LEI Nº 4.159, DE 13 DE
JUNHO DE 2008
DODF DE 16.06.2008
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Dispõe sobre
a criação do programa de concessão de créditos
para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços,
nos termos que especifica. |
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o programa de concessão de créditos
aos adquirentes de bens e mercadorias e aos tomadores de serviços,
com o objetivo de incrementar a arrecadação tributária
do Distrito Federal por meio de incentivo à solicitação
de emissão de documentos fiscais.
Art. 2º A pessoa física ou jurídica adquirente de mercadoria,
bem ou serviço de transporte interestadual de contribuintes do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
ou tomadora de serviço de contribuintes do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISS fará jus ao recebimento de créditos
do Tesouro do Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente em caso
de fornecedores ou prestadores estabelecidos no Distrito Federal.
Art. 3º O beneficiário do programa, adquirente ou tomador, fará
jus ao valor de até 30% (trinta por cento) do ICMS ou do ISS efetivamente
recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador.
§ 1º Para fins de apuração do crédito a
ser concedido aos beneficiários, serão observados:
I – a proporcionalidade entre o valor do imposto efetivamente devido
referente a suas aquisições e o valor total do imposto recolhido
pelo contribuinte decorrente de operações ou prestações
próprias, no trimestre em que ocorreram;
I – a proporcionalidade entre o valor do imposto
efetivamente devido referente a suas aquisições e o valor total
do imposto recolhido pelo contribuinte decorrente de operações
ou prestações próprias;
(ALTERADO - LEI Nº 4.360,
DE 15 DE JULHO DE 2009)
II – em relação a cada documento fiscal, o limite de 30%
(trinta por cento) do valor do respectivo imposto, guardando igualdade com
o percentual a que se refere o caput.
§ 1º Para fins de apuração do
crédito a ser concedido aos beneficiários, serão observados:
I – a proporcionalidade entre o valor do documento fiscal referente
à aquisição e o valor total dos documentos fiscais emitidos
pelo estabelecimento fornecedor ou prestador, no respectivo mês, considerados
os documentos não cancelados e os com indicação do CPF
ou do CNPJ do adquirente;
II – em relação a cada documento fiscal, o limite de 7,5%
(sete inteiros e cinco décimos por cento) para ICMS e 1,5% (um inteiro
e cinco décimos por cento) para ISS;
III – o total dos recolhimentos efetuados para o mês das respectivas
aquisições;
IV – as correções efetuadas pelo contribuinte pelo meio
de reenvio do Livro Fiscal Eletrônico para o respectivo mês.
(ALTERADO - LEI Nº 4.444,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009)
§ 2º Os créditos previstos neste artigo não serão
concedidos:
I – nas operações e prestações não
sujeitas à tributação pelo ICMS ou pelo ISS;
II – na aquisição de mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária;
(REVOGADO - LEI
Nº 4.444, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009)
III – nas operações de fornecimento de energia elétrica,
combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes, derivados
ou não de petróleo, e na prestação de serviço
de comunicação;
IV – na prestação de serviços bancários
ou financeiros a que se refere o item 15 da lista anexa à Lei Complementar
nº 116, de 31 de julho de 2003;
V – se o adquirente for contribuinte do ICMS ou do ISS, não optante
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições – Simples Nacional, instituído pela
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI – se o adquirente ou o tomador for órgão ou entidade
da administração pública direta ou indireta da União,
dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal;
VII – aos tomadores de serviços prestados por profissionais autônomos
ou sociedades uniprofissionais;
VIII – aos adquirentes de bens e mercadorias de feirante, ambulante
ou produtor rural;
IX – na hipótese de documento:
a) inidôneo;
b) não hábil para acobertar a operação ou prestação;
c) que não identifique corretamente o adquirente ou tomador;
d) emitido mediante fraude, dolo ou simulação.
X – nas operações ou prestações
de contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições – Simples Nacional como Microempresas
cuja receita bruta seja, no ano calendário anterior, igual ou inferior
a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
(INSERIDO - LEI
Nº 4.444, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009)
§ 3º O disposto no § 1º, III e IV, observará o
prazo para consolidação dos créditos estipulados pelo
Poder Executivo.
(INSERIDO - LEI Nº 4.444,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009)
Art. 4º O adquirente ou o tomador deverão, para fazer jus aos
créditos, promover seu cadastramento no programa a que se refere esta
Lei, por meio do sítio da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal
ou nas Agências de Atendimento da Receita.
(REVOGADO - LEI
Nº 4.360, DE 15 DE JULHO DE 2009)
Parágrafo único. Darão direito a crédito somente
as aquisições realizadas a partir da data do cadastramento a
que se refere este artigo.
(REVOGADO - LEI
Nº 4.360, DE 15 DE JULHO DE 2009)
Art. 5º Os créditos a que se refere esta Lei poderão ser
utilizados como abatimento do valor do débito do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores – IPVA.
§ 1º A transferência de créditos de que trata esta
Lei será permitida somente entre pessoas físicas.
§ 2º Não será exigido vínculo entre o possuidor
do crédito e os imóveis ou veículos a serem contemplados
pelo abatimento.
§ 3º Não poderão utilizar ou transferir créditos
os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias,
de natureza tributária ou não-tributária, administradas
pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
§ 4º Não serão objeto de abatimento o IPTU ou o IPVA
relativos a imóvel ou veículo referente ao qual exista débito
vencido.
§ 5º Serão cancelados e estornados ao caixa do Tesouro do
Distrito Federal os créditos não utilizados no prazo de dois
anos, contados do mês em que ocorreram as aquisições.
Art. 6º Os créditos a que se refere esta Lei não poderão
ser usados para fins de abatimento de débitos do IPTU ou do IPVA quando:
I – o valor fiscal do imóvel constante na Pauta de Valores Venais
de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de
lançamento do IPTU for igual ou superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão
e quinhentos mil reais);
II – o valor do veículo constante na Pauta de Valores Venais
dos Veículos Automotores do Distrito Federal para efeito de lançamento
do IPVA for superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Parágrafo único. Fica excluído do limite a que se refere
o inciso I o imóvel utilizado pelo contribuinte para fins predominantemente
residenciais.
(REVOGADO - LEI
Nº 4.444, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009)
Art. 7º Ato do Poder Executivo, atendidas as demais condições
previstas nesta Lei:
I – definirá o percentual de que trata o caput do art. 3º
em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração
do imposto, do porte econômico ou da localização do fornecedor
ou prestador;
II – estabelecerá cronograma de implementação do
programa de que trata esta Lei, em função da atividade econômica
preponderante do fornecedor ou prestador;
III – disciplinará prazos e forma de disponibilização,
utilização e transferência dos créditos.
III – disciplinará prazos, forma de disponibilização,
utilização, transferência e consolidação
dos créditos.
(ALTERADO - LEI
Nº 4.444, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009)
Art. 8º Ficam criados, para coordenação e gerenciamento
do programa, 1 (um) Cargo de Natureza Especial – Símbolo CNE-06
e 2 (dois) cargos em comissão – Símbolos DFA-12 e DFG-03,
na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
do orçamento do Distrito Federal, emprograma específico, a ser
alocado na Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 10. O Poder Executivo, no prazo improrrogável de dezoito meses,
contado da data de publicação desta Lei, implantará a
nota fiscal eletrônica para todos os contribuintes inscritos no Cadastro
Fiscal do Distrito Federal.
Art. 10-A. Aplicar-se-á multa no valor de R$
50,00 (cinquenta reais), na hipótese de o contribuinte:
I – quando solicitado, deixar de informar, no documento fiscal, os dados
necessários à identificação do adquirente;
II – deixar de informar, no Livro Fiscal Eletrônico – LFE,
de acordo com o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados – LFPD previsto
na legislação específica, os dados necessários
à identificação do adquirente, quando essas informações
constarem no documento fiscal.
(INSERIDO - LEI
Nº 4.360, DE 15 DE JULHO DE 2009)
Parágrafo único. Nas hipóteses a que se referem os incisos
I e II do caput, as multas serão aplicadas por documento fiscal.
(INSERIDO - LEI
Nº 4.360, DE 15 DE JULHO DE 2009)
Art. 10-B. O responsável contábil do contribuinte, constante
do Cadastro Fiscal do Distrito Federal, responde solidariamente pela multa
a que se refere o art. 10-A, II, nos termos do art. 1.177, parágrafo
único, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código
Civil.
(INSERIDO - LEI
Nº 4.360, DE 15 DE JULHO DE 2009)
Art. 10-C. A multa prevista no art. 10-A será revertida para o Fundo
de Modernização e Reaparelhamento da Administração
Fazendária – FUNDAF.
(INSERIDO - LEI
Nº 4.360, DE 15 DE JULHO DE 2009)
Art. 10-D. Ato do Poder Executivo disciplinará
a concessão de crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição
de mercadorias, bens e serviços cujos documentos fiscais não
tenham sido regularmente escriturados no Livro Fiscal Eletrônico –
LFE pelo fornecedor, desde que o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação
por meio da internet, no sítio da Nota Fiscal Legal (www.notalegal.df.gov.br).
(INSERIDO - LEI
Nº 4.444, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009)
Art. 11. A mesma pessoa física ou jurídica somente poderá
usar, direta ou indiretamente, por qualquer meio ou forma, os créditos
previstos nesta Lei para compensar débitos referentes ao IPTU para
até dois imóveis ou, ao IPVA, para até dois veículos,
todos de sua propriedade ou em relação aos quais mantenha vínculo
jurídico de qualquer natureza.
(REVOGADO - LEI
Nº 4.360, DE 15 DE JULHO DE 2009)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos trinta dias após sua regulamentação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Lei nº 4.099, de 15 de fevereiro de 2008.
Brasília, 13 de junho
de 2008
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA