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LEI Nº 4.171, DE 08 DE JULHO
DE 2008
DODF DE 09.07.2008
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Cria o Cadastro para
Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, denominado
“NÃO IMPORTUNE!”, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA
E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o
Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing,
denominado “NÃO IMPORTUNE!”.
Art. 2º O cadastro “NÃO IMPORTUNE!” tem por objetivo
impedir que as empresas de telemarketing ou os estabelecimentos que se utilizam
desse serviço efetuem ligações telefônicas nãoautorizadas
para os consumidores nele inscritos.
Art. 3º Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal
– PROCON-DF fiscalizar o cumprimento desta Lei,estabelecer os critérios
de divulgação do cadastro, bem como criar os mecanismos necessários
à sua implementação.
§ 1º No ato da inscrição, o usuário deverá
fornecer as seguintes informações:
I – nome;
II – documento de identificação original com cópia;
III – CPF;
IV – endereço;
V – CEP;
VI – telefone a ser cadastrado, acompanhado por comprovante de propriedade
da(s) linha(s);
VII – e-mail.
§ 2º Após o registro dos dados, o consumidor receberá
uma senha para possíveis alterações no cadastro.
Art. 4º A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do consumidor
no cadastro “NÃO IMPORTUNE!”, as empresas que prestam os
serviços relacionados no art. 2º não poderão efetuar
ligações telefônicas destinadas às pessoas nele inscritas.
§ 1º As empresas referidas neste artigo deverão acessar o cadastro
“NÃO IMPORTUNE!”, a fim de tomar conhecimento dos consumidores
inscritos.
§ 2º Enquanto vigorar a relação de consumo, as empresas
que mantiverem operações econômicas com o usuário
cadastrado ficam excluídas das vedações de que trata o
caput, exceto para a venda e a divulgação de novos produtos ou
serviços.
§ 3º O consumidor poderá cadastrar somente linhas telefônicas
registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de 3 (três)
números.
Art. 5º Incluem-se nas disposições desta Lei os telefones
fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
Art. 6º No ato do cadastramento, é facultado ao consumidor autorizar,
por meio de declaração, as instituições que poderão
efetuar os serviços de telemarketing destinados a ele.
Art. 7º A qualquer momento, o consumidor poderá solicitar o seu
desligamento do Cadastro, mediante senha fornecida no ato da inscrição.
Art. 8º O consumidor que receber ligações após os
30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência
do fato junto ao PROCON-DF, informando dia, horário, nome do atendente,
empresa prestadora do serviço e número do protocolo de atendimento,
a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 9º Será aplicada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por
ligação efetuada em descumprimento com os dispositivos desta Lei.
Art. 10. Estão isentos do cumprimento das disposições previstas
nesta Lei:
I – as organizações de assistência social, educacional
e hospitalar sem fins lucrativos, portadoras do título de utilidade pública
e que atuem, em nome próprio, como entidade chamadora;
II – os órgãos governamentais.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir da sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de julho de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
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