A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º,
da Lei nº 3.716, de 9 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica criada a Tabela Especial de Emprego Comunitário
do Distrito Federal, composta dos empregos de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, nos termos do § 13 do art.
40 da Constituição Federal, vinculada à Secretaria de
Estado de Saúde, nos quantitativos estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§ 1º As atribuições dos empregos ora criados por esta
Lei serão definidas em regulamento a ser editado pelas Secretarias
de Estado de Gestão Administrativa, e de Saúde.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Agente de Vigilância
Ambiental em Saúde aquele que, entre as atribuições definidas
no regulamento previsto no parágrafo anterior, desempenha atividades
de combate a endemias.
Art. 2º O ingresso nos empregos de Agente Comunitário de Saúde
e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde far-se-á
na Referência I e dependerá de aprovação em concurso
público constituído de duas etapas de caráter eliminatório,
sendo a primeira composta de provas objetivas e a segunda de curso de formação,
observando-se:
I – para o emprego de Agente Comunitário de Saúde, serão
observados o conteúdo programático e a carga horária
estabelecidos pelo Ministério da Saúde, conforme previsto no
art. 3º, § 2º, da Lei Federal nº 10.507, de 10 de julho
de 2002;
II – para o emprego de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde,
serão observados o conteúdo programático e carga horária
tabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. Além dos requisitos constantes no caput,
serão estabelecidos critérios de classificação
nos termos do regulamento, de forma a atender as peculiaridades dos empregos.
Art. 3º Fica exigida, no ato da contratação, a comprovação
de conclusão do ensino fundamental como requisito para o exercício
do emprego de Agente Comunitário de Saúde e a comprovação
de conclusão do ensino médio, para o exercício do emprego
de gente Vigilância Ambiental em Saúde.
...........................................................................................................................................................................
Art. 5º Os ocupantes dos empregos de Agente Comunitário de Saúde
e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde ficam sujeitos a
jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 6º Os salários dos empregos de Agente Comunitário
de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde
são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§1º.......................................................................................................................................................................
§ 2º Aos ocupantes dos empregos de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde será
devida indenização de transportes para fazer face às
despesas decorrentes do deslocamento pelo exercício em zona rural do
Distrito Federal, em valores a serem fixados por ato da Secretaria de Estado
de Gestão Administrativa.
§ 3º Fica assegurado aos ocupantes dos empregos de que trata esta
Lei o direito à percepção dos auxílios concedidos
aos servidores do Quadro de Pessoal do Distrito Federal nos mesmos valores.
Art. 7º O desenvolvimento dos ocupantes dos empregos de que trata esta
Lei na tabela de salários
dar-se-á por progressão por antigüidade.
§1º................................................................................................................................................................................
§2º.................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os profissionais que, em 14 de fevereiro de 2006, data da promulgação
da Emenda Constitucional nº 51, desempenhavam as atividades dos empregos
de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância
Ambiental em Saúde ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo
público a que se refere o art. 2º da Lei nº 3.716, de 9 de
dezembro de 2005, desde que tenham sido contratados a partir de prévio
processo seletivo, efetuado diretamente pela Secretaria de Estado de Saúde
do Distrito Federal ou por instituição privada, em decorrência
de autorização e com efetiva supervisão da mesma Secretaria.
Art. 3º Fica revogado o art. 8º da Lei nº 3.716, de 9 de dezembro
de 2005.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 2006
118ºda República e 47º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA
OS ANEXOS CONSTAM NO DODF DE
22.06.2006.