LEI Nº 4.092, DE 30 DE
JANEIRO DE 2008
DODF DE 01.02.2008 - REPUBLICAÇÃO DODF DE 12.03.2008
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Dispõe sobre
o controle da poluição sonora e os limites máximos
de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes
de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal. |
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCICIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas
gerais sobre o controle da poluição sonora e dispõe sobre
os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos
resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.
Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público
da população pela emissão de sons e ruídos por
quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos
de intensidade fixados nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são
estabelecidas as seguintes definições:
I – poluição sonora: toda emissão de som que, direta
ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à
segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto nesta
Lei;
II – atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis
de produzir ruído nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem
ou permaneçam nas imediações do local de onde decorre;
III – atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que
assumem caráter não permanente, tais como obras de construção
civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou
outros eventos de diversão, feiras, mercados, etc.;
IV – ruído de vizinhança: todo ruído não
enquadrável em atos ou atividades sujeitas a regime específico
no âmbito do presente dispositivo legal, associado ao uso habitacional
e às atividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público
ou privado, diretamente por alguém ou por intermédio de outrem,
ou de dispositivo à sua guarda, ou de animal colocado sob sua responsabilidade
que, pela duração, repetição ou intensidade do
ruído, seja suscetível de atentar contra a tranqüilidade
da vizinhança ou a saúde pública;
V – meio ambiente: é o conjunto formado pelo meio físico
e os elementos naturais, sociais e econômicos nele contidos;
VI – som: fenômeno físico provocado pela propagação
de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro
de faixa de freqüência de 16Hz (dezesseis hertz) a 20kHz (vinte
quilohertz), e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
VII – ruído: qualquer som ou vibração que cause
ou possa causar perturbações ao sossego público ou produza
efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos
e animais;
VIII – distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro
é qualquer som que:
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;
b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou
privada;
c) possa ser considerado incômodo ou ultrapasse os níveis máximos
fixados nesta Lei;
IX – ruído impulsivo: ruído que contém impulsos,
que são picos de energia acústica com duração
menor do que 1s (um segundo) e que se repetem em intervalos maiores do que
1s (um segundo);
X – ruído com componentes tonais: ruído que contém
tons puros, como o som de apitos ou zumbidos;
XI – ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante
um período de medições sonoras e que não seja
objeto das medições;
XII – nível de pressão sonora equivalente – LAeq:
nível obtido a partir do valor médio quadrático da pressão
sonora (com ponderação A) referente a todo o intervalo de medição,
que pode ser calculado conforme anexo A da Norma Brasileira da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 10.151.
XIII – limite real da propriedade: aquele representado por um plano
imaginário que separa o imóvel de uma pessoa física ou
jurídica do de outra ou de áreas, vias ou equipamentos públicos;
XIV – horário diurno: o período do dia compreendido entre
as sete horas e as vinte e duas horas;
XV – horário noturno: o período compreendido entre as
vinte e duas horas e as sete horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados,
entre as vinte e duas horas e as oito horas;
XVI – fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo
em que se instale equipamento de som ou de amplificação sonora.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º (VE T A D O).
Art. 5º (VE T A D O).
Art. 6º (VE T A D O).
CAPÍTULO IV
DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA E SUAS MEDIÇÕES
Art. 7º O nível máximo de
pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e os métodos
utilizados para sua medição e avaliação são
os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, especificados
nas Tabelas I e II dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Os níveis de pressão sonora deverão ser
medidos de acordo com a ABNT NBR 10.151.
§ 2º Quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso e ocupação
diversa daquela de onde proceder a reclamação de incômodo
por suposta poluição sonora, serão considerados os limites
de emissão estabelecidos nesta Lei para a zona de onde proceder a reclamação.
§ 3º Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, ambulatórios,
casas de saúde ou similares deverão comprovar devido tratamento
acústico, visando ao isolamento do ruído externo, para adequação
do conforto acústico, conforme os níveis estabelecidos pela
ABNT NBR 10.152, ressalvado o disposto no art. 28 desta Lei.
§ 4º Quando o nível de pressão sonora proveniente
do tráfego ultrapassar os padrões fixados por esta Lei, caberá
ao órgão responsável pela via buscar, com a cooperação
dos demais órgãos competentes, os meios para controlar o ruído
e eliminar o distúrbio.
§ 5º Independentemente do ruído de fundo, o nível
de pressão sonora proveniente da fonte emissora não poderá
exceder os níveis fixados na Tabela I (Anexo I), que é parte
integrante desta Lei.
Art. 8º É vedado o uso de fonte móvel de emissão
sonora em áreas estrita ou predominantemente residenciais ou de hospitais,
bibliotecas e escolas, bem como o uso de buzinas, sinais de alarme e outros
equipamentos similares.
§ 1º O órgão competente do Distrito Federal implantará
a sinalização de silêncio nas proximidades de hospitais,
prontos-socorros, sanatórios, clínicas, escolas e bibliotecas.
§ 2º Os veículos automotores e os carros de som submetem-se
aos limites de emissão sonora especificados na Tabela I do Anexo I
desta Lei.
Art. 9º Os níveis de pressão sonora provocados por máquinas
e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil
não poderão exceder os limites máximos estabelecidos
nesta Lei.
§ 1º Os serviços de construção civil, mesmo
quando de responsabilidade de entidades públicas, dependem de autorização
prévia do órgão competente quando executados:
I – em domingos e feriados, em qualquer horário;
II – em dias úteis, no horário noturno, observado o disposto
nos parágrafos seguintes.
§ 2º As atividades relacionadas com construção civil,
reformas, consertos e operações de carga e descarga não
passíveis de confinamento ou que, apesar de confinadas, ultrapassem
o nível de pressão sonora máximo para elas admitido somente
podem ser realizadas no horário de sete a dezoito horas, se contínuas,
e no de sete a dezenove horas, se descontínuas, de segunda a sábado.
§ 3º As atividades mencionadas no parágrafo anterior somente
podem ser realizadas aos domingos e feriados mediante licença especial,
com discriminação de horários e tipos de serviço
passíveis de serem executados.
§ 4º As restrições referidas neste artigo não
se aplicam às obras e aos serviços urgentes e inadiáveis
decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, de acidentes graves
ou de perigo iminente à segurança e ao bem-estar públicos,
bem como ao restabelecimento de serviços públicos essenciais
de energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário.
§ 5º (VE T A D O).
Art. 10. Não se inclui nas proibições impostas pelo art.
7º a emissão de sons e ruídos produzidos:
I – por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados
por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
II – por explosivos utilizados em pedreiras e em demolições,
desde que detonados no período diurno e com a devida licença
dos órgãos ambiental e administrativo competentes.
Art. 11. Os níveis de pressão sonora produzidos pelo funcionamento
de veículos automotores e aeronaves e os produzidos no interior de
ambientes de trabalho obedecem às normas expedidas pelos órgãos
federais competentes.
Art. 12. Os equipamentos de medição (medidor de nível
de pressão sonora e calibrador) devem ser calibrados regularmente pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
– Inmetro ou por laboratórios pertencentes à Rede Brasileira
de Calibração – RBC, conforme a ABNT NBR 10.151.
CAPÍTULO V
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 13. Dependem de prévia autorização
do órgão competente da Administração Pública:
I – a obtenção de alvarás – mediante licença
específica – para as atividades potencialmente poluidoras;
II – a utilização dos logradouros públicos para:
a) o funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis,
para quaisquer fins, inclusive propaganda ou publicidade; b) a queima de fogos
de artifício;
c) outros fins que possam produzir poluição sonora.
Art. 14. Os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos, exceto os de
natureza religiosa, no caso de atividades sonoras potencialmente poluidoras,
devem receber tratamento acústico nas instalações físicas
locais para que possam atender aos limites de pressão sonora estabelecidos
nesta Lei.
§ 1º A concessão ou a renovação de licença
ambiental ou alvará de funcionamento estão condicionadas à
apresentação de laudo técnico que comprove tratamento
acústico compatível com os níveis de pressão sonora
permitidos nas áreas em que os estabelecimentos estiverem situados.
§ 2º (VE T A D O).
§ 3º É vedada a utilização de alto-falantes
que direcionem o som exclusivamente para o ambiente externo.
Art. 15. Em caso de comprovada poluição sonora, os técnicos
do órgão competente, no exercício da ação
fiscalizadora, terão livre acesso às dependências onde
estiverem instaladas as fontes emissoras, ressalvado o disposto no art. 5º,
VI, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Nos casos em que os responsáveis pela
fonte emissora impedirem a ação fiscalizadora, os técnicos
ou fiscais do órgão competente poderão solicitar auxílio
a autoridades policiais para o cumprimento do disposto no caput.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 16. A pessoa física ou jurídica
que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demais
normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente
da obrigação de cessar a infração e de outras
sanções cíveis e penais:
I – advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido
prazo para o tratamento acústico, quando for o caso;
II – multa;
III – embargo de obra ou atividade;
IV – interdição parcial ou total do estabelecimento ou
da atividade poluidora;
V – apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na infração;
VI – suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;
VII – intervenção em estabelecimento;
VIII – cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento;
IX – restritivas de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas
cominadas.
§ 2º A advertência poderá ser aplicada com fixação
do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de
punição mais grave.
§ 3º A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência
ou dolo:
I – após ter sido autuado, praticar novamente a infração
e deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido
pelo órgão fiscalizador;
II – opuser embaraço à ação fiscalizadora.
§ 4º A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá
ao disposto em regulamentação específica.
§ 5º As sanções indicadas nos incisos IV e VII do
caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento
não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares.
§ 6º A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento
estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo
com a autorização concedida.
§ 7º As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas
de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V – proibição de contratar com a Administração
Pública pelo período de até três anos.
Art. 17. Os valores arrecadados em razão da aplicação
de multas por infrações ao disposto nesta Lei serão revertidos
ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal, criado pela Lei
nº 41, de 13 de setembro de 1989.
Art. 18. Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações
aos dispositivos desta Lei classificam-se em:
I – leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias
atenuantes;
II – graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias
agravantes;
IV – gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência
de três ou mais circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência.
Art. 19. A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes
seguintes:
I – nas infrações leves, de R$ 200,00 (duzentos reais)
a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II – nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e
um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – nas infrações muito graves, de R$ 5.001,00 (cinco
mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV – nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00
(dez mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. A multa poderá ser reduzida em até
noventa por cento do seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo
escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias para evitar a continuidade
dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o
conseqüente pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu cronograma
não forem cumpridos.
Art. 20. Para imposição da pena e gradação da
multa, a autoridade fiscalizadora ambiental observará:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências
para a saúde e o meio ambiente;
III – a natureza da infração e suas conseqüências;
IV – o porte do empreendimento;
V – os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
VI – a capacidade econômica do infrator.
Art. 21. São circunstâncias atenuantes:
I – menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano ou limitação significativa da
poluição ocorrida;
III – ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza
leve;
IV – desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes.
Art. 22. São circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente ou cometer a infração de
forma continuada;
II – o infrator coagir outrem para a execução material
da infração;
III – ter a infração conseqüências graves à
saúde pública ou ao meio ambiente;
IV – se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública
ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua
alçada para evitá-lo;
V – ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VI – a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia.
§ 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova
infração do mesmo tipo.
§ 2º No caso de infração continuada caracterizada
pela repetição da ação ou omissão inicialmente
punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até
cessar a infração.
Art. 23. A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações
a esta Lei, diretamente ou mediante denúncia, é obrigada a promover
a sua apuração imediata, sob pena de coresponsabilidade.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 24. As infrações ao disposto
nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio,
iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os
ritos e prazos estabelecidos nos arts. 56 a 67 da Lei
nº 41, de 13 de setembro de 1989.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. (VE T A D O).
Art. 26. (VE T A D O).
Art. 27. Os padrões adotados nesta Lei devem ser revistos a cada dois
anos, a fim de incorporar novos conhecimentos nacionais e internacionais,
quando necessário.
Art. 28. Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, casas de saúde ou
similares instalados em áreas nas quais os níveis de pressão
sonora ultrapassem os limites estabelecidos nesta Lei têm o prazo de
cinco anos para se adequar ao disposto no art. 7º, § 3º, desta
Lei.
Art. 29. Os estabelecimentos comerciais em que os níveis de pressão
sonora ultrapassem 80dB(A) em ambiente interno deverão informar aos
usuários os possíveis danos à saúde humana relacionados
à poluição sonora.
Parágrafo único. As informações deverão
constar em placa afixada em local de visibilidade imediata, com os dizeres
explicitados na Tabela III do Anexo III.
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta
dias, contados de sua publicação.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Lei nº 380, de 11 de dezembro
de 1992, e a Lei nº
1.065, de 6 de maio de 1996.
Brasília, 30 de janeiro
de 2008
120º da República e 48º de Brasília
PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA
Os anexos constam no DODF de
01.02.2008.