Sistema Informatizado de Legislação da Gestão Administrativa

Clique aqui para imprimir esta página
Índice


LEI Nº 2.529, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2000
DODF DE 13.03.2000

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas, das repartições públicas e dos hospitais públicos do Distrito Federal, bem como dos cartórios, das agências bancárias e das concessionárias de serviço público, que operam em seu território, e as empresas de transporte aéreo nos aeroportos, em atender os usuários dos seus serviços em tempo razoável.

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, repartições, hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviço público do Distrito Federal, empresas de transportes aéreos e terrestres, nacionais e internacionais que atuam em seu território, eventos culturais e esportivos, shows artísticos, cinemas e teatros a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável.
(ALTERADA - Lei nº 2.547, de 12 de maio de 2000)



O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Ficam as empresas, repartições e hospitais públicos ou conveniados do Distrito Federal, bem como cartórios, agências bancárias e concessionárias de serviço público do Distrito Federal, as empresas de transporte aéreo nos aeroportos, que atuam em seu território, obrigadas a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável.

Art. 1° - Ficam as empresas públicas e privadas, repartições, hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviço público do Distrito Federal, empresas de transportes aéreos e terrestres, nacionais e internacionais que atuam em seu território, eventos culturais, shows artísticos, cinemas e teatros, obrigados a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável.
(ALTERADO - Lei nº 2.547, de 12 de maio de 2000)

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput desta Lei as Unidades de Terapia Intensivas - UTI, os Setores de Emergência dos hospitais públicos e privados e as casas lotéricas.

Parágrafo único. Excetuam-se do "caput" desta Lei, as Unidades de Terapia Intensivas – UTI´s e os Setores de Emergências dos Hospitais públicos e privados.
(ALTERADO - Lei nº 2.547, de 12 de maio de 2000)

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se como sendo de trinta minutos, no máximo, o tempo razoável de espera para o atendimento.

Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, entende-se como sendo de trinta minutos, no máximo, o tempo razoável de espera para o atendimento.
(ALTERADO - Lei nº 2.547, de 12 de maio de 2000)

Art. 3° Tratando-se de agências bancárias, o tempo razoável de atendimento será de:

Art. 3º - Tratando-se de agências bancárias, o tempo razoável de atendimento será de:
(ALTERADO - Lei nº 2.547, de 12 de maio de 2000)

I - até vinte minutos em dias normais;

I – até vinte minutos em dias normais;
(ALTERADO - Lei nº 2.547, de 12 de maio de 2000)

II - até trinta minutos nos dias de pagamento de pessoal, dia de vencimento de contas de concessionárias, de tributos e em véspera ou após feriados prolongados.

II – até trinta minutos nos dias de pagamento de pessoal, dia de vencimento de contas de concessionárias, de tributos e em véspera ou após feriados prolongados.
(ALTERADO - Lei nº 2.547, de 12 de maio de 2000)

Parágrafo único. O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente poderá ser exigido se não houver interrupção no fornecimento de serviços de telefonia, energia elétrica ou transmissão de dados.

Parágrafo único. O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente poderá ser exigido se não houver interrupção no fornecimento de serviços de telefonia, energia elétrica, ou transmissão de dados.
(ALTERADO - Lei nº 2.547, de 12 de maio de 2000)

Art. 4° As empresas e entidades sujeitas ao regime desta Lei não mencionadas no art. 3° ficam obrigadas a prestar o atendimento no prazo máximo de trinta minutos.

Art. 4° - As empresas e entidades sujeitas ao regime desta Lei, não mencionadas no artigo 3°, ficam obrigadas a prestar o atendimento no prazo máximo de trinta minutos.
(ALTERADO - Lei nº 2.547, de 12 de maio de 2000)

§ 1° Para controle do prazo de atendimento desta Lei deverá ser utilizada senha ou qualquer outro documento que possibilite a identificação do dia e da hora da chegada do usuário ao estabelecimento.

§ 1° - Para controle do prazo de atendimento desta Lei deverá ser utilizada senha ou qualquer outro instrumento que possibilite a identificação de data e horário de chegada e de atendimento final do usuário pelo estabelecimento.
(ALTERADO - Lei nº 2.547, de 12 de maio de 2000)

§ 2° Para atendimento do disposto no caput o estabelecimento deverá manter, em local visível ao público, cartazes indicativos do tempo máximo para atendimento.

§ 2° - Deverá ser afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações do tempo máximo para atendimento conforme o previsto nesta Lei, bem como seu número e o telefone do PROCON.
(ALTERADO - Lei nº 2.547, de 12 de maio de 2000)

Art. 5° O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades que serão estipuladas pela Subsecretaria de Defesa do Consumidor - PROCON-DF, de conformidade com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5° - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades que serão estipuladas pelo Subsecretaria de Defesa do Consumidor - PROCON-DF, de conformidade com o que dispõe a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 e o Decreto federal nº 2.181, de 1997.
(ALTERADO - Lei nº 2.547, de 12 de maio de 2000)

Parágrafo único. Não se consideram, para efeito de reincidência, as infrações ocorridas em um mesmo dia.

Parágrafo único. Não se consideram, para efeito de reincidência, as infrações ocorridas em um mesmo dia.
(ALTERADO - Lei nº 2.547, de 12 de maio de 2000)

Art. 6° No caso de cartórios, repartições e hospitais públicos, a responsabilidade pelo atendimento é do seu dirigente máximo, ao qual se for o caso, será imposta a penalidade correspondente.

Art. 6° - No caso de cartórios, repartições e hospitais públicos e privados, a responsabilidade pelo atendimento é de seu respectivo dirigente, a quem, se for o caso, será imposta a penalidade correspondente.
(ALTERADO - Lei nº 2.547, de 12 de maio de 2000)

Art. 7° As penalidades a que se refere esta Lei somente serão aplicadas após a comprovação da culpabilidade e identificação do responsável, que será aferida através de sindicância, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.

Art.7° - A denúncia da infração poderá ser feita pelo usuário ou por procurador com poderes especiais, acompanhada de provas materiais ou outro qualquer indicador.

(ALTERADO - Lei nº 2.547, de 12 de maio de 2000)

Parágrafo único. Se ficar comprovado na sindicância que o dirigente máximo do órgão não contribuiu, de qualquer modo, para o atraso no atendimento, a penalidade, observados a ampla defesa e o contraditório, será imposta à pessoa que, no mesmo procedimento, tiver sido identificada como sendo a responsável pela infração.
(ALTERADO - Lei nº 2.547, de 12 de maio de 2000)

Art. 8° A Subsecretaria de Defesa do Consumidor - PROCON-DF é o órgão encarregado de receber e processar denúncias, realizar sindicâncias e aplicar as penalidades a que se refere esta Lei.

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ALTERADO - Lei nº 2.547, de 12 de maio de 2000)

Art. 9° A denúncia da infração poderá ser feita pelo usuário ou por procurador com poderes especiais, acompanhada de provas e/ou do rol de testemunhas.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
(ALTERADO - Lei nº 2.547, de 12 de maio de 2000)

Art. 10. Uma vez recebida a denúncia, o PROCON-DF notificará o denunciado para que se manifeste no prazo de oito dias, contados da data do seu recebimento, indicando as provas que pretende produzir, sendo que o seu silêncio importará em confissão.
(VIDE - Lei nº 2.547, de 12 de maio de 2000)

§ 1° São permitidos todos os meios legais de prova, especialmente senhas, fitas de vídeo e declarações de testemunhas, contendo nomes completos, endereços e número do cartão de identificação do contribuinte no Ministério da Fazenda.
(VIDE - Lei nº 2.547, de 12 de maio de 2000)

§ 2° Faculta-se às partes arrolar até três testemunhas, as quais poderão ser inquiridas pelos respectivos advogados.
(VIDE - Lei nº 2.547, de 12 de maio de 2000)

Art. 11. A Comissão de Sindicância, integrada por três membros designados pelo Subsecretário de Defesa do Consumidor, deve concluir o seu trabalho no prazo máximo de sessenta dias, prorrogável por mais trinta dias, por motivo justo.
(VIDE - Lei nº 2.547, de 12 de maio de 2000)

Art. 12. Encerrada a fase introdutória será a sindicância encaminhada com relatório circunstanciado ao Subsecretário de Defesa do Consumidor, o qual poderá concordar, ou não, em decisão fundamentada, com as conclusões da Comissão, aplicando, se for o caso, a penalidade correspondente.
(VIDE - Lei nº 2.547, de 12 de maio de 2000)

Art. 13. Da decisão do Subsecretário de Defesa do Consumidor caberá pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias.
(VIDE - Lei nº 2.547, de 12 de maio de 2000)

§ 1° Indeferido o pedido de reconsideração, a parte poderá interpor recurso, no prazo de oito dias, ao Secretário de Governo do Distrito Federal.
(VIDE - Lei nº 2.547, de 12 de maio de 2000)

§ 2° O pedido de reconsideração e o recurso têm efeito suspensivo.
(VIDE - Lei nº 2.547, de 12 de maio de 2000)

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.
(VIDE - Lei nº 2.547, de 12 de maio de 2000)

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
(VIDE - Lei nº 2.547, de 12 de maio de 2000)

Brasília, 21 de fevereiro 2000
112º da República e 41º de Brasília

 EDIMAR PIRINEUS

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.