das unidades orçamentárias do Poder Legislativo ocorrerá
após aprovação pelos respectivos órgãos,
observado o disposto no art. 43 desta Lei.
Art. 63. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto
no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado
até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre
e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações
especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos
fiscal, da seguridade social e de investimento, especificando a categoria
econômica e o grupo de despesa por órgão, unidade orçamentária,
função, subfunção e programa, e apresentará,
ainda, o valor constante da Lei Orçamentária Anual; o valor
autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos
adicionais e os cancelamentos aprovados; o valor empenhado no bimestre e no
exercício; o valor realizado no bimestre e no exercício; e a
indicação sucinta das realizações no período.
Art. 64. O Poder Executivo colocará à disposição
de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso
a sistema informatizado, todos os dados, informações e demonstrativos
relativos à execução orçamentária, financeira,
contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais
e controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como
todos os subsistemas
e programas de pesquisa desses dados e informações.
Art. 65. O Poder Executivo manterá, no Sistema Integrado de Gestão
Governamental – SIGGO, sob o módulo “Gerencial”,
tela de consulta intitulada “Consulta Licitações”,
que possibilitará a inserção de informações
pelo usuário para obtenção de detalhamento dos processos
de licitação em vigor e já encerrados segmentados por
Unidade Orçamentária, número de processo, data do processo,
identificação da empresa contratada e tipo de licitação,
apresentando inclusive descrição do processo, data de publicação
do extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, montantes globais
contratados, valores liquidados e a liquidar, bem como as respectivas notas
de empenho e ordens bancárias.
Parágrafo Único. Nos casos de dispensa e inexigibilidade de
licitação deve ser explicitado o fundamento legal, bem como
os motivos específicos para adoção da modalidade em questão,
nos termos do disposto no art. 24 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 66. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos
dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos
adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive
em meio magnético de processamento eletrônico, relatório
contendo:
I – os totais dos acréscimos e decréscimos realizados
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, em relação
a cada categoria de programação e fonte de recursos objeto de
alteração;
II – as novas categorias de programação, com os detalhamentos
fixados no art. 26, bem como aquelas relativas a cancelamento parcial ou total;
III – a autoria da respectiva emenda.
Art. 67. Os recursos financeiros correspondentes às dotações
orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo,
inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão
entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145
da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
I – os recursos destinados a despesas de capital serão repassados
ao Poder Legislativo segundo cronograma financeiro acordado entre os Poderes
Executivo e Legislativo até o final do primeiro trimestre do exercício
financeiro;
II – os recursos destinados às demais despesas serão repassados
na proporção de um doze avos do total das dotações
consignadas no orçamento.
§ 1º O valor das dotações orçamentárias
consignadas aos órgãos do Poder Legislativo ficará integralmente
disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício
de 2008.
§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, serão
repassados aos órgãos do Poder Legislativo, mediante requerimento,
os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias
e de gratificação natalícia.
§ 3º Os recursos adiantados na forma do parágrafo anterior
serão descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma
financeiro acordado.
Art. 68. O Poder Executivo, por meio do órgão central do sistema
de planejamento e orçamento, atenderá, no prazo máximo
de dez dias úteis, contados da data do seu recebimento, solicitações
encaminhadas pelo Poder Legislativo, relativas à qualquer categoria
de programação ou item da receita, sobre aspectos quantitativos
e qualitativos que justifiquem os valores orçados, e evidenciem a ação
governamental e o cumprimento desta Lei.
Art. 69. Caso seja necessária a limitação do empenho
das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme
determinado pelo art. 9º da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados,
separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de
projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma
proporcional à participação de cada um dos poderes, no
total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária
Anual de 2008, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas
destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput
deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
§ 2º Os poderes, com base na comunicação de que trata
o parágrafo anterior, publicarão ato, até o final do
mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo
os montantes disponíveis para empenho e movimentação
financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput.
Art. 70. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser considerados:
I – que as especificações nele contidas integrarão
o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações,
bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis
urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição
Federal;
II – como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites constantes do art. 24, I e II, da
Lei
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
Art. 71. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
I – contraída a obrigação no momento da formalização
do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II – compromissadas, no caso de despesas relativas a prestação
de serviços já existentes e destinados a manutenção
da administração pública, apenas as prestações
cujo pagamento deva verificar-se no exercício financeiro, observado
o cronograma pactuado.
Art. 72. Até trinta dias após a publicação dos
orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação
financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta
lei, observado o disposto no art. 8º da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 e no art. 3º desta
Lei.
Art. 73. O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo
promoverão, no âmbito de suas competências, ampla divulgação
dos Quadros de Detalhamento de Despesa – QDD, de cada um de seus órgãos
e entidades, inclusive com a consolidação por regionalização,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação
da Lei Orçamentária, por meio eletrônico nos sites www.distritofederal.df.gov.br,
www.cl.df.gov.br e www.tc.df.gov.br.
Parágrafo Único. Os dados de que trata o caput serão
atualizados com periodicidade mínima mensal e contemplarão os
saldos iniciais e finais de cada período, bem como evidenciarão
as eventuais suplementações e cancelamentos.
Art. 74. O Poder Legislativo dará continuidade à ampliação
do programa de comunicação social, estabelecendo diversos canais
de interlocução do Legislativo com a sociedade, inclusive efetivando
os procedimentos necessários à continuidade do funcionamento
da TV e à ampliação da Rádio Legislativa, com
o intuito de facilitar o acompanhamento e a divulgação dos trabalhos
e das atividades parlamentares.
Art. 75. Nos anexos constantes desta Lei deverá constar, em espaço
apropriado, se os valores grafados encontram-se em moeda corrente e/ou constante,
especialmente aqueles que tratam de mais de um exercício financeiro.
Art. 76. A taxa de crescimento da dotação orçamentária
destinada à descentralização de recursos financeiros
aos estabelecimentos de ensino é fixada em 5% para o exercício
de 2008, calculada sobre a dotação orçamentária,
para essa finalidade, autorizada até junho do exercício de 2007.
Art. 77. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
Anual observarão as ações constantes do Título
III a que se refere o art. 3º da Lei
Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto
de 2007.
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Os anexos constam no DODF.