LEI Nº 4.073, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2007
DODF DE 31.12.2007 - SUPLEMENTO A
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Estima a Receita e
fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro
de 2008. |
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Titulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e
fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2008,
compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta
e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades
e órgãos a ele vinculado, da administração direta
e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos
e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal,
direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito
a voto.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A Receita Orçamentária
é estimada em R$ 9.688.660.057,00 (nove bilhões, seiscentos
e oitenta e oito milhões, seiscentos e sessenta mil, cinqüenta
e sete reais).
Art. 3º - As receitas decorrentes da arrecadação de tributos,
contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na
forma da legislação vigente, discriminadas, em anexo, são
estimadas com o seguinte desdobramento:
RECEITAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITAS DE TODAS AS FONTES
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º - A Despesa Orçamentária,
no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 6.542.000.509,00 (seis bilhões,
quinhentos e quarenta e dois milhões, quinhentos e nove mil reais);
e II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.146.659.548,00 (três
bilhões, cento e quarenta e seis milhões, seiscentos e cinqüenta
e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais).
Art. 5º - A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de
receitas de outras fontes da administração direta e indireta,
observada a programação anexa a esta Lei, apresenta, por órgão,
o seguinte desdobramento:
DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Título III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Capítulo I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 6º - A despesa do Orçamento
de Investimento, observada a programação, em anexo, e não
computadas as entidades cujas programações constam integralmente
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$
885.752.600,00 (oitocentos e oitenta e cinco milhões, setecentos e
cinqüenta e dois mil e seiscentos reais), apresentando, por empresa,
o seguinte desdobramento:
Capítulo II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 7º - As fontes de receita, para a
cobertura da despesa fixada no art. 6º, decorrentes da geração
de recursos próprios, de operações de crédito
internas, participação acionária entre empresas e de
outras fontes, foram estimadas com o seguinte desdobramento:
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - O Governador do Distrito Federal
fica o autorizado a proceder, mediante decreto, às suplementações
nesta Lei Orçamentária nas unidades orçamentárias
do Poder Executivo nos seguintes casos:
I – abrir créditos suplementares com a finalidade de atender
insuficiências nas dotações orçamentárias
até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade
orçamentária autorizadas por esta Lei, mediante a utilização
de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei
n° 4.320, de 17 de março de 1964, excluídos os subtítulos
e dotações inseridos nesta Lei Orçamentária por
emendas da Mesa Diretora ou de Deputado Distrital, bem como as dotações
consignadas às unidades orçamentárias da Câmara
Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §
1°, II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
c) da reserva de contingência;
II – abrir créditos suplementares mediante a utilização
de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei n° 4.320, de 17
de março de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários
e suas vinculações, se houver.
b) doações;
III – incorporar, por excesso de arrecadação, aos Orçamentos
do Distrito Federal os créditos suplementares referentes às
transferências concedidas pela União, recursos oriundos de convênio,
operações de crédito e eventuais resultados de aplicações
financeiras durante o exercício financeiro, não previstos ou
insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e
a destinação programática;
IV – transpor dotações de uma unidade orçamentária
para outra, bem como os saldos do limite previsto no inciso I, nos casos de
transformações orgânicas na estrutura administrativa do
Governo do Distrito Federal;
V – ajustar o limite das unidades contempladas com créditos por
excesso de arrecadação, abertos por projeto de Lei;
Art. 9º - O Poder Executivo poderá designar o órgão
central para movimentar dotações atribuídas às
unidades orçamentárias.
Art.10 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro
de 2007
120º da República e 48º da Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Os anexos e as tabelas constam
no DODF.